AgR no(a) MSCiv - 0600295-57.2024.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/11/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Conforme relatado, a coligação impetrante pretendia no presente writ suspender os efeitos da decisão proferida nos autos do processo n. 0600162-45.2024.6.21.0087, em que se apura suposta propaganda irregular negativa, para efeito de, conforme requerido na inicial:

“Determinar que as partes representadas, facebook e usuários, para em 24 horas removam do ar todas as suas publicações com o referido vídeo, bem como cessar e se abster de continuar divulgando o vídeo em questão, sob pena de multa diária por descumprimento a ser arbitrada pelo Tribunal.” (ID 45677784, p. 16).

 

A decisão interlocutória do Juízo a quo, que já fora apreciada em sede de tutela de urgência e nos embargos de declaração opostos, negou a tutela antecipada de urgência requerida pela coligação aqui impetrante, por entender não haver, no juízo sumário requerido por decisões liminares, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, como pode ser observado no excerto do decisum que destaco:

“(...) não verifico qualquer ofensa à honra ou à imagem dos candidatos para a eleição majoritária da Coligação UNIR PARA MUDAR ou a divulgação de fatos sabidamente inverídicos, até porque não se questionou a veracidade do áudio. No mesmo sentido, a inserção de textos como "nunca fez! Nunca vai fazer!" e a superposição das palavras "com você" por símbolos de X, estão, ao menos diante dos elementos constantes nos autos e neste momento processual de juízo de cognição sumária, dentro do contexto eleitoral em que os eleitores expressam suas preferencias político eleitorais, não desbordando do debate natural do período de campanha eleitoral” (ID 45677785, p. 3).

 

No caso vertente, com o exaurimento da eleição na municipalidade, operou-se a perda superveniente do objeto do mandamus, visto que visava a retirada do conteúdo impugnado das redes sociais dos representados.

Outra não é a orientação desta Casa, alinhada ao entendimento do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de que, após o encerramento do período de propaganda eleitoral, ocorre a perda do objeto e do interesse recursais relativamente às demandas concernentes à propaganda irregular que visam a concessão de direito de resposta ou a remoção de conteúdo.

À guisa de exemplo, cito precedente desta egrégia Corte:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE RESPOSTA. TÉRMINO DO PERÍODO ELEITORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. I. CASO EM EXAME 1.1. Mandado de segurança impetrado contra decisões de Juízo Eleitoral que concedeu direito de resposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Verificar se é viável o prosseguimento do processo, uma vez terminado o período eleitoral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Este Tribunal adotou orientação no sentido de reconhecer a perda superveniente do objeto e do interesse recursais, relativamente às demandas concernentes a mandado de segurança, quando exaurido o pleito no âmbito do município, como é o caso dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto. Tese de julgamento: “A perda do objeto em demandas relativas à propaganda eleitoral ocorre com o término do período de campanha, tornando-se incabível o prosseguimento de ações sobre direito de resposta ou remoção de conteúdo.” Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Rel n. 0600468-81.2024.6.21.0000. Relator Des. Eleitoral NILTON TAVARES DA SILVA. Julgado na sessão de 25.10.2024, Publicado em sessão.

(TRE-RS MSCiv n. 0600428-02.2024.6.21.0000 – Cachoerinha/RS. Relator Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho. Julgado em 29.10.2024. Publicado DJE/TRE-RS, edição n. 292/2024.) Grifei.

 

Diante do exposto, VOTO por julgar EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.