REl - 0600163-92.2024.6.21.0034 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/11/2024 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

No mérito, PAULO CÉSAR COITINHO DOS SANTOS e CIDADANIA de Pelotas interpõem recurso contra a sentença que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por publicidade eleitoral veiculada em rede social de pessoa jurídica, qual seja, ASSOCIAÇÃO CULTURAL, RECREATIVA E CARNAVALESCA MOCIDADE SIMÕES. A decisão hostilizada condenou o candidato à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o CIDADANIA à multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e a ASSOCIAÇÃO CULTURAL, RECREATIVA E CARNAVALESCA MOCIDADE SIMÕES à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Indico que a ASSOCIAÇÃO CULTURAL, RECREATIVA E CARNAVALESCA MOCIDADE SIMÕES, intimada, não aproveitou as oportunidades de manifestação.

À análise.

1. Ilicitude. Sítio de pessoa jurídica.

No campo normativo, a veiculação de propaganda eleitoral em sítio de pessoas jurídicas é prática vedada pelo art. 57-C da Lei n. 9.504, regulamentado pelo art. 29, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19:

Art. 29. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos políticos, federações, coligações, candidatas, candidatos e representantes ( Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, caput ). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

§ 1º É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet em sítios (Lei nº 9.504/1997, art. 57- C, § 1º, I e II) :I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;[..]

§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita a(o) responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, a pessoa beneficiária, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 2º) .

 

No relativo ao caso concreto, antecipo que a moldura fática indica ser incontroversa a postagem no perfil "mocidade_simoesoficial", pessoa jurídica, carregada de conteúdo nitidamente eleitoral. Ao utilizar a expressão Fechado com Paulo Coitinho, a associação indicou de forma clara o apoio ao candidato, em evidente indisciplina à legislação de regência, conforme apontado pela sentença recorrida.

Reproduzo:

Gizo, ademais, que a ausência de elementos outros - como número do candidato, logomarca partidária ou expresso pedido de voto - não enfraquece o manifesto apoio eleitoral, e reforço: no caso dos presentes autos, a questão central é a vedação ao meio de divulgação, qual seja, sítio de pessoa jurídica.

O recurso não merece provimento no ponto, dessarte.

2. Prévio conhecimento.

Resta a análise da presença de prévio conhecimento por parte dos recorrentes beneficiados, os quais alegam desconhecimento e inexistência de controle ou ingerência sobre a postagem.

Aqui, igualmente julgo que não assiste razão aos recorrentes. O candidato recorrente fora marcado na postagem irregular, e não apenas citado no corpo de texto da propaganda eleitoral ilícita.

Explico.

Com efeito, é cediço a qualquer usuário de redes sociais que a marcação de determinado perfil em uma postagem de rede social encaminha a informação ao feed de notificações do perfil referido, dando ciência da divulgação. Trata-se de elemento essencial para afastar a alegação do desconhecimento. Ora, o candidato foi marcado na publicação em 20.8.2024, sem que tenha diligenciado para a retirada antes da constatação de parte da Justiça Eleitoral – outro indicativo de conivência.

Em suma, realizada propaganda eleitoral em sítio de pessoa jurídica e comprovado o prévio conhecimento do beneficiário, há ser mantido o reconhecimento da irregularidade.

3. Multa. Solidariedade e dosimetria.

A sentença inicialmente condenou apenas os recorridos a sanções pecuniárias. Porém, após a oposição de embargos declaratórios pelo Ministério Público Eleitoral, houve decisão nos seguintes termos:

(...)

VI - Assim, ao considerar a gravidade da conduta, a falta de providências do candidato após notificado e a clara conotação eleitoral da publicação, JULGO PROCEDENTE a representação eleitoral do Ministério Público para reconhecer a prática de propaganda eleitoral irregular.

VII - Em consequência, impõe-se as seguintes sanções, em conformidade com a legislação eleitoral vigente:

a) Ao candidato Paulo Coitinho dos Santos, a multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

b) Ao Partido Cidadania, a multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)

c) À Associação Cultural, Recreativa e Carnavalesca Mocidade do Simões: multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Os recorrentes pleiteiam, na peça recursal, o afastamento de punições excessivas, no que lhes assiste alguma razão. Destaco que a responsabilidade do partido decorre da disposição do art. 241 do Código Eleitoral, conforme se depreende dos julgados do e. TSE:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DERRAMAMENTO DE SANTINHOS. DIA DO PLEITO. PROCEDÊNCIA. MULTA. CARÁTER SOLIDÁRIO. CANDIDATO. FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ENUNCIADO SUMULAR Nº 30 DO TSE. INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.

1. No caso, o TRE/GO concluiu pelo derramamento de santinhos no dia do pleito nas proximidades de seção eleitoral. Com base no acervo probatório, entendeu caracterizado o ilícito, aplicando sanção de multa, em caráter solidário, ao candidato e à federação partidária.

2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido da responsabilidade solidária das greis pelos excessos cometidos por seus candidatos no tocante à propaganda eleitoral irregular, por força do art. 241 do CE. Incidência do Enunciado Sumular nº 30 do TSE.

3. Agravo interno não provido. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº060354420, Acórdão, Min. Raul Araújo Filho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 04/09/2024.

Em relação ao quantum, sublinho que este Tribunal, de forma alinhada à Corte Superior, reserva a aplicação de multas em valores acima do mínimo legal para casos que comportam certa gravidade, onde configurada a reincidência, por exemplo:

ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. CANDIDATO A PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTERNET. FACEBOOK. VÍDEO. IMPULSIONAMENTO. CARÁTER NEGATIVO. INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 29, § 5º, DA RES.-TSE 23.610. PROCEDÊNCIA. MULTA. APLICAÇÃO. ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO. REITERAÇÃO DA CONDUTA. GRAVIDADE. REPERCUSSÃO. ART. 57-C, § 2º, DA LEI 9.504/97.

SÍNTESE DO CASO 1. Trata-se de representação ajuizada pela Coligação Pelo Bem do Brasil e Jair Messias Bolsonaro em desfavor da Coligação Brasil da Esperança e Luiz Inácio Lula da Silva, sob a alegação de que foi veiculada propaganda eleitoral negativa, alusiva às Eleições de 2022, mediante impulsionamento eletrônico na página do Facebook do representado contra o candidato representante, propagando mensagem inverídica e ofensiva à sua honra e imagem, além de não terem sido observados os requisitos formais para a publicação, em infração aos arts. 57-C, § 3º, da Lei 9.504/97 e 29, § 3º e 5º, da Res.-TSE 23.610.

ANÁLISE DA REPRESENTAÇÃO VEDAÇÃO AO IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NEGATIVO NA INTERNET. ART. 57-C DA LEI 9.504/97

2. De acordo com o art. 57-C da Lei 9.504/97, o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral na internet somente é permitido para a finalidade de promover ou beneficiar candidatos e suas agremiações, sendo vedado esse tipo de propaganda com o intuito de criticar, prejudicar ou induzir a ideia de não voto a candidato adversário.

3. A partir da análise do conteúdo do vídeo publicado, verifica-se que, embora se refira à reprodução de trechos de pronunciamentos do então candidato Jair Messias Bolsonaro, o caráter negativo pode ser extraído das falas das pessoas entrevistadas, que foram incluídas de forma intercalada no vídeo como forma de crítica às falas do aludido candidato, além do texto de descrição das postagens, que denotam repúdio e combate ao adversário político.

INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO ART. 29, § 5º, DA RES.-TSE 23.610 4. Os representados não observaram a exigência de que todo impulsionamento deverá conter, de forma clara e legível, o número de inscrição no CNPJ ou CPF da pessoa responsável, além da indicação "propaganda eleitoral", pois a publicação impugnada apenas indicou o endereço eletrônico oficial da campanha junto ao termo "inscreva-se", evidenciando a sua irregularidade.

FIXAÇÃO DE MULTA. ART. 57-C, § 2º, DA LEI 9.504/97 5. O impulsionamento de conteúdo negativo na internet, bem como a inobservância das exigências previstas no art. 29, § 5º, da Res.-TSE 23.610 ensejam a imposição da multa prevista no art. 57-C, § 2º, da Lei 9.504/97.

6. A reiteração da conduta ilícita pelos representados revela a maior gravidade e repercussão da infração, o que justifica a majoração da multa acima do mínimo legal, nos termos do art. 124 da Res.-TSE 23.610.

7. Na espécie, é proporcional e razoável a fixação da multa acima do seu patamar mínimo, no valor de R$ 10.000,00, tendo em vista a reiteração da conduta ilícita, o baixo valor da contratação, o curto período de impulsionamento, a quantidade de pessoas estimadas para receber o conteúdo irregular, além da irregularidade formal constatada na publicação.

CONCLUSÃO

Representação julgada procedente.

Representação nº060147212, Acórdão, Min. Floriano De Azevedo Marques, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 13/05/2024.

Conclusão.

Uma vez constatado que não houve descumprimento da decisão, ou reincidência da conduta, julgo que o valor deve ser aplicado em seu patamar mínimo legal, ou seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada um dos recorrentes, em virtude da responsabilidade constante no art. 241 do Código Eleitoral.

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, apenas para reduzir a multa aplicada ao PARTIDO CIDADANIA ao patamar mínimo, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantida a sentença no concernente ao candidato PAULO CÉSAR COITINHO DOS SANTOS e à ASSOCIAÇÃO CULTURAL, RECREATIVA E CARNAVALESCA MOCIDADE SIMÕES.