REl - 0600520-48.2024.6.21.0042 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/11/2024 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a recorrente relata que o PORTAL PLURAL, vinculado a pessoa jurídica PLURAL AGÊNCIA DE PUBLICIDADE LTDA, publicou propaganda eleitoral nos stories do seu perfil na plataforma Instagram, de acordo com os links mencionados na peça inicial e com as imagens apresentadas a seguir:

 

O magistrado sentenciante entendeu não haver elementos para afirmar que a coligação e os candidatos beneficiários soubessem previamente da veiculação da propaganda irregular, de forma que a sanção de multa foi aplicada tão somente à pessoa jurídica que postou a propaganda em seu perfil no Instagram.

A recorrente afirma que a empresa "marcou" o perfil do candidato ANDERSON MANTEI (@mantei.anderson) nas duas postagens, expediente que demonstra o conhecimento prévio a ensejar a aplicação de multa aos candidatos recorridos e a sua respectiva coligação.

Com efeito, a pessoa jurídica inscreveu "@mantei.anderson" sobre o conteúdo divulgado.

Ainda que existam diferenças entre as ferramentas "marcar" e "mencionar", tal como consignado pela Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer, é certo que, em ambos os casos, as contas marcadas ou mencionadas são sempre notificadas se estiverem seguindo o autor da postagem, conforme se depreende da Central de Ajuda do Instagram acerca das funcionalidades em questão (https://www.facebook.com/help/instagram/627963287377328/?helpref=hc_fnav).

Na hipótese, a simples consulta ao perfil do "Portal Plural" no Instagram (https://www.instagram.com/portalpluraloficial/) confirma que "@mantei.anderson" é seguidor daquela página, não havendo óbice às interações e notificações entre as diferentes contas:

Assim, realizada propaganda eleitoral em sítio de pessoa jurídica e comprovado o prévio conhecimento do beneficiário, por meio da notificação automática envida pela própria plataforma, impõe-se a aplicação de multa também ao recorrido Anderson Mantei, nos termos do art. 40-B da Lei n. 9.504/97.

De seu turno, embora beneficiado pela propaganda irregular, não há elementos nos autos acerca da participação ou prévio conhecimento do candidato ao cargo de vice-prefeito, Aldemir Eduardo Ulrich, uma vez que a conta marcada na publicação é pessoal e exclusiva de Anderson Mantei.

Nessas circunstâncias, a responsabilidade por propaganda irregular não pode se basear apenas no benefício alcançada ou em meras presunções, sendo essencial que se comprove a autoria direta ou o consentimento do recorrido na ação ilícita, o que não ocorre nos autos em relação ao candidato ao cargo de vice-prefeito.

Outrossim, no tocante à coligação recorrida, a jurisprudência é firme na compreensão de que há responsabilidade solidária entre partido, coligação e candidato em caso de ocorrência da propaganda irregular, com fundamento no art. 241 do Código Eleitoral. Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR. DERRAMAMENTO DE SANTINHOS. VÉSPERA DO PLEITO. CONFIGURAÇÃO. MULTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CANDIDATO. COLIGAÇÃO. ARTS. 241 DO CÓDIGO ELEITORAL E 6º, § 1º, DA LEI 9.504/97. NEGATIVA DE PROVIMENTO. […]. 2. A Corte a quo, ao examinar a responsabilidade pela prática do ilícito, asseverou que as circunstâncias fáticas não deixam dúvida de que "os representados tiveram conhecimento do fato e se beneficiaram da conduta irregular". Concluir de modo diverso esbarraria no óbice da Súmula 24/TSE. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a regra do art. 241 do Código Eleitoral, que prevê de modo expresso a responsabilidade solidária das agremiações pelos excessos cometidos por seus candidatos concernentes à propaganda eleitoral, se aplica às coligações, pois lhes são atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político, no curso do processo eleitoral, conforme disposto no § 1º do art. 6º da Lei 9.504/97. 4. Entendimento idêntico - no mesmo município, nas Eleições 2018 - foi firmado no AgR-AI 0603369-65/GO, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 4/11/2019. Assim, também por simetria e segurança jurídica, incabível afastar a multa. 5. Agravo interno a que se nega provimento. Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº060340340, Acórdão, Min. Luis Felipe Salomão, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 09/06/2020.

 

Assim, embora a responsabilidade seja solidária, a sanção por propaganda irregular deva ser aplicada de forma individualizada a cada responsável, de acordo com o entendimento sedimentado no TSE (Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 0601254-64/PB, Relator: Min. Benedito Gonçalves, Acórdão de 05.10.2023, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico 204, data 16.10.2023).

Consoante explica José Jairo Gomes:

Nota-se que a solidariedade em tela circunscreve-se à imputação de responsabilidade pelo ilícito. Uma vez afirmada a responsabilidade, a sanção é aplicável de forma autônoma para cada qual dos agentes. Em outras palavras, a multa é sempre individualizada, já que não existe "multa solidária", a ser repartida entre os diversos infratores. (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 633)

 

Também nessa linha de entendimento, colho julgado deste Tribunal:

RECURSOS. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. CRÍTICAS DE CUNHO ELEITORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. FACEBOOK. PÁGINA PESSOAL. JORNAL IMPRESSO. REPRODUZIDO VIRTUALMENTE NA INTERNET. PROIBIÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE FATOS SABIDAMENTE INVERÍDICOS. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO REPRESENTANTE. DESPROVIMENTO DO APELO DOS REPRESENTADOS. (…). Fixação no patamar mínimo legal para cada um dos representados. Pacífico o entendimento de que o pagamento de multa aplicada em representação por propaganda eleitoral é sempre individual, independentemente de ser propaganda eleitoral antecipada ou irregular. 8. Provimento parcial ao recurso do representante. Desprovimento do apelo dos representados.

(TRE-RS - RE: 060005753 BENTO GONÇALVES - RS, Relator: RAFAEL DA CÁS MAFFINI, Data de Julgamento: 05/10/2020, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 06/10/2020) Grifei.

 

Por outro lado, não merece prosperar o apelo para elevação do valor da multa aplicada sob o argumento de que a empresa realizou duas publicações.

A fixação do valor da penalidade em casos de propaganda eleitoral irregular exige análise criteriosa, com consideração não apenas do número de publicações, mas também de diversos elementos que influenciam a gravidade da infração, tais como o contexto em que tais publicações ocorreram, o alcance e a potencial influência no processo eleitoral, a reiteração do comportamento, a intenção ou dolo do agente e o caráter da página ou do perfil utilizado, dentre outros.

No caso concreto, as publicações foram realizadas sem grandes investimentos e sem repercussão substancial sobre o eleitorado, de modo a justificar a resposta punitiva em patamar mínimo.

Como bem pontuado no parecer ministerial, "quanto ao valor da multa, analisando o contexto, não há motivo para fixá-la acima do mínimo. Não seria razoável fixar o quantum pelo número de publicações sem considerar a gravidade dos fatos (conteúdo das postagens, intervalo de uma postagem e outra, tempo no ar, reiteração do responsável)".

Nesses termos, impõe-se o parcial provimento do recurso somente para estender a condenação do Portal Plural ao pagamento de multa de R$ 5.000,00, aplicada na sentença, também ao recorridos Anderson Mantei e Coligação Santa Rosa Cada Vez Melhor.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo parcial provimento do recurso para condenar os recorridos ANDERSON MANTEI e COLIGAÇÃO SANTA ROSA CADA VEZ MELHOR à multa individual de R$ 5.000,00; confirmando a condenação do PORTAL PLURAL - PLURAL AGÊNCIA DE PUBLICIDADE LTDA à multa individual no mesmo valor.