REl - 0600484-68.2024.6.21.0086 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/11/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO, RODRIGO ALENCAR BOHN GLINKE e ARLEI LUIS TOMAZONI em face de sentença prolatada pelo Juízo da 86ª Zona Eleitoral de TRÊS PASSOS/RS, a qual julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular movida contra eles pela coligação JUNTOS POR TRÊS PASSOS.

A sentença consignou que os vídeos confirmam a realização de ‘montagem’, a partir de trechos das falas dos candidatos em uma live realizada no dia 12.9.2024, “transformando o sentido originário das palavras, e, descontextualizando-as”.

E, de fato, é possível verificar que efetivamente foram “pinçados trechos” das falas dos candidatos Nader e Dr. Jorginho, com o propósito de fazer crer que as críticas proferidas em live de 12.9.2024, na verdade seriam elogios.

Quanto ao ponto, o TSE tem se posicionado no seguinte sentido:

 

ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. CANDIDATO. PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTERNET. DIVULGAÇÃO EM REDE SOCIAIS, DE POSTAGEM FALSA, INDEVIDAMENTE ATRIBUÍDA AO CANDIDATO ADVERSÁRIO. MONTAGEM. GRAVE MANIPULAÇÃO DISCURSIVA. OFENSA AO ART. 9º-A, C/C ART. 22, X E ART. 27, §§ 1º E 2º DA RESOLUÇÃO TSE 23.610/2019. LIMINAR DEFERIDA. REFERENDO.

1. A desinformação e a desconstrução de figuras políticas a partir de fatos sabidamente inverídicos ou substancialmente manipulados devem ser rapidamente reprimidas pela Justiça Eleitoral, por configurarem verdadeira falha no livre mercado de circulação das ideias políticas, que pode desembocar na indução do eleitor a erro, com comprometimento da própria liberdade de formação da escolha cidadã.

2. Caso de compartilhamento, em redes sociais, de tuíte MONTADO, FRAUDULENTO, jamais postado pelo candidato representante, em claríssima e gravíssima situação configuradora de desinformação e de manipulação discursiva, a impor imediata atuação corretiva desta Justiça Eleitoral.

3. Liminar concedida referendada.

(TSE - Rp: 060141239 BRASÍLIA - DF, Relator: Min. Maria Claudia Bucchianeri, Data de Julgamento: 25/10/2022, Data de Publicação: 25/10/2022)

 

Para além do uso de montagem na propaganda eleitoral, o conteúdo veiculado distorce a realidade, extrapolando a liberdade de expressão, de modo a prejudicar a candidatura dos ora recorridos.

No mesmo sentido foi o parecer do Ministério Público de 1º grau agregado ao parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45762328):

 

[…] em análise aos vídeos e áudios anexados à inicial, as afirmações deduzidas pelos representados extrapolam o direito de liberdade de expressão, na medida em que, de forma precisa, configuram falas distorcidas dos representantes, equiparando-se à ‘truncagem’ e montagens com o fim de alterar a verdade dos fatos.

Assim, configurada a irregularidade na propaganda, incide a multa imposta, razão pela qual deve ser mantida a sentença da magistrada a quo, cujo arbitramento já se deu no patamar mínimo legal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso de COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO, RODRIGO ALENCAR BOHN GLINKE e ARLEI LUIS TOMAZONI.