CumSen - 0602842-80.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/03/2026 00:00 a 20/03/2026 23:59

VOTO

Da Admissibilidade

A decisão ora atacada é monocrática, proferida por membro desta Corte, tendo indeferido pedido de reconsideração e mantido íntegra decisão anterior que rejeitara impugnação ao cumprimento de sentença.

Assim, antes mesmo de ingressar nas questões deduzidas pela Procuradoria Regional Eleitoral, envolvendo a adequação da via eleita e da tempestividade à luz do Regimento Interno desta Corte, impõe-se registrar a orientação jurisprudencial assente no sentido de que o pedido de reconsideração, por não possuir natureza recursal e não integrar o rol taxativo de recursos, não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso legalmente cabível, de modo que a sua formulação não tem o condão de obstar a fluência do prazo recursal e, por conseguinte, não impede a ocorrência de preclusão temporal.

O Superior Tribunal de Justiça, em precedentes reiterados, afirma expressamente que o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível, reconhecendo a intempestividade quando o recorrente aguarda o desfecho do pleito reconsideratório para só então recorrer. Nesse sentido, colho os seguintes julgados:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INQUÉRITO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1.1. Agravo Regimental interposto por investigado contra decisão monocrática que indeferiu pedido de reconsideração de decisão anterior, a qual autorizou buscas e apreensões.

1.2. O investigado interpôs o Agravo Regimental em 07/01/2022, após a decisão inicial proferida em 08/10/2021 e cumprida em 04/11/2021, sendo arguida a intempestividade do recurso pelo Ministério Público.

II. Questão em discussão

2.1. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo Regimental interposto pelo investigado é tempestivo, considerando o prazo de 5 dias previsto no artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no artigo 39 da Lei n. 8.038/1990.

III. Razões de decidir

3.1. O Agravo Regimental foi interposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme estabelecido no artigo 258 do RISTJ e no artigo 39 da Lei n. 8.038/1990, sendo, portanto, intempestivo.

3.2. O pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para interposição do recurso cabível, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal.

3.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, não se aplicando as regras do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo

4. Agravo Regimental não conhecido.

(STJ - AgRg no Inq n. 1.501/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 18/12/2024, DJEN de 18/3/2025) (Grifei.)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2. O pedido de reconsideração, por não ser qualificado como recurso, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes. 3. No caso concreto, o agravo interno foi interposto após o transcurso do prazo legal, sendo portanto intempestivo.4. Agravo interno não conhecido.

(STJ - AgInt no RCD na TutAntAnt: 186 SP 2024/0050445-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) (Grifei.)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E/OU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INOCORRÊNCIA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA. BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. AJUSTE.

I- Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II- É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que a interposição de recurso manifestamente incabível, como nas hipóteses de pedido de reconsideração ou embargos de declaração, não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio.

III- Hipótese em que o agravo interno foi interposto somente após a publicação da decisão que rejeitou pedido de reconsideração, os quais, como dito, não interromperam o prazo para a interposição do recurso.

IV - Por outro lado, mesmo que superado tal entendimento e reputando-se possível o recebimento do pedido de reconsideração como agravo interno, tendo em vista o princípio da fungibilidade, o teor da impugnação, bem assim a observância dos prazos previstos nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070, do Código de Processo Civil de 2015, melhor sorte não socorre aos Agravantes.

V- . Dissonância entre o valor atribuído à presente ação rescisória e o real benefício patrimonial pleiteado, notadamente levando-se em conta a planilha apresentada pela empresa impugnante, cujo montante mais se aproxima do proveito econômico postulado no feito rescisório.

VII- Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no RCD na AR n. 6.287/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022.)

 

É essa também a linha de entendimento consolidada na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333 DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.1. O art. 279 do Código Eleitoral estabelece que o recurso cabível contra decisão que não admite recurso especial é o agravo de instrumento, de forma que a interposição de agravo interno na hipótese é considerada erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade2. A apresentação do pedido de reconsideração de decisão que nega seguimento a agravo não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de recurso, de modo que, ultrapassado o prazo recursal sem que o recurso cabível fosse interposto, operou-se o trânsito em julgado da decisão ID 34695638. 3. Agravo interno não conhecido.

(TSE; Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº060102673, Acórdão, Relator(a) Min. Edson Fachin, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 04/11/2020) (Grifei.)

 

Tal compreensão se harmoniza com a lógica do sistema processual, que confere efeito interruptivo do prazo recursal apenas aos instrumentos legalmente previstos, não se admitindo que expediente informal, ainda que frequentemente utilizado na prática forense, produza efeitos típicos de recurso sem expressa previsão normativa, sob pena de comprometimento da segurança jurídica e da estabilidade dos prazos.

Nesse cenário, ainda que se considere a sequência decisória verificada no caso concreto (rejeição da impugnação; posterior pedido de reconsideração; e, por fim, interposição de recurso), a apresentação de reconsideração não tem aptidão para “renovar” ou “reabrir” o prazo para manejo do recurso juridicamente cabível contra a decisão originária de conteúdo lesivo, salvo hipóteses excepcionais em que a segunda decisão substitua efetivamente a primeira por novo provimento com conteúdo decisório autônomo, o que não se verifica quando a decisão apenas mantém o entendimento anterior, por seus próprios fundamentos.

Com efeito, a decisão que apreciou o pedido de reconsideração nada agregou ou substituiu, referindo expressamente que (ID 46110864):

O pedido de reconsideração ora formulado repisa argumentos já devidamente enfrentados e afastados na decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.

Do mesmo modo, a alegação de que o contador responsável pelas contas de campanha teria sofrido em AVC, prejudicando a instrução do processo, também foi oportunamente deduzida e afastada no julgamento original das contas (ID 4789133) e nos respectivos embargos de declaração (ID 6275233). Trata-se, portanto, de matéria preclusa.

[...].

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelo executado, mantendo-se íntegra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por seus próprios fundamentos.

 

No caso, a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença foi publicada em 31.7.2025 (ID 46052451), sendo que o recurso foi interposto apenas em 21.11.2025 (ID 46134303), quando transcorridos todos os prazos recursais cogitáveis à espécie.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO por NÃO CONHECER do recurso, em razão da sua intempestividade.