REl - 0600235-52.2024.6.21.0043 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 19/03/2026 00:00 a 20/03/2026 23:59

 

Cuida-se de julgamento conjunto dos processos AIJE 0600242-44.2024.6.21.0043 e AIJE 0600235-52.2024.6.21.0043.

As ações ajuizadas por suposto abuso de poder político e uso indevido de meios de comunicação foram julgadas improcedentes na origem.

Pois bem.

Acompanho integralmente a fundamentação exposta pelo ilustre Relator, cujas conclusões refletem com precisão o que consta nos autos.

A controvérsia reside na participação do então prefeito em peças publicitárias dos candidatos eleitos ao Poder Executivo local. A coligação recorrente alega que a presença do antigo gestor em vídeos e impressos teria induzido o eleitorado a erro, sugerindo uma candidatura à reeleição inexistente. Sustenta-se que tal conduta configuraria desvio de finalidade e comprometeria a lisura do pleito municipal.

É imperativo destacar que a participação de gestores públicos em campanhas eleitorais, manifestando apoio a determinados candidatos, constitui uma prática legítima dentro da dinâmica democrática, desde que não ultrapasse os limites impostos pela legislação.

No caso em exame, as provas colhidas demonstram que as manifestações do então prefeito ocorreram de forma transparente, deixando claro ao cidadão que ele não era o candidato no pleito em questão, mas apenas um apoiador político.

A análise do material publicitário, tanto em formato de vídeo quanto impresso, não revela qualquer tentativa deliberada de enganar o eleitorado. Pelo contrário, as mensagens enfatizavam o protagonismo dos novos candidatos, utilizando-se de perfis pessoais e sem indícios de uso indevido da máquina pública ou de recursos institucionais.

Conforme bem salientado no voto condutor, a cassação de mandatos obtidos nas urnas exige a demonstração de condutas dotadas de extrema gravidade e amparadas por provas incontestáveis, o que não se verificou nesta demanda.

Diante da inexistência de elementos que comprovem o abuso de poder político ou o comprometimento da igualdade entre os concorrentes, deve-se prestigiar e manter a soberania da vontade popular manifestada pelo voto.

Com essas considerações, acompanho o Relator pelo desprovimento do recurso para manter a sentença que julgou improcedentes as Ações de Investigação Judicial Eleitoral de ns. 0600235-52.2024.6.21.0043 e 0600242-44.2024.6.21.0043.