REl - 0600235-52.2024.6.21.0043 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/03/2026 00:00 a 20/03/2026 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, a COLIGAÇÃO SANTA VITÓRIA MELHOR PARA TODOS interpôs recurso em face de sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por ela ajuizada, ao entendimento de que não caracterizada a prática de abuso de poder político, quando da divulgação de apoiamento do, a época, Prefeito de Santa Vitória do Palmar, Wellington Bacelo dos Santos, à candidatura de André Selayaran Nicoletti e Fabiana Prietsch Bragas, atuais Prefeito e Vice-Prefeita, aqui recorridos.

Todavia, à luz dos elementos que informam os autos, como conclui a douta Procuradoria Regional Eleitoral, razão não assiste à recorrente.

Com efeito.

O material inquinado contempla dois vídeos postados em rede social e impressos de campanha, todos com a participação dos três recorridos.

Relativamente aos audiovisuais, o contexto em que apresentados não conduz ou mesmo sugere a ideia de continuidade do então prefeito à frente da municipalidade, mas de posturas, projetos e alinhamentos políticos. E daí o mero apoiamento do gestor municipal de outrora à campanha dos atuais eleitos, André e Fabiana.

Tal intenção se extrai com clareza das palavras de Wellington, então chefe do Executivo, na abertura do vídeo filmado, tendo como fundo a Rosa dos Ventos no centro da Praça General Andréa em Santa Vitória do Palmar, ao assim se pronunciar: 

"desta vez, eu não vou aparecer na urna. Dessa vez, é o André e a Fabi."

Na mesma linha, o segundo vídeo, tendo por fundo o Farol da Barra do Chuí, igualmente com relato do mandatário municipal de então, Wellington, nos seguintes termos: "começo de mais uma campanha eleitoral, agora com o André e com a Fabi", no que é secundado pela atual Vice-Prefeita "Vamos trazer soluções para os teus problemas. Problemas da nossa cidade. Eu e o André queremos construir contigo um diálogo."

Inexistente, neste cenário, abuso na postagem, tampouco se pode deduzir eventual indução do eleitorado em erro.

No que toca aos impressos de campanha, raciocínio similar deve ser aplicado à sua análise, pois, conquanto estampem a fotografia de Wellington, ostentam, em posição de destaque, os nomes de André e Fabi, bem como seu número de urna.

É dizer, o acervo carreado não conduz à ideia de uma nova recondução de Wellington para encabeçar o Executivo de Santa Vitória do Palmar.

Enfim, ausente prova robusta acerca da gravidade dos atos, seja sob o aspecto qualitativo, seja pelo quantitativo, ao ponto de atingir ou ferir a integridade e legitimidade do processo eleitoral, deve prevalecer a vontade popular expressa nas urnas.

A propósito do tema, veja-se ementa de lapidar precedente desta Corte quando assentou a necessidade de provas contundentes acerca de graves condutas atentatórias à normalidade do processo eleitoral para justificar a cassação de mandato eletivo:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJE. IMPROCEDENTE. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. CONDUTAS VEDADAS. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. INEXISTÊNCIA DE GRAVIDADE E DE PROVA ROBUSTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso interposto por coligação contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada em face de prefeito, vice-prefeito e candidatos nas Eleições 2024, por suposto abuso de poder político e econômico, prática de condutas vedadas e captação ilícita de sufrágio. 1.2. A inicial apontou como fatos ilícitos: (i) a contratação de 42 servidores temporários, sendo 29 em período vedado; e (ii) a distribuição de cestas básicas e materiais de construção a famílias carentes. 1.3. Nas razões recursais, a coligação reiterou os argumentos iniciais, sustentando a gravidade das condutas e sua potencialidade lesiva à isonomia entre os candidatos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há três questões em discussão: (i) saber se as contratações de servidores temporários no período vedado configuraram conduta vedada ou abuso de poder político; (ii) saber se a distribuição de bens caracterizou conduta vedada ou captação ilícita de sufrágio; (iii) saber se as circunstâncias dos fatos revestiram-se da gravidade exigida para a configuração de abuso de poder político ou econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Rejeitada a preliminar de perda superveniente do objeto. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral firmou–se no sentido de que o término do mandato não acarreta a perda superveniente do objeto da AIJE, subsistindo o interesse na aplicação de inelegibilidade.  Mantém-se, na espécie, o interesse de agir na prestação jurisdicional, expresso pelo binômio necessidade/utilidade. 3.2. As contratações foram destinadas a cargos em comissão e a programa social instituído por lei municipal anterior ao ano eleitoral, enquadrando-se nas exceções previstas no art. 73, inc. V, al. "a", da Lei n. 9.504/97. 3.3. A distribuição de bens (cestas básicas e materiais de construção) seguiu programa social instituído em 2021, com execução orçamentária anterior ao ano eleitoral, adequando-se à exigência do § 10 do art. 73 da Lei das Eleições. 3.4. A robustez probatória é requisito essencial para a configuração do abuso de poder e da captação ilícita de sufrágio, condição ausente nos autos. A prova produzida é insuficiente para demonstrar gravidade ou direcionamento eleitoreiro nas condutas apontadas. 3.5. Manutenção da sentença. Ainda que se pudesse questionar a motivação política dos atos, não se verifica a prática de conduta vedada ou de abuso de poder, tampouco está presente prova de desvio de finalidade, razão pela qual entendo não merecer provimento o recurso ora em apreço. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. A contratação de servidores temporários durante o período vedado, quando vinculada a programa social regularmente instituído por lei anterior ao ano eleitoral, não caracteriza conduta vedada ou abuso de poder político, nos termos do art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97. 2. A distribuição de bens no âmbito de programa social previamente instituído e com execução orçamentária regular não configura conduta vedada nem captação ilícita de sufrágio, se ausente prova de finalidade eleitoral específica. 3. A configuração do abuso de poder político ou econômico exige a demonstração de gravidade concreta e prova robusta das circunstâncias." Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 22, inc. XVI; Lei n. 9.504/97, arts. 41-A e 73, incs. IV, V e § 10. Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-AgR-RO n. 5376-10/MG, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 13.3.2020; TSE, RO-El n. 060174546/AP, Rel. Min. Raul Araújo Filho, DJe 13.4.2023. (TRE-RS REl 0600774-78 – Catuípe/RS, Relator Des. Eleitoral Francisco Thomaz Thelles, julgado em 25.06.2025, publicado em 27.06.2025 no DJE/TRE-RS, edição n. 116/2025) (Grifei.)

 

Vale por fim ser lembrado, agora sob a ótica das condutas vedadas aos agentes públicos, cuja finalidade é assegurar a isonomia e paridade entre os candidatos, que não é defeso aos detentores de mandados eletivos expor apoiamento a outros candidatos. Trata-se, em verdade, de prática usual e corriqueira durante a corrida eleitoral, desde que não transcenda aos limites previstos no art. 73 da Lei das Eleições.

As postagens, de resto, ocorreram em perfis pessoais, desvinculados da esfera da Administração Pública, enfim, sem qualquer indício de subvenção pública à sua realização ou de cunho institucional.

Em suma, ausentes elementos a demonstrar o alegado abuso de poder, há ser mantida a bem-lançada sentença por seus próprios fundamentos, pois, como reiteradamente tem-se decidido neste colegiado, salvo configuradas graves infrações previstas na legislação eleitoral, há ser preservada a vontade do eleitor manifestada através do voto.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso para manter hígida a sentença que julgou improcedentes as Ações de Investigação Judicial Eleitoral de ns. 0600235-52.2024.6.21.0043 e 0600242-44.2024.6.21.0043.

É o voto.