REl - 0600391-88.2024.6.21.0124 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 19/03/2026 00:00 a 20/03/2026 23:59

Eminentes Colegas,

 

Acompanho integralmente a análise detalhada apresentada pelo eminente Relator, Desembargador Federal Leandro Paulsen.

Examino recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral. A controvérsia envolve suposto abuso de poder econômico, uso indevido de meios de comunicação e irregularidades em pesquisa eleitoral no município de Alvorada.

A recorrente sustenta que a divulgação de pesquisa em jornal impresso, às vésperas do pleito, visou beneficiar candidatos específicos. Alega que a distribuição gratuita de exemplares e a tiragem do periódico configurariam condutas ilícitas com potencial para desequilibrar a disputa.

O eminente Relator propõe o desprovimento do recurso, fundamentando a ausência de provas robustas sobre os ilícitos narrados. Efetivamente, não se verificou qualquer conduta que ferisse a integridade do processo eleitoral.

Em relação à suposta compra de votos ou uso excessivo de recursos financeiros, é nítida a inexistência de provas sobre o oferecimento de benefícios ou o uso de capital para influenciar a vontade popular. A simples entrega de um periódico informativo, desvinculada de qualquer promessa ou exigência em troca de apoio, não pode ser classificada como uma vantagem econômica ilícita.

Sobre o uso indevido de veículos de comunicação, é preciso ressaltar que a liberdade de imprensa permite que jornais manifestem posições políticas, desde que não ocorram excessos que desequilibrem a disputa. No caso em questão, a distribuição de uma edição específica com dados estatísticos não possui a reiteração ou a gravidade qualitativa necessária para configurar abuso, assemelhando-se a um mecanismo legítimo de ampliar o alcance de informações favoráveis, conduta esta que encontra respaldo até mesmo nas normas de impulsionamento digital.

Por fim, quanto à validade da pesquisa eleitoral (RS-02520/2024), observo que o levantamento seguiu rigorosamente os prazos e normas estabelecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral. Não foram apresentados argumentos técnicos ou provas concretas de manipulação que pudessem invalidar os resultados divulgados.

Dessa forma, diante da ausência de elementos que comprovem qualquer desvio de finalidade ou prejuízo à normalidade do pleito, VOTO com o Relator pelo desprovimento do recurso.