REl - 0600391-88.2024.6.21.0124 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/03/2026 00:00 a 20/03/2026 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento. 

Quanto ao mérito, consiste em examinar a ocorrência ou não de abuso dos meios de comunicação, captação ilícita de sufrágio, abuso de poder econômico e irregularidade na pesquisa eleitoral praticados pelos recorridos em favor da campanha eleitoral de CRISTIANO SCHUMACHER DA LUZ e MÁRCIO DE SOUZA DE BARCELLOS, pela divulgação de resultado de pesquisa eleitoral uma semana antes do pleito.

Quanto ao abuso dos meios de comunicação, captação ilícita de sufrágio, abuso de poder econômico, a sentença (ID 46132214) assim dispôs:                 

           [...]

2.2. Do Abuso de Poder Econômico e da Captação Ilícita de Sufrágio

A captação ilícita de sufrágio constitui ilícito eleitoral de tipicidade fechada, isto é, cuja conduta está descrita e delimitada, com indicação de verbo nuclear, no texto da lei. Ainda, a sua caracterização exige demonstração de responsabilidade subjetiva da(o) candidata(o), além da comprovação de que a conduta tenha ocorrido durante o período eleitoral (leia-se, após o dia 15 de agosto e ou ao requerimento de registro de candidatura).

O abuso de poder econômico é imputação de tipicidade aberta, caracterizada pela "utilização desmedida de aporte patrimonial que, por sua vultuosidade, é capaz de viciar a vontade do eleitor, desequilibrando a lisura do pleito e seu desfecho" (AgR-Respe 13163/CE). Portanto, a procedência dos pedidos em ações que imputam a prática de abuso de poder econômico pressupõem a demonstração, de acordo com o standard probatório estabelecido, de que o emprego poderio econômico ou abundância de recursos se deu com suficiente gravidade a ponto de obstar a competitividade de outras candidaturas ou para restringir/constranger a liberdade de escolha do eleitorado.

Importa registrar que, a caracterização ou não da captação ilícita não condiciona a caracterização ou não do abuso de poder econômico, podendo haver, num caso concreto, a ocorrência de um ou outro, ou de ambos. No caso dos autos, contudo, o acervo probatório é tão vazio a ponto de dispensar o exame do eventual enquadramento dos fatos em uma ou outra hipótese, pois sequer os próprios fatos objetivamente considerados foram minimamente demonstrados.

Precisamente, em momento algum foi descrito algum tipo de aplicação financeira, distribuição de recursos, qualquer tipo de conduta associada ao oferecimento de algum tipo de vantagem ou ameaça de qualquer tipo de prejuízo econômico em troca de voto ou apoio político. Na verdade, o aspecto que minimamente se aproxima disso seria o fato de que foram distribuídos exemplares do jornal A SEMANA da edição em que divulgada a pesquisa.

Ainda que improvável e, na prática, seja absolutamente difícil sustentar que a distribuição de um exemplar de jornal seja propriamente uma "vantagem econômica", a testemunha Fernando relatou ter recebido o jornal, entregue por uma militante da coligação A FORÇA QUE A GENTE TEM, mas que o jornal apenas foi entregue, desacompanhado de qualquer manifestação, o que afasta inclusive a hipótese de que o próprio exemplar do jornal seria a vantagem utilizada para a captação ilícita de sufrágio ou abuso de poder econômico.

Na realidade, as circunstâncias apontam na direção de que a distribuição dos exemplares se deu como forma de impulsionar a divulgação da pesquisa cujo resultado foi divulgado naquela edição, situação que se analisa no contexto do uso indevido dos meios de comunicação.

Portanto, não há sequer descrição fática, tampouco comprovação, de circunstância que aponte na direção da prática de poder econômico, nos termos do Art. 22 da LC 64/90 ou captação ilícita de sufrágio, nos termos do Art. 41-A da Lei 9504/97.

 

2.3. Do Abuso dos Meios de Comunicação

 

Abuso no uso dos meios de comunicação social ocorre sempre que um veículo de comunicação social não observar a legislação de regência, causando benefício eleitoral a determinado candidato, partido ou coligação. Com efeito, a caracterização do uso abusivo dos meios de comunicação é mais casuística se comparada ao abuso de poder econômico, dado que, em relação a esse último, a pujança econômica indevidamente aplicada torna mais palpável a verificação em concreto da lesão ao bem jurídico tutelado.

Isso não significa que o abuso dos meios de comunicação social esteja dissociado de parâmetros minimamente objetivos que permitam a sua identificação, pressupondo a identificação dos seguintes elementos: materialidade da conduta e demonstração da gravidade qualitativa e quantitativa da conduta associadas a demonstração de lesão efetiva ou potencialidade lesiva ao bem jurídico (legitimidade e normalidade eleitoral).

Nesse contexto, a jurisprudência do TSE já construiu ao longo dos anos algumas hipóteses relativamente pacíficas que, caso demonstradas em concreto, podem caracterizar a existência do abuso, a saber: tiragem expressiva com destaque exclusivo a determinado candidato, ausente espaço para os demais concorrentes; divulgação reiterada de notícias sabidamente inverídicas com o fim de desgastar a imagem de adversário político, inclusive com falseamento da verdade; uso de recursos públicos para custear as propagandas; veiculação de mensagens difamatórias, caluniosas ou injuriosas; comprovado vínculo entre o meio de comunicação e o candidato. Nesse sentido: Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 58687, j. 26.06.2018.

No caso em tela os fatos trazidos pela autora basicamente se resumem na distribuição (pura e simples) de exemplares do jornal impresso relativamente apenas à edição que circulou no dia 04/10/2024, com vistas a ampliar a divulgação do resultado da pesquisa eleitoral.

Com isso, já fica afastada a possibilidade de divulgação reiterada de notícias sabidamente inverídicas com o fim de desgastar a imagem de adversário político, inclusive com falseamento da verdade, pois uma única edição não é compatível com a ideia de reiteração que seria necessária ao implemento da hipótese. Da mesma maneira, afasta-se desde logo a ocorrência de abuso pela veiculação de mensagens difamatórias, caluniosas ou injuriosas, pois sequer foram narrados fatos nesse sentido.

Quanto a eventual existência de vínculo entre o meio de comunicação e o candidato, a parte autora chega a ventilar a hipótese, contudo, desacompanhada de qualquer elemento que corrobore a alegação. Veja-se que a natureza do vínculo exigido para caracterização do abuso não corresponde a eventual preferência por determinado posicionamento político ou por determinado candidato, afinal, a imprensa escrita tem toda a liberdade de apoiar o candidato que preferir, desde que o faça de modo claro, sem induzir a erro o eleitor por meio de notícias enviesadas e tratamento díspar, sempre elogiando quem apoia e demonizando quem não apoia. Como decidiu o TSE:

Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 250310 - BELÉM - PA 1. Uso indevido dos meios de comunicação social caracteriza-se por se expor desproporcionalmente um candidato em detrimento dos demais, ocasionando desequilíbrio na disputa eleitoral. Precedentes. 2. A mídia impressa pode posicionar-se favoravelmente a determinada candidatura sem que isso caracterize de per si uso indevido dos meios de comunicação social, devendo ser punidos pela Justiça Eleitoral os eventuais excessos. Precedentes. (Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 250310 - Belém – PA, j. 12.02.2019)

 

Portanto, não sendo demonstrada sequer a existência de preferência política da mídia impressa A SEMANA pela candidatura da coligação A FORÇA QUE A GENTE TEM, tampouco que tenha havido algum tipo de excesso indevido em decorrência disso, incabível o reconhecimento da hipótese.

Também não foi noticiado que o custeio da pesquisa, da divulgação no jornal A SEMANA no dia 04/10/2024, ou que a compra dos exemplares para distribuição tenha decorrido da aplicação irregular de recursos públicos ou privados. Com efeito, a pesquisa sequer foi contratada pela coligação representada, sendo, na realidade, contratada e divulgada por responsabilidade da própria mídia impressa, o que é absolutamente adequado e compatível com a atividade de uma empresa jornalística, não havendo notícia de eventual excesso ou manipulação (vide infra).

Quanto a aquisição dos exemplares, também não há notícia de que houve irregularidade financeira associada e, caso houvesse, ainda assim careceria de comprovação da gravidade das circunstâncias para caracterização do abuso, o que não ocorreu. Consequentemente, a questão fica sujeita à análise da Prestação de Contas de Eleição da coligação representada e dos partidos que a integram, com vistas a verificar a regularidade da aplicação dos recursos de campanha, à luz da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Ao que tudo indica a aquisição e distribuição dos exemplares do jornal se deram como forma de impulsionamento do resultado da pesquisa, que era favorável ao então candidato, o que é lícito e não caracteriza abuso algum. Vale citar, por analogia, que o impulsionamento (entendido como a conduta que visa aumentar o alcance de determinado conteúdo) eletrônico de conteúdos não só é lícito como também conta com regulamentação específica, nos termos do inciso XII e §§1º e 2º, do Art. 35 da Resolução TSE 23.607/2019. Portanto, sendo um comportamento lícito e regulamentado (ao menos na seara eletrônica), não faria sentido classificar como abusiva uma conduta equivalente mas que se opere no plano analógico (que, inclusive, tem alcance mais restrito e, consequentemente, menor potencialidade lesiva).

Por fim, quanto a hipótese de tiragem excessiva de exemplares, não foi aportado nenhum tipo de demonstrativo sobre o quantitativo de exemplares impressos e distribuídos especificamente naquela semana. Além disso, eventual superioridade numérica, por si só, pode não caracterizar abuso, pois, sendo uma edição pré-eleitoral em que será divulgado o resultado da única pesquisa eleitoral que circulou em Alvorada/RS, é natural que o jornal tenha interesse em imprimir mais exemplares, diante do potencial aumento da demanda pelo eleitorado interessado. Portanto, além de não haver demonstração do volume numérico aumentado, a caracterização do ilícito demandaria a demonstração de que esse maior volume é suficientemente grave para se qualificar como excesso abusivo e ofensor do bem jurídico tutelado.

Diante do exame cuidadoso dos fatos, dos requisitos caracterizadores do uso indevido dos meios de comunicação e das hipóteses de ocorrência já consagradas pela jurisprudência, o juízo é de que não houve a conduta abusiva imputada.

 

Andou bem a sentença quanto aos pontos analisados.

A inicial sequer descreveu ilícito que pudesse ser enquadrado na hipótese de prática de Abuso de Poder Econômico ou Captação Ilícita de Sufrágio, nos termos do art. 22 da LC n. 64/90 ou captação ilícita de sufrágio, nos termos do art. 41-A da Lei n. 9504/97.

Relativamente à divulgação da pesquisa eleitoral RS-02520/2024, segue a disposição da sentença (ID 46132214):

                        

Por fim, anoto que é ônus do impugnante indicar, com objetividade e precisão, o requisito faltante, a deficiência técnica ou o indício de manipulação da pesquisa, nos termos do §1º-A do Art. 16 da Resolução TSE 23.600/2019, a ser analisado sob o prisma da prova clara e convincente.

No tocante a pesquisa RS-02520/2024, verifico que o registro ocorreu no dia 28/09/2024, não havendo qualquer prova ou indício no sentido de que seus resultados circularam antes do dia 04/10/2024. Na realidade, o próprio autor fornece a informação quanto à data de efetiva circulação dos resultados, a qual atende precisamente os termos da Resolução TSE n. 23.600/2019. Diante disso, afasto a alegação do impugnante de que houve irregularidade quanto ao registro e prazos da resolução.

Quanto às deficiências técnicas que comprometem a lisura da pesquisa o impugnante não atendeu aos ditames do §1º-A e §1º-B do Art. 16 da Resolução TSE n. 23.600/2019, deixando de apresentar de modo claro e objetivo o aspecto deficiente ou requisito faltante, bem como não apresentando prova técnica acerca da deficiência metodológica da pesquisa objeto do processo: 

Art. 16. O pedido de impugnação do registro de pesquisa deve ser protocolizado por advogada ou advogado e autuado no Processo Judicial Eletrônico (PJe), na classe Representação (Rp), a qual será processada na forma da resolução do Tribunal Superior Eleitoral que dispõe sobre as representações, as reclamações e os pedidos de direito de resposta.

(...)

§ 1º-A. É ônus da(do) impugnante indicar, com objetividade e precisão, o requisito faltante, a deficiência técnica ou o indício de manipulação que fundamente pedido de não divulgação da pesquisa, sob pena de não conhecimento. (Incluído pela Resolução nº 23.727/2024)

§ 1º-B. Se for alegada deficiência técnica ou indício de manipulação da pesquisa, a petição inicial deverá ser instruída com elementos que demonstrem o fato ou conter requerimento de prazo para produção de prova técnica, às custas da parte autora, sob pena de não conhecimento, observado o disposto no art. 91 do Código de Processo Civil, no caso do Ministério Público Eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 23.727/2024)

A mera arguição de que a metodologia ou procedimento adotados geram prejuízos à lisura da pesquisa é insuficiente para sustentar tal conclusão. O exame sobre tais elementos é matéria de ordem técnica, cujo controle jurisdicional está atrelado à demonstração clara e convincente, valendo-se de prova robusta de que houve mau procedimento na coleta e tratamento das informações, sob pena de relegar a questão a juízo subjetivo, o que seria juridicamente inadmissível. Ademais, essa mesma pesquisa já foi objeto de outras ações nesta mesma circunscrição, em todas elas havendo o reconhecimento da lisura da enquete, com afastamento de todos os pleitos impugnatórios.

Diante disso, afasto as alegações de deficiência técnica da pesquisa, ante a inexistência de prova ou indício que sustente as alegações, bem com diante de que a pesquisa atendeu aos pressupostos objetivos estabelecidos pela Lei Eleitoral, notadamente Art. 2º da Resolução TSE n. 23.600/2019.

 

A alegação de que a pesquisa RS-02520/24 seria irregular ou fraudulenta não prospera. Consoante análise criteriosa da sentença, o registro da pesquisa no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ocorreu em 28.9.2024. A divulgação dos resultados foi realizada em 04.10.2024. O prazo para inserção do relatório completo com os resultados ainda estava em curso, pois o pleito estava marcado para 06.10.2024. Logo, a divulgação dos resultados da pesquisa observou os termos da Resolução TSE n. 23.600/19. Ademais, não há nenhum elemento de prova nos autos que evidencie qualquer irregularidade na referida pesquisa.

Dessa forma, acertada a decisão que não reconheceu irregularidade na divulgação da pesquisa eleitoral.

Na linha desse entendimento, segue o julgado do Tribunal Superior Eleitoral:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO . VICE–PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA . MÉRITO. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL EM REDE SOCIAL. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO . SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. No decisum monocrático, manteve–se acórdão unânime do TRE/SP no sentido da improcedência dos pedidos em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta em desfavor dos vencedores do pleito majoritário de Diadema/SP em 2020 por suposta prática de uso indevido dos meios de comunicação social (art . 22 da LC 64/90). 2. Não há falar em ofensa aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, pois, como se observará quando do exame do tema de fundo, as diligências requeridas eram desnecessárias para o deslinde da controvérsia (informação de valores gastos em publicações dos recorridos no Facebook, além da hora e data em que veiculadas). Ademais, a Corte de origem registrou que os agravantes não demonstraram o efetivo prejuízo que o indeferimento das diligências acarretou, fundamentando a suposta nulidade em alegações genéricas . 3. Quanto ao mérito, é firme a jurisprudência desta Corte de que o uso indevido dos meios de comunicação social caracteriza–se por se expor de modo desproporcional um candidato em detrimento dos demais, ocasionando desequilíbrio na disputa. 4. Ademais, nos termos do art . 22, XVI, da LC 64/90, "para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam". 5. Na espécie, extrai–se do aresto a quo que, embora os agravados tenham divulgado o resultado de pesquisa eleitoral em 27/11/2020, antes de sua disponibilização na página do Facebook da empresa realizadora, o levantamento já havia sido regularmente registrado na Justiça Eleitoral e respeitou o prazo mínimo de cinco dias para sua divulgação, em observância ao art. 33 da Lei 9 .504/97. Assim, não havia nenhum óbice para a publicação do seu resultado na rede social do candidato apontado como favorito segundo os dados obtidos. 6. Ainda de acordo com o TRE/SP, "não há nenhum elemento de prova nos autos que evidencie qualquer irregularidade na referida pesquisa", além do que ela foi objeto de impugnação em autos específicos, julgada improcedente em primeiro grau, com decisum transitado em julgado em 26/2/2021 . 7. Ademais, de forma diversa do alegado pelos agravantes, consignou–se que "os elementos de prova colacionados indicam que o valor apontado para a realização da pesquisa registrada está em conformidade com o praticado na região". 8. Quanto a um dos sócios da empresa realizadora da pesquisa ter vínculo com a legenda pela qual concorriam os agravados, tal fato, na linha do aresto a quo, "não é suficiente para demonstrar que houve manipulação dos resultados da pesquisa em prol das candidaturas dos recorridos, tampouco eventual desequilíbrio no pleito eleitoral" . 9. Consta, ainda, da moldura fática do acórdão que não foram apontadas fraudes ou vícios na pesquisa e que, ademais, nela indicou–se corretamente o resultado das eleições, com a vitória dos candidatos agravados nas eleições majoritárias. 10. Considerando que não se comprovou nenhuma fraude na referida pesquisa e que sua divulgação observou os preceitos estipulados no art . 33 da Lei 9.504/97, a conduta dos agravados de divulgar seu resultado não evidenciou a prática de uso indevido dos meios de comunicação. 11. Na linha do parecer ministerial, mantém–se a improcedência dos pedidos, ressaltando–se que concluir de modo diverso demandaria o reexame de fatos e provas, providência inviável em âmbito extraordinário, nos termos da Súmula 24/TSE . 12. Agravo interno a que se nega provimento. (TSE - REspEl: 060072960 DIADEMA - SP, Relator.: Min. Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 29/09/2022, Data de Publicação: 13/10/2022) (grifo nosso)

 

Com essas considerações, VOTO pelo desprovimento do recurso.