REl - 0600610-22.2024.6.21.0021 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/03/2026 00:00 a 20/03/2026 23:59

VOTO

1. Admissibilidade.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

2. Mérito.

No mérito, RAFAELA DE SOUZA VARGAS recorre contra a sentença que desaprovou a prestação de contas referente ao cargo de vereadora no Município de Estrela/RS.

A irresignação versa sobre o entendimento sentencial de insuficiência da documentação apresentada para comprovar serviço pago com recursos públicos, uma vez que o contrato juntado aos autos não contém a descrição das atividades executadas, dos locais e horários de trabalho, tampouco a justificativa do valor contratado.

A recorrente alega que a despesa se demonstra comprovada, porquanto apresentou contrato de prestação de serviços com os elementos necessários para comprovação da despesa.

À análise.

A unidade técnica atuante no grau de origem, no parecer conclusivo do ID 46034032, concluiu pela não comprovação das despesas custeadas com recursos do FEFC, diante da ausência dos documentos exigidos pelos arts. 35, § 12, 53, inc. II, al. "c", e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, especialmente no que se refere à identificação dos prestadores de serviço, locais de atuação, horas trabalhadas e justificativa dos valores pagos, bem como que a doação estimável declarada (R$ 142,16) não se mostrou apta a comprovar propaganda conjunta, pois a nota fiscal não descreve material destinado ao cargo proporcional nem foi apresentada amostra do suposto material gráfico. Assim, considerou irregular o montante de R$ 5.000,00, indicando sua devolução ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79 da Resolução.

Nesse diapasão, constou da sentença recorrida:

(...)

Como bem mencionado no relatório técnico, não houve discriminação dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da ou da justificativa do preço contratado.

Quanto às horas trabalhadas, vale ressaltar, não há qualquer elemento que as demonstre.

Nos contratos IDs 126817197 e 126817197 sequer há menção à data das suas vigências, embora os respectivos pagamentos tenham ocorrido em 13/09 e 16/09. Já no contrato ID 126817198, que inclusive tem o valor mais elevado, há menção a vigência de 28 de setembro à 05 de outubro, com respectivo pagamento também no seu primeiro dia de vigência. Quanto às horas trabalhadas há mera referência ao "horário comercial" preferencial para a execução do serviço.

Tampouco há justificativa para pagamento a maior da última contratada, que aparentemente executou os serviços por tempo reduzido em comparação aos demais.

Todas essas lacunas não são compatíveis com o detalhamento exigido pela legislação eleitoral.

A contratação por "preço global" com tamanha elasticidade de horário caracteriza flagrante infringência à legislação eleitoral e vai de encontro ao princípio da transparência exigido no processo de prestação de contas, sobremodo quando são recebidos recursos públicos para a empreitada.

Vale ainda acrescentar que a candidata apresentou prestação de contas retificadora declarando receitas estimáveis em dinheiro (materiais impressos de propaganda). Nesta oportunidade declarou doação de bem estimável em dinheiro: material impresso de propaganda representado pela nota fiscal ID 126817208.

A nota fiscal, vale mencionar, torna certo que sequer havia possibilidade de distribuição de material gráfico nas datas em que realizados os pagamentos, já que datada de 01/10/2024 apenas.

Ademais, tal documento, como bem apontado pela análise técnica, não faz qualquer referência a cargo proporcional. Em sua discriminação há meramente a descrição "material gráfico para campanha majoritária". Considerando, pois, que a menção detalhada do material é requisito do documento fiscal para fins de comprovação de gastos (art. 60 da Res. TSE n. 23607/2019) e que não houve sequer juntada de amostra da propaganda que beneficiaria o candidato à vereança, não é possível afirmar-se sequer a existência de material gráfico para a candidatura proporcional suficiente a ser distribuído pela prestadora de serviço contratada.

Nos termos do art. 74, III, da Resolução 23.607/2019, em razão de que as falhas apontadas comprometem a regularidade das contas, cabe sua desaprovação.

Diante do exposto, DESAPROVO as contas de RAFAELA DE SOUZA VARGAS relativas às eleições municipais de 2024, ante os fundamentos acima declinados.

Determino, ainda, o recolhimento da importância de R$ 5.000,00 ao Tesouro Nacional, nos termos da Resolução TSE nº 23.607/2019. (Grifos nossos).

 

Pois bem. Conforme dispõe o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, a comprovação das despesas com pessoal deve conter a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, os locais de trabalho, as horas trabalhadas, a especificação das atividades executadas e a justificativa do preço contratado.

Além disso, o art. 53, inc. II, al. “c”, e o art. 60 daquele diploma normativo exigem a apresentação de documentação idônea que comprove a efetiva execução dos serviços.

No caso sob exame, a candidata limitou-se a juntar o contrato de prestação de serviços que não contém os elementos exigidos pela norma. 

Repito, aqui, o registrado no parecer conclusivo de ID 46045870: “Não houve especificação dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da ou das atividades executadas e da justificativa do preço contratado”, acrescentando que “A candidata meramente trouxe a cópia do contrato já anteriormente apresentado.” e que “Não há demonstração mínima de controle das horas ou dos locais de trabalho.”

A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência de especificação dos locais e das atividades executadas em contrato de militância ofende o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, inviabilizando a fiscalização da correta aplicação dos recursos do FEFC, e impõe a restituição da quantia correspondente ao Tesouro Nacional, conforme revela o seguinte precedente:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL . RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. IRREGULARIDADE NO USO DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. ALTO PERCENTUAL. AFASTADA A APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE . RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. 1. Prestação de contas apresentada por candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022 . 2. Utilização de recursos de origem não identificada. 2.1 . Dívidas de campanha não quitadas pelo prestador e tampouco assumidas pelo partido, em afronta ao art. 33, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19 . Inviabilizada a aferição da fonte dos recursos versados na satisfação dos débitos de campanha. Entretanto, ainda que mantida a mácula, a cifra irregular não está sujeita a recolhimento ao Tesouro Nacional, pois ausente previsão normativa expressa. As dívidas de campanha consistem em categoria com regulamentação específica, que não prevê o recolhimento de valores em caso de infringência, restringindo–se o art. 34 da Resolução TSE n . 23.607/19 a estabelecer a possibilidade de desaprovação das contas. 2.2 . Omissão de despesas. Notas fiscais emitidas contra o CNPJ de campanha da prestadora, sem, contudo, as respectivas saídas dos valores das contas registradas, a indicar o uso de recursos sem demonstração de origem na sua quitação. A cifra vertida indevidamente deve ser destinada ao erário, nos termos do art. 32 da Resolução TSE n . 23.607/19. 3. Aplicação irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC . 3.1. Ausência de registro quanto às dimensões de adesivos adquiridos, em desacordo com o art. 60, § 8º, da Resolução TSE n . 23.607/19. As notas constantes dos autos não ostentam as medidas do material gráfico fornecido. 3 .2. Serviço de militância. O acordo firmado entre as partes não especifica o local de trabalho e expõe de forma genérica as atividades executadas, em afronta ao exigido no art. 35, § 12, da Resolução TSE n . 23.607/19. Inviabilizada a fiscalização da correta aplicação dos recursos, os quais demandam redobrada atenção em seu manejo em razão da natureza pública da verba. 3 .3. Recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional. 4. As irregularidades correspondem a 11,62% dos recursos recebidos para a campanha da prestadora, cifra que supera as balizas definidas por esta Corte para, mediante aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, mitigar o juízo de reprovação das contas . 5. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional. (TRE-RS - PCE: 0602109-75 .2022.6.21.0000 PORTO ALEGRE - RS 060210975, Relator.: Fernanda Ajnhorn, Data de Julgamento: 20/03/2024, Data de Publicação: DJE-52, data 22/03/2024) (Grifos nossos).
 

Registre-se, ademais, que a candidata apresentou prestação de contas retificadora, ocasião em que passou a declarar receita estimável em dinheiro consistente em material impresso de propaganda eleitoral, lastreada exclusivamente na nota fiscal de ID 126817208.

O documento fiscal, todavia, evidencia que sequer havia possibilidade de distribuição de material gráfico nas datas indicadas como período de prestação dos serviços contratados, porquanto emitido somente em 01.10.2024. Além disso, consoante assinalado na análise técnica, a referida nota fiscal não contém qualquer referência a cargo proporcional, limitando-se a descrever ‘material gráfico para campanha majoritária", o que retira qualquer validade como prova de regularidade, obviamente.

Nos termos do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, a nota fiscal deve conter descrição suficiente do material para permitir a aferição da regularidade do gasto e da vinculação do material ao candidato beneficiário. No caso, não houve apresentação de amostra gráfica, tampouco comprovação de tiragem ou indicação de que o referido material tenha sido efetivamente destinado à campanha proporcional. Assim, não é possível afirmar, com grau mínimo de segurança, a existência de propaganda impressa própria da candidata que pudesse justificar a contratação e a execução de serviços de panfletagem alegadamente custeados com recursos públicos.

Nesse diapasão, a sentença se mostra irretocável.

Registro que o total de irregularidades alcança o valor de R$ 5.000,00 e perfaz 97,58% dos recursos movimentados na campanha (total R$ 5.142,16), circunstância que afasta a admissão da aplicação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, para afastar a desaprovação.

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso de RAFAELA DE SOUZA VARGAS, nos termos da fundamentação.