ED no(a) AI - 0600001-57.2024.6.21.0112 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/03/2026 00:00 a 20/03/2026 23:59

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

Inicialmente, cumpre consignar que os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Ademais, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que “a boa técnica dos embargos declaratórios visa a escoimar o relatório, os fundamentos e o acórdão de incoerências internas, capaz de ameaçarem sua inteireza” e, portanto, não é o meio adequado para o embargante “obter o reexame da matéria versada nos autos, na busca de decisão que lhe seja favorável” (STJ, EDcl no REsp n. 440.106/RJ, 6a Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010).

Da alegada omissão.

Sustenta o embargante que o acórdão deixou de confrontar a tese de que, uma vez homologado judicialmente e contendo renúncia de direitos com efeito de resolução de mérito, o acordo constitui Ato Jurídico Perfeito e Coisa Julgada Material, cujo desfazimento, após o trânsito em julgado da dívida e do acordo, violaria o Art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que assegura a irretroatividade da lei em prejuízo do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada.

Pois bem.

Sem razão. Consta, expressamente, na decisão hostilizada:

Julgo, contudo, que a natureza da anistia se sobrepõe a tal ato de disposição. Trata-se de direito de jaez constitucional, concedido unilateralmente pelo poder legislativo, e que - importante - dispensa o exercício de pretensão para a respectiva obtenção, dada a sua natureza erga omnes. No âmbito penal, que pode ser aqui invocado diante da semelhança sancionatória como origem da dívida, pois decorrente de ilícito -, é causa da extinção da punibilidade.

Ora, simples paralelo traz a seguinte conclusão: à margem de ter renunciado (e, de fato, renunciara) o exercício de eventuais direitos (ou o próprio direito) "sobre os quais se fundam ações que visem discutir a presente dívida, e eventuais embargos à execução" o MDB DE PORTO ALEGRE tem a favor de si a anistia e, portanto, tem extinta a dívida via art. 55-D, relativamente aos filiados ocupantes de determinados cargos da administração, que doaram valores ao partido.  

Dito de outro modo, na realidade os valores em questão não podem mais ser cobrados pela UNIÃO, pois, uma vez anistiados, a UNIÃO não possui mais o direito sobre os valores que o art. 55-D anistiara. Se - eventualmente - já recebera valores em razão da anistiada irregularidade, certamente não haverá de devolvê-los ao partido, nos termos do voto do Ministro Benedito Gonçalves, já indicado. Contudo, é defeso realizar novas cobranças.

Repito: tal espécie de "clemência estatal", concedida pela lei, dispensa o exercício de pretensão acerca de "direitos sobre os quais se fundam ações", como indicado no acordo de parcelamento. A diferença é sutil, mas fundamental: o anistiado prescinde de demanda, de pretensão. Para além (ou melhor, como antecedente) do argumento de que o MDB renunciou a direitos ou desistiu de recursos ou medidas judiciais, é forçoso constatar que a UNIÃO está impedida de cobrar tais valores, pois anistiados e, portanto, a salvo de cobranças. 

Há, ademais, um argumento de equidade que não pode escapar aos olhos dos julgadores - especialmente os eleitorais, pois lembro que (ao contrário de outros ramos do Poder Judiciário) há aqui sempre o ingrediente da competição eleitoral, que deve nortear ao máximo o respeito ao princípio da igualdade de chances.

Explico.

Ao entender que a renúncia de direitos, realizada em acordo de parcelamento, sobrepõe-se à incidência da anistia, estar-se-ia a onerar o partido ou candidato que buscara composição com a credora UNIÃO - ora, ao realizar a avença, o devedor diligente restaria prejudicado em relação àquela agremiação ou àqueles candidatos que, mesmo com dívidas da mesma espécie, sequer se preocuparam em parcelar seus débitos - e, portanto, estão a fruir da anistia. 

Ora, a situação configuraria extrema injustiça, desequilíbrio da paridade de armas e, ao cabo, encorajamento aos participantes das eleições para que não realizem acordos de parcelamento com a UNIÃO. 

 

Ou seja, o destaque à natureza constitucional da anistia aponta para sua eficácia erga omnes, vedando à União a cobrança dos valores anistiados, sem qualquer ferimento à coisa julgada.

A questão da irretroatividade da lei foi exaustivamente discutida pelas Cortes Superiores. Ademais, integra a decisão recorrida ementa de julgado explicitando que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram a validade e aplicabilidade do dispositivo legal, inclusive na fase de execução, afastando interpretações restritivas quanto à sua retroatividade. A jurisprudência recente deste Tribunal acompanha a orientação superior, admitindo a aplicação da anistia a exercícios anteriores, desde que comprovada a filiação do doador (Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. Recurso Eleitoral n. 000001134/RS, Relator(a) Des. Caroline Agostini Veiga, Acórdão de 20.5.2025, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico n. 91, data 22.5.2025).

De outra banda, revisitando o acórdão por ocasião dos embargos, verifiquei que a transcrição de ementa do TSE ficou incompleta, exatamente no ponto de maior relevância para a questão posta, pelo que, a reproduzo integralmente grifando a parte omitida, por equívoco, no acordão vergastado:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. CONTAS DESAPROVADAS. DOAÇÃO. AUTORIDADES PÚBLICAS. ANISTIA. ART. 55-D DA LEI 9.096/95. APLICAÇÃO IMEDIATA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. Embargos opostos contra decisum monocrático e com pretensão infringente são recebidos como agravo interno. Precedentes.

2. No decisum monocrático, reformou-se aresto do TRE/RS proferido em sede de cumprimento de sentença, em que desaprovadas as contas do diretório regional do partido agravado, a fim de autorizar a incidência da anistia prevista no art. 55-D da Lei 9.096/95 ao caso dos autos, haja vista o reconhecimento da constitucionalidade do dispositivo na ADI 6.230/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE de 16/8/2022.

3. O art. 55-D da Lei 9.096/95, incluído pela Lei 13.831/2019, anistiou as sanções eventualmente aplicadas "que tenham como causa as doações ou contribuições feitas em anos anteriores por servidores públicos que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, desde que filiados a partido político".

4. Conforme entendimento desta Corte Superior, "[a] norma examinada tem aplicação imediata, cabendo apenas ao juízo da execução a apuração dos valores anistiados”. Ademais, "[a] coisa julgada não obsta a aplicação da lei remissiva, que somente restaria esvaziada, caso houvesse a quitação definitiva dos valores, mediante a conversão do pagamento em renda" (AgR-AI 49-62/RS, Rel. designado Min. Alexandre de Moraes, DJE de 5/5/2022).5. Agravo interno a que se nega provimento.  

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no(a) REspEl nº5389, Acórdão, Relator(a) Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 26/10/2022.

 

Esse o ponto: a coisa julgada não obsta a aplicação da lei remissiva.

O STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.251.513 - PR (2011/0096857-2), Relator MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, ao analisar situação similar, porém no âmbito fiscal, referente à dívida cujo parcelamento fora requerido pelo devedor antes da existência de lei que instituiu benesse de anistia, ao tratar o tema em sede de recurso representativo da controvérsia, entendeu que o crédito tributário tem vida após o trânsito em julgado que o confirma. Se tem vida, pode ser objeto de remissão e/ou anistia neste ínterim (entre o trânsito em julgado e a ordem para transformação em pagamento definitivo, antiga conversão em renda) quando a lei não exclui expressamente tal situação do seu âmbito de incidência (REsp n. 1.251.513/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10.8.2011, DJe de 17.8.2011.)

Consabido que a multa eleitoral constitui dívida ativa de natureza não tributária, conforme a Súmula n. 56 do TSE, no entanto, entendo válido o raciocínio exposto, e repiso fundamentação do acórdão no sentido de que a anistia se sobrepõe a disposição do direito de ação pretendido pelo embargante, pois, como dito naquela decisão, à margem de ter renunciado (e, de fato, renunciara) o exercício de eventuais direitos (ou o próprio direito) "sobre os quais se fundam ações que visem discutir a presente dívida, e eventuais embargos à execução" o MDB DE PORTO ALEGRE tem a favor de si a anistia e, portanto, tem extinta a dívida via art. 55-D, relativamente aos filiados ocupantes de determinados cargos da administração, que doaram valores ao partido.  

Acolho, assim, parcialmente, a presente alegação de omissão.

A título de desfecho, indico que o vindicado prequestionamento se dá pela via descrita no art. 1.025 do CPC.

Diante do exposto, VOTO pelo parcial acolhimento dos embargos de declaração, apenas para incluir a ementa do julgado, cuja transcrição conteve erro material, nos termos da fundamentação.