REl - 0600699-47.2024.6.21.0085 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/03/2026 00:00 a 20/03/2026 23:59

VOTO

A sentença de desaprovação fundamentou-se na constatação de irregularidades na aplicação de recursos públicos, oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) apontando, em síntese, a ausência de comprovação suficiente quanto: a) à remuneração de pessoal de campanha no valor total de R$ 812,00, pela inobservância do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, notadamente quanto à descrição das atividades, carga horária, locais de trabalho e objeto contratual; b) ao gasto de R$ 884,30 com alimentação do pessoal que presta serviços à candidatura, bem como a extrapolação do limite de R$ 190,00 (10% da despesa total contratada) com este dispêndio; c) ao pagamento de R$ 200,00 em combustível sem o registro de veículos nas contas; d) à destinação parcial da sobra, faltando a comprovação de R$ 46,00.

A decisão ponderou, ainda, que a doação de recursos próprios, no valor de R$ 230,00, em combustível estimado em dinheiro representava recebimento de recurso de origem não identificada em decorrência da falta de circulação dos recursos em conta de campanha.

Passo ao exame das irregularidades.

a) Ausência de comprovação suficiente quanto à remuneração de pessoal de campanha

De acordo com o parecer técnico conclusivo, foram identificadas falhas relativas à contratação de pessoal para atividades de militância, custeadas com recursos públicos oriundos do FEFC, no montante total de R$ 812,00.

A controvérsia posta em sede recursal restringe-se à extensão dos vícios e à sua gravidade, especialmente quanto à necessidade de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.

Com base na análise dos contratos apresentados nos autos, especialmente dos documentos relativos às contratações de Guilherme da Silveira Vieira (R$ 600,00 por 13 dias de trabalho), de  Gregori Moraes Mello (R$ 162,00 por 2 dias de trabalho) e de Maria Vitória Ribeiro de Ávila (R$ 50,00 por um dia de trabalho).

Os contratos apresentados indicam trabalho em Torres/RS, a quantidade de dias trabalhados, sem apontamento do período exato de exercício das atividades, com descrição das funções exercidas de forma genérica. Posteriormente, foram juntados recibos complementares com os bairros, os horários e as atividades exercidas.

Contudo, os contratos não atenderam integralmente ao disposto no § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, quanto à justificativa dos preços ajustados em razão da distinção dos valores contratados.

Minha conclusão é de que não há reparos a serem realizados na sentença e de que deveria ser mantido o dever de recolhimento ao erário, por descumprimento do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, na forma do art. 79, § 1º, da mesma resolução.

Convém, então, explicitar o encadeamento normativo que orienta meus votos.

O art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 não estava previsto nas resoluções anteriores sobre contas de campanha e descreve o padrão mínimo e documental para contratações de pessoal: contrato com identificação das pessoas prestadoras, locais de trabalho, horas trabalhadas, prova das atividades executadas e, sobremodo, justificativa do preço (TSE, Instrução n. 0600749-95.2019.6.00.0000).

Essa disciplina foi reforçada após a criação do FEFC (Lei n. 13.487/17), e o Fundo Eleitoral foi instituído no contexto da vedação ao financiamento empresarial e do redirecionamento da política pública de financiamento eleitoral, inclusive com reservas obrigatórias de FEFC e Fundo Partidário às políticas de cotas (gênero e, posteriormente, raça) - ADI n. 5795.

Essa documentação exigida não é mero formalismo, pois traduz moralidade, economicidade e rastreabilidade do gasto com recursos públicos, princípios que regem o emprego de verbas orçamentárias (CF, art. 37, caput). Quando o contrato é genérico ou a prova de execução de seu objeto é insuficiente e não contemporânea ao período da contratação, incide o art. 60, caput e § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que autoriza a diligência e a exigência de documentação complementar.

Conforme a resolução em questão, persistindo a insuficiência probatória, a consequência jurídica não decorre do art. 35, mas sim do art. 79, caput, e § 1º: somente quando a despesa é paga com fundos públicos (Eleitoral ou Partidário) é que está prevista a devolução do valor correspondente ao erário. Se a despesa foi custeada com recursos privados, a irregularidade impacta o juízo global (ressalvas/desaprovação), mas não gera, por si, dever de recolhimento ao erário por ausência de comprovação, ressalvados, evidentemente, os casos de fonte vedada e origem não identificada (arts. 31 e 32 da resolução), hipóteses em que a transferência ao Tesouro é devida independentemente da natureza pública ou privada da receita.

O filtro documental do art. 35, § 12, harmonizado ao art. 60, é justamente o mecanismo de prestação de contas e de responsabilidade pela movimentação financeira (accountability) com foco na justificativa do preço e na prova de execução da atividade contratada e das horas declaradas.

Todavia, ainda que ressalve minha posição pessoal, acompanharei a orientação majoritária extraída dos recentes precedentes desta Corte, entendendo que se trata de falha formal indicadora tão somente de ressalva nas contas, de modo a prestigiar a uniformidade decisória.

Quando do julgamento do REl n. 0601082-33.2024.6.21.0050, de minha relatoria, redator para o acórdão o ilustre Des. Fed. Leandro Paulsen (DJe 29.9.2025), e do REl n. 0600274-33.2024.6.21.0016, da relatoria do ilustre Des. El. Volnei dos Santos Coelho (DJe 25.9.2025), conclui-se que é possível relevar módicas diferenças de pagamento de valores sem justificativa de preços.

Também se consolidou o entendimento pela desnecessidade de indicação de locais de atividade (REl n. 0600609-37.2024.6.21.0021, Rel. Des. Maria de Lourdes Galvao Braccini de Gonzalez, DJe 20.10.2025; REl n. 0600587-76.2024.6.21.0021, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJe 02.10.2025).

Tais balizas, derivadas da colegialidade, servem como referências operativas para uniformização.

Assim, afasto a determinação de recolhimento ao erário no tocante aos valores de R$ 600,00, de R$ 162,00 e de R$ 50,00 pagos a Guilherme, a Gregori e a Maria Vitória, respectivamente.

 

b) Ausência de comprovação de gasto com alimentação

A irregularidade diz respeito ao gasto com alimentação de pessoas a serviço da recorrente no valor total de R$ 884,30, o que excede o limite de 10% sobre o total de despesas contratadas (R$ 1.900,00), imposto pelo art. 42, inc. I, da mesma resolução, porque a recorrente somente poderia ter despendido com alimentação R$ 190,00.

Este Tribunal, a propósito, tem posicionamento consolidado de que a verba pública aplicada em campanha acima desse limite legal caracteriza utilização indevida dos recursos do FEFC, os quais devem ser restituídos ao erário (com esse entendimento: TRE/RS - REl n. 0600667-96.2024.6.21.0164, de minha relatoria, DJe 21.8.2025). Logo, correta a ordem de recolhimento do excedente de R$ 724,30 ao Tesouro Nacional por descumprimento objetivo da norma eleitoral referida.

Passo a verificar os comprovantes de gastos efetuados nesta rubrica considerando o limite de gastos no patamar máximo permitido de R$ 190,00 para a hipótese dos autos.

Quanto à nota emitida no dia 14.10.2024, após a eleição e o término dos contratos de trabalho, no valor de R$ 84,30, observa-se que o documento não é suficiente para comprovar alimentação do pessoal a serviço da candidatura, uma vez que correspondente a período posterior à eleição.

Sobre as duas notas emitidas dia 06.9.2024, os documentos comprovam a venda de 20 almoços nesse dia, no valor unitário de R$ 40,00. Todavia, nessa data, há apenas dois fornecedores de serviço de militância registrados: Guilherme e Gregori. Registro que a prestadora de serviços Maria Vitória trabalhou apenas no dia 10.9.2024, somente no turno da manhã, conforme declaração no recibo de ID 45929828.

Não há descrição suficiente nos documentos fiscais das pessoas beneficiadas com a alimentação, nem a comprovação de sua relação direta com a campanha eleitoral da recorrente.

Assim, compreendo e tem-se justificada a alimentação de dois colaboradores no dia 06.9.2024, devidamente registrados nesta prestação de contas, no valor total de R$ 80,00. Este valor está dentro dos limites impostos pelas normas eleitorais.

Portanto, afasto tão somente o recolhimento do valor de R$ 80,00 com alimentação dos prestadores de serviço, mantendo a conclusão de ausência de comprovação da utilização de R$ 804,30 (R$ 724,30 + R$ 80,00) originários do FEFC e da devolução deste recurso ao Tesouro Nacional na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

c) Ausência de comprovação de gastos de combustível com recursos públicos

O gasto de R$ 200,00 para aquisição de combustíveis com recursos públicos, originários do FEFC, depende do registro prévio do veículo abastecido ou do uso para geração de energia, na forma exigida no art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Não há registro de veículos nos autos, não foram apresentados os termos de cessão ou locação de veículos, comprovação de sua propriedade ou da vinculação do combustível adquirido com o uso em campanha.

Conforme a jurisprudência: a “ausência de comprovação idônea dos gastos com combustíveis, por falta de relatórios ou de vínculo com veículos registrados, configura falha na aplicação de recursos do FEFC.” (TRE/RS,  REl n. 0600389-68.2024.6.21.0076, de minha relatoria, DJe 01.10.2025).

Dessa forma, mantenho a sentença nesse ponto.

 

d) Ausência de comprovação da devolução de R$ 46,00 ao Tesouro Nacional

Verifico que a recorrente declarou que dos recursos públicos do FEFC sobraram R$ 100,00 sem serem utilizados. Os valores foram devolvidos mediante duas guias GRU (Guia de Recolhimento da União) de R$ 46,00 e de R$ 54,00.

Todavia, o comprovante de pagamento foi sobreposto, durante a digitalização, ao nome do depositante, ocultando-o na GRU de R$ 46,00, motivo pelo qual se entendeu pela inexistência do recolhimento desse valor.

Contudo, o nome não é a única vinculação com o pagador da GRU.

Há identificação do CNPJ de campanha da recorrente suficiente para vincular a parte que efetuou o depósito, tanto no comprovante bancário de pagamento, quanto na guia GRU apresentada com o recurso, ID 45929842, p. 1, da mesma forma que a guia considerada regular, ID 45929842, p. 2 e 3.

Por conseguinte, afasto o apontamento.

Ressalvo, entretanto, que o correto recolhimento do valor está sujeito à conferência no procedimento de cumprimento de sentença.

 

e) Recebimento de recursos de origem não identificada

A sentença reconheceu o recebimento de recursos de origem não identificada, pois a recorrente teria adquirido R$ 230,06 em combustíveis e doado esses bens para sua candidatura, sem o trânsito dos recursos em sua conta de campanha.

A recorrente afirma que os valores estão registrados e provêm de recursos próprios.

Todavia, a doação de bens estimáveis em dinheiro para a própria campanha depende destes bens integrarem previamente o patrimônio do doador em momento anterior ao registro de sua candidatura ou serem produtos de sua atividade econômica, na forma do art. 25, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Não há notícia nos autos de registro deste combustível pertencer à recorrente antes de seu registro como candidata ou de ser produto de sua atividade econômica.

Logo, para aquisição de combustível no mercado, é necessária a circulação dos recursos por conta-corrente registrada na prestação de contas, permitindo o devido controle da origem dos recursos e da destinação dos gastos.

Dessarte, tais justificativas não afastam a irregularidade, pois foi constatada a realização de despesa para a candidatura com pagamento via recursos que não transitaram pelas contas de campanha, o que caracteriza o valor utilizado para pagamento como recursos de origem não identificada.

Assim, uma vez emitida a nota fiscal, a recorrente, como responsável pela prestação de contas, deveria comprovar a inexistência da despesa por meio de seu cancelamento junto ao órgão fazendário, conforme exigem os arts. 59 e 92, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Não há notícia de cancelamento, estorno ou retificação das notas fiscais. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal: “havendo registro do gasto nos órgãos fazendários, o ônus de comprovar que a despesa eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma irregular é do prestador de contas” (REl n. 0600198-49.2024.6.21.0035, de minha relatoria, DJe 13.10.2025).

Igualmente, não foi comprovada a substituição ou o efetivo cancelamento das notas fiscais, caracterizando-se recursos de origem não identificada e impondo-se o recolhimento ao Tesouro Nacional (art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19), conforme a jurisprudência: “Utilização de recursos de origem não identificada – RONI. Emissão de notas fiscais em favor do CNPJ de campanha, omitidas na prestação de contas. Violação ao art. 53, inc. I, al. "g", da Resolução TSE n. 23.607/19. Ausentes provas de cancelamento, retificação ou estorno. Dever de recolhimento” (TRE-RS, REl n. 0602912-58.2022.6.21.0000, Rel. Des. Mario Crespo Brum, DJe 22.01.2025).

 Não se trata de necessidade de produção de prova negativa, mas sim de ônus probatório da recorrente quanto à origem dos recursos utilizados ou diligência para providenciar a anulação ou o estorno da nota fiscal. Não há provas da origem dos valores utilizados para pagamento, nem do cancelamento, retificação ou estorno das notas fiscais emitidas pelo fornecedor do combustível.

O pagamento da fatura sem trânsito dos recursos em conta de campanha justifica a manutenção da sentença, por se tratar de infração objetiva à norma. Não cabe analisar a existência de boa-fé, má-fé ou abuso de poder, pois tal conduta prejudica o controle da arrecadação e da destinação dos recursos de campanha.

As irregularidades remanescentes somam R$ 1.234,30 (R$ 804,30 + R$ 200,00 + R$ 230,00) e perfazem 46,60% dos recursos arrecadados (R$ 2.648,56), extrapolando os parâmetros da jurisprudência das Cortes Eleitorais para aplicação dos princípios de proporcionalidade e de razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, tendo em vista que o montante da irregularidade está acima de 10% do total de recursos arrecadados e é superior ao valor nominal de R$ 1.064,10. 

Conforme orientação desta Corte, “irregularidades que superam 10% do total arrecadado ou o valor de R$ 1.064,10 impedem a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e impõem a desaprovação das contas.” (TRE-RS, REl n. 0600384-42.2024.6.21.0142, de minha relatoria, DJe 30.10.2025).

Portanto, o recurso merece ser provido em parte para reduzir de R$ 2.172,36 para R$ 1.234,30 o valor a ser recolhido ao erário.

Em face do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso para reduzir de R$ 2.172,36 para R$ 1.234,30 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.