REl - 0600337-21.2024.6.21.0093 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 19/03/2026 00:00 a 20/03/2026 23:59

Eminentes Colegas,

 

Acompanho integralmente o posicionamento apresentado pelo eminente Relator, Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva.

Como vimos, trata-se de recursos eleitorais que visam reformar sentença de improcedência em Ação de Investigação Judicial Eleitoral.

O cerne da controvérsia reside na observância do princípio da impessoalidade e da igualdade de oportunidades no processo eleitoral. Conforme destacado no voto condutor, a legislação proíbe de forma objetiva a concessão de vantagens ou bens por parte do poder público durante o ano em que se realizam as eleições.

No caso em tela, os elementos probatórios demonstram que o então Prefeito anuiu com a permanência de cidadãos em terrenos públicos e viabilizou o acesso a serviços básicos de infraestrutura, como água e eletricidade.

É fundamental ressaltar que tal conduta independe da intenção deliberada de obter votos, bastando a prática do ato administrativo fora das exceções legais para que a infração se configure. Como bem pontuado, não ficou demonstrado que todos os beneficiários se encontravam em situação de emergência ou calamidade que justificasse o atendimento fora de programas sociais previamente estabelecidos e com orçamento próprio.

Portanto, a responsabilidade de Jocemar Barbon pela conduta vedada é patente, sendo a aplicação da multa em seu patamar mínimo uma medida proporcional à gravidade do ato.

Por outro lado, concordo que as demais imputações não devem subsistir.

No tocante ao abuso de poder político, a análise dos autos revela que o impacto da conduta foi geograficamente limitado e atingiu um grupo pequeno de famílias, carecendo da gravidade necessária para comprometer a legitimidade do pleito e justificar a inelegibilidade. Da mesma forma, a tese de compra de votos (art. 41-A) não prospera, uma vez que os fatos narrados ocorreram antes do período oficial de registro de candidaturas, o que descaracteriza o tipo legal em questão.

Por fim, diante da fragilidade de provas que liguem diretamente Luiz Augusto Schmidt aos atos irregulares, a manutenção da sua absolvição é medida de justiça.

Ante o exposto, voto com o Relator pelo parcial provimento dos recursos, reconhecendo a conduta vedada cometida por Jocemar Barbon e mantendo as demais conclusões da sentença recorrida.