REl - 0600337-21.2024.6.21.0093 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/03/2026 00:00 a 20/03/2026 23:59

VOTO

Admissibilidade

Os recursos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.

Mérito

À luz dos elementos que informam os autos, tal como igualmente concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral (PRE), assiste parcial razão aos recorrentes.

Com efeito, o art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97 veda, no ano da eleição, a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios pela Administração Pública, salvo nas hipóteses expressamente ressalvadas (calamidade pública, estado de emergência ou programas sociais autorizados em lei e em execução orçamentária no exercício anterior).

No caso dos autos, a prova produzida indicia, com consistência, que houve anuência do então Prefeito quanto à ocupação de área pública por particulares no ano eleitoral, com repercussão concreta em benefício direto aos ocupantes. A isso se soma a existência de documentos de autorização para ligações de água e energia assinados pelo recorrido, bem como relatos testemunhais – colhidos no inquérito policial e em juízo – no sentido de que a ocupação ocorreu mediante permissão/anuência e que agentes municipais teriam acompanhado providências no local.

Além disso, não se verifica, para o conjunto dos beneficiados, enquadramento nas hipóteses excepcionais do próprio § 10. Ainda que um dos ocupantes tenha sido atingido por enchente, os autos indicam que a ocupação alcançou outras famílias sem relação direta com situação de calamidade individual, o que impede aplicar, de modo amplo, a ressalva legal.

Ressalte-se, ainda, que, para a configuração da conduta vedada do art. 73, § 10, não é exigida prova de pedido de voto ou de finalidade eleitoral explícita, bastando a prática do ato vedado no ano do pleito, por se tratar de regra de proteção objetiva à isonomia entre candidaturas.

Assim, impõe-se reconhecer que JOCEMAR BARBON praticou a conduta vedada prevista no art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97.

Reconhecida a prática de conduta vedada, impõe-se a aplicação da sanção prevista no art. 73, § 4º, da Lei n. 9.504/97. Consideradas as circunstâncias do caso concreto, bem como a inexistência de causas de aumento, a penalidade deve ser fixada no patamar mínimo legal, razão pela qual aplico ao representado JOCEMAR BARBON a multa mínima prevista em lei, atualmente correspondente a R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos), mantendo-se, no mais, a improcedência da representação quanto ao abuso de poder e à imputação do art. 41-A da Lei n. 9.504/97.

Quanto a LUIZ AUGUSTO SCHMIDT, não há, no recorte probatório delineado, elementos autônomos e suficientes a justificar condenação, razão pela qual a reforma deve se limitar ao agente indicado.

Com efeito, diversamente da imposição das severas sanções típicas do abuso de poder, que exige demonstração de gravidade suficiente para comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito. No ponto, embora reprovável a autorização/anuência para ocupação de bem público, o quadro descrito nos autos — conforme delimitado no parecer da PRE — revela benefício restrito, envolvendo número reduzido de núcleos familiares, sem gravidade concreta apta, no caso específico, a justificar a sanção de inelegibilidade, sob pena de desproporcionalidade.

Por isso, não se configura abuso de poder político.

Tampouco captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97). Esta, a captação ilícita de sufrágio, pressupõe, além do dolo específico, que a conduta ocorra no período legalmente delimitado, isto é, desde o registro de candidatura até o dia da eleição.

Aqui, a autorização/anuência indicada nos autos é situada antes do registro de candidatura (final de 2023 e junho de 2024), o que afasta o enquadramento no art. 41-A, sem prejuízo da responsabilização pela conduta vedada já reconhecida.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO no sentido de dar parcial provimento aos recursos para reconhecer a prática da conduta vedada prevista no art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97, por JOCEMAR BARBON, aplicando-lhe a multa no valor mínimo de R$ 5.320,50, nos termos do art. 73, § 4º, do mesmo diploma, mantida, no mais, a sentença de improcedência quanto ao abuso de poder e à captação ilícita de sufrágio (art. 41-A), bem como quanto ao recorrido LUIZ AUGUSTO SCHMIDT.

É como voto.