REl - 0600524-25.2024.6.21.0062 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/03/2026 00:00 a 20/03/2026 23:59

VOTO

O recorrente suscita, em preliminar, nulidade da sentença por supostas falhas procedimentais, sob o argumento de inobservância do devido processo legal e do contraditório, bem como por alegada omissão de fundamentação. 

Não assiste razão. 

A arguição de nulidade por “falhas processuais” vem formulada em termos genéricos, sem a indicação objetiva de qual ato processual teria sido suprimido, qual providência teria sido indeferida ou qual oportunidade de manifestação teria sido efetivamente cerceada.  

Em matéria de nulidades, especialmente no âmbito do processo de prestação de contas, não basta invocar, em abstrato, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Impõe-se a demonstração concreta do vício e do prejuízo dele decorrente, o que não se verifica.  

Ao contrário, a própria peça recursal revela que o recorrente pôde desenvolver plenamente sua insurgência, com exposição de argumentos e impugnação dos fundamentos adotados, inexistindo demonstração de comprometimento real do exercício defensivo. 

Igualmente não prospera a preliminar de ausência de fundamentação.  

A sentença recorrida consignou, de modo inteligível, as razões que conduziram à desaprovação das contas e à imposição de multa, destacando, em síntese, duas irregularidades: a omissão de documentação reputada necessária à verificação da movimentação de campanha e a extrapolação do limite de autofinanciamento, com referência à disciplina aplicável e à metodologia utilizada na fixação da penalidade.  

A exigência constitucional de motivação impõe que a decisão exponha os fundamentos determinantes do convencimento do julgador, o que foi atendido, não se exigindo resposta minuciosa a todos os argumentos da parte, quando suficientes os motivos declinados para sustentar a conclusão adotada. 

Dessarte, rejeito as preliminares de nulidade suscitadas no recurso.  

 

Quanto ao mérito, a sentença desaprovou a presente prestação de contas por considerar o excesso de R$ 863,46, decorrente de autofinanciamento de campanha acima do limite legal, e fixou multa de 40% sobre o valor excedente, no montante de R$ 345,38. 

Além disso, a decisão apontou a falta de comprovação de despesas no montante de R$ 1.470,00 com recursos privados, o que representa 21% do total de recursos arrecadados na campanha.  

Pois bem. 

Sobre a ausência de comprovação de despesas no montante de R$ 1.470,00, irregularidade para a qual não foi determinado o recolhimento ao erário, constato que o total de despesas elencadas pelo parecer conclusivo foi de R$ 5.929,00, e que a unidade técnica refere estarem comprovados somente gastos no montante de R$ 5.394,00, efetuados com recursos privados.  

Dessa forma, os gastos sem comprovação remontam à importância de R$ 535,00, em vez de R$ 1.470,00 (R$ 5.929,00 – R$ 5.394,00, conforme dados obtidos do parecer de ID 45940453, p. 3-4, “Despesas declaradas no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE)” e ausentes nos extratos bancários). 

Logo, o apontamento correto do valor dessa falha é de R$ 535,00, e não de R$ 1.470,00, circunstância que repercute na análise global das contas para fins de desaprovação ou de aprovação das contas com ressalvas. 

Nesse ponto o recurso comporta provimento para redução da falha relativa a despesas sem comprovação de R$ 1.470,00 para R$ 535,00, reiterando-se que na sentença não foi determinado o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional. 

Em realidade, do atento exame do parecer conclusivo verifico que o valor de R$ 1.470,00 representou para o órgão técnico o total de recursos recebidos de origem não identificada por recebimento de depósitos em espécie não identificados na conta corrente “outros recursos”.  

Conforme conclusão do parecer técnico: “3) Recursos de origem não identificadas - As irregularidades identificadas no item 1 no montante de R$ 1.470,00, estão em desacordo com o estabelecido no art. 14 e art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19, sujeitas a recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme o disposto no mesmo artigo”.  

Todavia, ao examinar os autos percebo que o montante de R$ 1.470,00, apontado pela unidade técnica como recebimento de recursos de origem não identificada, não se confirma. A quantia é resultado de doações financeiras em valor menor, que estão dentro dos limites permitidos para doação em dinheiro, abaixo de R$ 1.064,10, sem repasses realizados pelo mesmo doador no mesmo dia, conforme autorizado pelo art. 21, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19. 

Quanto ao excesso de autofinanciamento de R$ 863,46, verifico que houve pagamento de honorários contábeis e advocatícios, respectivamente, nos montantes de R$ 370,00 e R$ 200,00, quantias que devem ser excluídas do limite de autofinanciamento em face do entendimento dos Tribunais Eleitorais, no sentido de que: “Os valores despendidos com honorários advocatícios e contábeis não devem ser considerados para aferição do limite de autofinanciamento de campanha, conforme interpretação sistemática do art. 23, § 2º–A, da Lei das Eleições.” (TRE-RS, REl n. 0600445-29.2024.6.21.0100, Relator Desembargador Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, DJe 30.4.2025). 

A propósito, os serviços de contabilidade e de advocacia estão devidamente escriturados, conforme registro no extrato da prestação, na quantia de R$ 570,00 (ID 45940407, p. 3, itens 2.42 e 2.43). 

Por conseguinte, de ofício afasto a irregularidade no valor de R$ 570,00, destinado ao pagamento de despesas de honorários contábeis e advocatícios, do limite de autofinanciamento com recursos próprios, e suprimo essa quantia do excesso de R$ 863,46, resultando irregular a quantia de R$ 293,43. 

As demais justificativas apresentadas no recurso não possuem força suficiente para modificar a decisão recorrida, pois o art. 45, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19 expressamente prevê que a candidata ou o candidato é solidariamente responsável com o administrador financeiro com a(o) profissional de contabilidade pela movimentação financeira e contábil de sua campanha 

A irregularidade constatada configura descumprimento objetivo da legislação eleitoral, independentemente da intenção do recorrente. Não beneficia a situação do recorrente a demonstração de boa-fé. Conforme entendimento consolidado deste Tribunal: “A extrapolação do limite de autofinanciamento, independentemente da boa–fé do candidato, configura irregularidade.” (TRE-RS, REl n. 0600600-27.2024.6.21.0037, Relator Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJe, 14.5.2025). 

Não procede também a justificativa de ausência de má-fé ou do desconhecimento do limite de arrecadação de recursos próprios, pois: “A ausência de má–fé ou o desconhecimento da norma não afastam a responsabilidade pela prática irregular” (TRE-RS, REl n. 0600012-96.2023.6.21.0120, Relator Desembargador Eleitoral Francisco Thomaz Telles, DJe, 24.4.2025). 

Assim, a falha deve ser mantida, sendo a aplicação de multa mera consequência legal, devendo ser considerado o excesso de R$ 293,43, em vez de R$ 863,46, conforme acima fundamentado. 

Quanto ao pedido de redução da penalidade de 40% aplicada para multa por excesso de autofinanciamento, faz-se necessário indagar se a fixação da pena de multa nesse patamar é razoável e proporcional à infração praticada. 

É indiscutível que a reprimenda deve ser aplicada a partir de critério justo e objetivo, a fim de manter a igualdade de condições financeiras entre os concorrentes aos cargos eletivos e a observância das regras de autofinanciamento de campanha. Porém, deve-se ter presente que a norma refere “multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso”, demandando arbitramento que respeite os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, este último, em sentido estrito. 

No caso em tela, foi superada em R$ 293,43 a quantia própria que poderia ser aplicada na campanha, o que representa um distanciamento de 11,99% do limite de gastos com recursos próprios para o cargo de vereador (R$ 2.446,54). 

Assim, parece razoável, justo e proporcional manter-se a multa no patamar de sancionamento de 40% da quantia em excesso de R$ 293,43, que representa R$ 117,37, considerando que a dosimetria está alinhada aos critérios objetivos adotados por este Tribunal (TRE-RS, PCE n. 0603259-91.2022.6.21.0000, Relatora Desembargadora Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, DJe, 10.9.2024; no mesmo sentido: TRE-RS, REl n. 0600766-93.2024.6.21.0058, Relator Desembargador Mario Crespo Brum, DJe, 15.5.2025). 

Ressalto que o valor da sanção por excesso do limite de autofinanciamento deve ser recolhido ao Fundo Partidário, na forma do art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95. 

Por fim, considerando que a soma das irregularidades representa a quantia de R$ 828,43 (R$ 535,00 + R$ 293,43), e a proporção de 12,06% dessas falhas sobre a receita total de campanha do candidato (R$ 6.864,00), julgo as constas aprovadas com ressalvas. 

Conforme a jurisprudência: “A aprovação das contas com ressalvas é admitida quando o valor da irregularidade é inferior ao limite de R$ 1.064,10, considerado parâmetro jurisprudencial para aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” (TRE-RS, REl n. 0600636-86.2024.6.21.0096, Relator Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, DJe, 18.6.2025). 

Em face do exposto, rejeito a matéria preliminar e VOTO pelo parcial provimento do recurso, a fim de aprovar com ressalvas as contas e reduzir o excesso de autofinanciamento de R$ 863,46 para R$ 293,43, mantida a multa fixada no percentual de 40%, a qual deve ser destinada ao Fundo Partidário, nos termos da fundamentação.