REl - 0600270-93.2024.6.21.0016 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/03/2026 00:00 a 20/03/2026 23:59

VOTO

A sentença desaprovou a prestação de contas de campanha em razão da aplicação irregular de R$ 6.000,00 do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinados exclusivamente ao custeio de candidaturas femininas recebidos da candidata ao cargo de Vice-Prefeita, Gladis Franceschetto Frizzo.

O recorrente afirma que, em razão do dispositivo da sentença do processo de prestação de contas da chapa majoritária, determinando a devolução integral de todos os valores doados pela candidata ao cargo de Vice-Prefeita, no total de R$ 54.000,00, a irregularidade já estaria sancionada, representando um bis in idem a desaprovação das contas e a ordem de restituir R$ 6.000,00 ao erário. Defende a inexistência de solidariedade para o pagamento da referida dívida.

Inicialmente, observo que não há controvérsia de que efetivamente o recorrente recebeu em doação R$ 6.000,00 originários de recursos públicos do FEFC destinados à promoção de mulheres na política, sem comprovação nos autos da visibilidade, do fortalecimento ou da promoção da campanha da mulher destinatária da verba pública. De igual forma, não há divergência na ilicitude das condutas de doar e de receber esses recursos para serem aplicados na promoção de candidatura masculina.

A tese recursal restringe-se à impossibilidade de dupla penalidade para a candidata que realizou o repasse tido por irregular e para o recorrente na condição de beneficiário, considerando ausente na sentença da chapa majoritária o reconhecimento da solidariedade.

Todavia, o argumento não merece acolhida.

A solidariedade não se presume, mas decorre do texto expresso do art. 17, § 9º, da Resolução TSE n. 23.607/19 que dispõe:

Art. 17. O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) será disponibilizado pelo Tesouro Nacional ao Tribunal Superior Eleitoral e distribuído aos diretórios nacionais dos partidos políticos na forma disciplinada pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 2º).

(...)

§ 9º Na hipótese de repasse de recursos do FEFC em desacordo com as regras dispostas neste artigo, configura-se a aplicação irregular dos recursos, devendo o valor repassado irregularmente ser recolhido ao Tesouro Nacional pelo órgão ou candidata ou candidato que realizou o repasse tido por irregular, respondendo solidariamente pela devolução a pessoa recebedora, na medida dos recursos que houver utilizado.

 

Por conseguinte, há responsabilidade solidaria do recorrente no pagamento da dívida.

De outro lado, o emprego ilícito de verbas do FEFC em campanhas não contempladas nas contas a que se destinam é motivo suficiente para desaprovação das contas, com determinação do recolhimento dos valores ilicitamente empregados na campanha (art. 17, §§ 6º, 8º e 9º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

A discussão sobre a caracterização de bis in idem deverá ser arguida durante a fazer de cumprimento de sentença.

Conforme entendimento firmado neste Tribunal: “Eventual controvérsia sobre a caracterização de bis in idem, no caso de condenação da candidata doadora em sua própria prestação de contas, em razão da ilicitude da doação realizada, deverá ser examinada oportunamente na fase de cumprimento da decisão, considerando a responsabilidade solidária legalmente prevista entre o doador e o beneficiário do repasse irregular, nos termos do art. 275 do Código Civil e na linha da jurisprudência deste Tribunal” (TRE-RS, REl n. 0601065-79.2024.6.21.0055, Rel Desa. Maria De Lourdes Galvao Braccini De Gonzalez, DJe 02.7.2025).

Assim, a falha deve ser mantida, representando a devolução dos recursos públicos empregados ilicitamente na campanha do recorrente a consequência legal da responsabilidade solidária com a doadora Gladis Franceschetto Frizzo.

Reforço que, segundo a jurisprudência das Cortes Eleitorais: “Os princípios da proporcionalidade e razoabilidade não se aplicam para a aprovação com ressalvas quando a irregularidade supera 10% do montante arrecadado e ultrapassa R$ 1.064,10.” (TRE-RS – REl n. 0600541-51.2024.6.21.0033, DJe 11.11.2025, de minha relatoria).

Logo, considerando que, na hipótese dos autos, a irregularidade monta o valor de R$ 6.000,00 e representa 46,15% da receita de campanha total da candidata (R$ 13.000,00), a desaprovação das contas e a ordem de restituição de R$ 6.000,00 ao erário devem ser mantidas integralmente, na forma do art. 74, inc. III, art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Portanto, na linha do parecer ministerial, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Em face do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.