REl - 0600327-24.2024.6.21.0142 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/03/2026 00:00 a 20/03/2026 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso mostra-se tempestivo, visto que a intimação da decisão dos embargos de declaração opostos da sentença se deu em 19.12.2024 e o recurso fora interposto em 29.12.2024.

Mostrando-se adequado e preenchidos os demais pressupostos recursais, conheço do apelo e passo a analisar o mérito do recurso.

 

PRELIMINAR

Antes de adentrar no mérito do recurso, deve-se analisar a admissão dos documentos apresentados com a interposição do recurso eleitoral.

Consigno que, no âmbito dos processos de prestação de contas de campanha, este Tribunal Regional Eleitoral tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura, ictu primo oculi, pode sanar irregularidades e não há necessidade de nova análise técnica.

In casu, tem-se por privilegiar o direito de defesa, de forma a prestigiar o julgamento pela retidão no gerenciamento dos recursos empregados no financiamento da campanha, como se denota das ementas oriundas deste Tribunal Eleitoral, colacionadas a título exemplificativo:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. DOAÇÃO ESTIMÁVEL DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO. DIVERGÊNCIA DE VALORES ENVOLVENDO TARIFAS BANCÁRIAS. MERAS IMPROPRIEDADES. REFORMA DA SENTENÇA. AFASTADA A MULTA E A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de diretório municipal de partido político, referente ao exercício financeiro de 2020, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, acrescido de multa. 2. Conhecidos os documentos juntados na fase recursal. No âmbito dos processos de prestação de contas de campanha, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, ainda que o interessado tenha sido intimado para se manifestar, quando sua simples leitura, ictu primo oculi, pode sanar irregularidades e não há necessidade de nova análise técnica. Na hipótese, juntadas fotografias de cheques, de simples constatação e com aptidão para, em tese, conduzirem ao saneamento das irregularidades. 3. Ausência de comprovação de quitação de despesa. Apresentação de recibo de pagamento para comprovação de doação estimável de serviços contábeis, em desacordo com o prescrito pelo art. 9º da Resolução TSE n. 23.604/19. Entretanto, sendo inequívoco que o serviço doado se origina da atividade laboral da própria doadora e que o valor arbitrado não destoa de outros praticados para trabalhos semelhantes no município de origem, a falha é meramente formal, pois não prejudica a fiscalização sobre os contornos essenciais da doação estimável em questão, sendo suficiente a aposição de ressalvas. Inexistência de fundamento legal para a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da doação estimável de serviço, fruto do trabalho da doadora, declarada em valor razoável relativamente aos parâmetros do mercado local e não envolvendo recursos públicos ou de origem não identificada. 4. Divergência detectada entre o valor registrado como despesas com tarifas bancárias e o valor realmente apurado em análise. Reduzido montante da falha. Mera impropriedade, ensejadora de ressalvas às contas. 5. Reforma da sentença. As falhas identificadas constituem meras impropriedades, pois, alcançando montante módico, não impediram o exame técnico das contas e não resultam em dano ao erário, possibilitando a aprovação com ressalvas da contabilidade, na esteira de julgados desta Corte e do TSE (TRE–RS – PC 060028875, Relator.: Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Data de Julgamento: 15/06/2020, DJE de 23/06/2020). 6. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Afastada a multa e a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. (TRE-RS - REl: 06000458320216210079 MANOEL VIANA - RS, Relator: Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Data de Julgamento: 31/10/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 202, Data 07/11/2023) (Grifei.)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO SIMPLES. DESNECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE TÉCNICA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. JUNTADA DE NOTA FISCAL IDÔNEA. DESPESA DEMONSTRADA. AFASTADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas anuais do partido, exercício 2020, em razão de ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional e aplicada multa de 5% do valor irregular. 2. Conhecidos os documentos juntados com o recurso. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a apresentação de novos documentos com o recurso, sobretudo na classe processual das prestações de contas, não apresenta prejuízo à tramitação do processo quando se trata de documentos simples, capazes de esclarecer, primo ictu oculi, as irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares. O posicionamento visa, sobretudo, salvaguardar o interesse público na transparência da contabilidade de campanha e a celeridade processual e afastar excessivo formalismo. 3. Ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. A nota fiscal indicada é documento idôneo a demonstrar a despesa - a diferença é de ordem insignificante, um centavo, e foi emitida pela mesma empresa cujo pagamento parcial foi acolhido pela sentença. Existência apenas de falhas formais e de comprovações extemporâneas, de forma que as contas devem ser aprovadas com ressalvas. 4. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. (TRE-RS - REl: 06000861020216210060 PELOTAS - RS, Relator: Des. Afif Jorge Simoes Neto, Data de Julgamento: 20/07/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 135, Data: 26/07/2023.) (Grifei.)

 

Por essas razões, conheço do documento acostado no ID 46159080, consistente em sentença proferida no processo n. 0600465-88.2024.6.21.0142, que julgou as contas eleitorais de ALVARO LUIZ PIMENTA MEIRA e de ELENARA NUNES IANZER, candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-prefeita, no Município de Bagé /RS, referente ao pleito municipal de 2024.

 

MÉRITO

A controvérsia dos autos cinge-se ao recebimento de recurso público destinado originalmente à candidatura feminina, sem comprovação de benefício à candidata doadora, o que configuraria desvio de finalidade, nos termos do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19.

A matéria é disciplinada pelo art. 17, §§ 4º, 6º e 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19, in verbis:

Art. 17. (…)

§ 4º Para o financiamento de candidaturas femininas e de pessoas negras os partidos devem destinar os seguintes percentuais do montante recebido do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (STF: ADI nº 5.617/DF, DJE de 3.10.2018, e ADPF- MC nº 738/DF, DJE de 29.10.2020; e TSE: Consulta nº 0600252-18, DJE de 15.8.2018, e Consulta nº 0600306-47, DJE de 5.10.2020):

I - para as candidaturas femininas o percentual corresponderá à proporção dessas candidaturas em relação a soma das candidaturas masculinas e femininas do partido, não podendo ser inferior a 30% (trinta por cento);

(...)

§ 6º A verba do Fundo Especial de Financiamento das Campanhas (FEFC) destinada ao custeio das campanhas femininas e de pessoas negras deve ser aplicada exclusivamente nestas campanhas, sendo ilícito o seu emprego no financiamento de outras campanhas não contempladas nas cotas a que se destinam.

§ 7º O disposto no § 6º deste artigo não impede: o pagamento de despesas comuns com candidatos do gênero masculino e de pessoas não negras; a transferência ao órgão partidário de verbas destinadas ao custeio da sua cota-parte em despesas coletivas, desde que haja benefício para campanhas femininas e de pessoas negras.

 

Nessa linha, observo que não há vedação de transferência de verbas oriundas do FEFC entre os candidatos ou ao partido político, mas há que se observar a utilização para o pagamento de despesas comuns e o benefício primordial para as campanhas femininas, sendo ilícito o seu uso, total ou parcial, exclusivamente para o financiamento da candidatura masculina.

Isto é, o apoiamento de candidato sem prova de benefício para a candidata não autoriza a doação e o uso de recursos do FEFC, conforme o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, na linha dos seguintes julgados:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BENEFÍCIO DIRETO À CANDIDATURA FEMININA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato a cargo de vereador, nas Eleições de 2024, contra sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha, determinando o recolhimento solidário ao Tesouro Nacional.

1.2. Identificada a utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), recebidos por candidata do mesmo partido, em material gráfico conjunto com o recorrente, sem a devida comprovação de que os valores empregados tenham revertido em benefício direto à candidatura feminina, nos moldes exigidos pelos §§ 6º e 7º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a utilização de recursos do FEFC, por candidato masculino, na confecção de material de campanha em comum com candidata doadora, configura irregularidade, diante da ausência de comprovação de benefício direto à candidatura feminina.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece que os recursos do FEFC destinados às candidaturas femininas devem ser aplicados exclusivamente em favor destas, admitindo–se exceção apenas quando comprovado que o material produzido em conjunto com outro candidato produziu benefício direto, real e concreto à candidatura feminina.

3.2. Exige–se que o gasto com recursos do FEFC resulte em visibilidade, fortalecimento e promoção da campanha da mulher beneficiária, de forma efetiva e comprovada nos autos do processo de contas, e não simples projeções ou hipóteses de efeitos eleitorais indiretos ou compartilhados entre todos os concorrentes.

3.3. Este Tribunal Regional já decidiu que “a cota de gênero tem como escopo concretizar conquista legislativa destinada ao fortalecimento direto de candidaturas femininas e que, portanto, não comporta argumento de benefícios reflexos, em sede meramente hipotética como o apresentado, sob pena de que se torne mera legislação álibi, sem efetividade, pois um suposto ‘benefício coletivo’ é de difícil, para não referir impossível, aferição”.

3.4. No caso, inexiste prova documental idônea de que o material publicitário em questão tenha efetivamente beneficiado ou promovido a candidatura feminina, circunstância que impõe a responsabilização solidária de ambos os candidatos no recolhimento das quantias indevidamente aplicadas (§ 9º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19).

3.5. Eventual controvérsia sobre a caracterização de bis in idem, no caso de condenação da candidata doadora em sua própria prestação de contas, em razão da ilicitude da doação realizada, deverá ser examinada oportunamente na fase de cumprimento da decisão, considerando a responsabilidade solidária legalmente prevista entre o doador e o beneficiário do repasse irregular, nos termos do art. 275 do Código Civil e na linha da jurisprudência deste Tribunal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A aplicação de recursos do FEFC para confecção de material gráfico conjunto, oriundos de candidatura feminina em favor de candidato masculino, exige a comprovação de benefício direto, concreto e individualizado à candidata, sujeitando ambos à pena de multa solidária em caso de não comprovação.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 17, §§ 6º, 7º e 9º; art. 79, §§ 1º e 2º; CC, art. 275.

Jurisprudência relevante citada: TRE–RS, Recurso Eleitoral n. 060091521, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, j. 23.8.2022, DJE 25.8.2022; TRE–RS, Recurso Eleitoral n. 060033012, Rel. Des. José Vinicius Andrade Jappur, j. 27.10.2022, DJE 31.10.2022.

BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. Recurso Eleitoral 060106579/RS, Relator(a) Des. Maria De Lourdes Galvao Braccini De Gonzalez, Acórdão de 24/06/2025, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 119, data 02/07/2025 (Grifei.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. NÃO CONHECIDA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA DE FORMA EXTEMPORÂNEA. MÉRITO. IRREGULARIDADES NA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DESTINADOS A CANDIDATURAS FEMININAS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). PERCENTUAL EXPRESSIVO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Não conhecidos os documentos apresentados intempestivamente. O candidato já teve conhecimento e oportunidade para sanar ou esclarecer a irregularidade apontada, e não o fez de forma tempestiva, restando precluso o prazo para o cumprimento das diligências tendentes à complementação dos dados ou para saneamento das falhas, na forma determinada pelo § 1º do art. 72 da Resolução TSE n. 23.553/17.

2. Irregularidade atinente à utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinados às campanhas femininas, repassados por candidata ao cargo de senadora. A ausência de documentos comprobatórios da aplicação de valores do FEFC recebidos para o incentivo das campanhas femininas, implica em ofensa ao art. 19, §§ 5º e 7º, da Resolução TSE n. 23.553/17.

3. Não há ilicitude na transferência dos valores entre os candidatos, vez que a candidata está autorizada a realizar doações dos recursos recebidos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para candidatos do gênero masculino, desde que sejam utilizados para as despesas comuns e seja resguardado o objetivo da norma de incentivo à campanha feminina. Circunstância não comprovada na hipótese, uma vez que o candidato deixou de apresentar cópias de notas fiscais e impressos publicitários capazes de atestar que os valores foram empregados para aquisição de material comum de campanha e assim afastar a irregularidade. Falha que enseja o dever de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, conforme dispõe o art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17.

4. Desaprovação.

(TRE-RS, PC n. 0602683-40.2018.6.21.0000, Relator Des. Eleitoral André Luiz Planella Villarinho, julgado em 18.12.2020.) (Grifei.)

 

A transferência e a origem da verba utilizada na doação, no caso em tela, são incontroversas.

Relativamente ao benefício à campanha da recorrente, a questão foi bem decidida nos autos da prestação de contas eleitoral da agremiação (processo n. 0600465-88.2024.6.21.0142), cujos trecho da sentença ora colaciono:

Quanto às irregularidades relativas às transferências realizadas a partir da conta bancária n. 06.243853.0-8, agência 0120, do Banrisul, vinculada à candidata a vice-prefeita Elenara Ianzer, verifica-se o repasse de R$ 200,00 ao diretório municipal do PDT e de R$ 6.600,00 a candidatos do sexo masculino, sem indicação de benefício direto à campanha da candidata, em afronta aos §§ 6º e 7º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19, configurando desvio de finalidade nos termos do § 8º do mesmo artigo.

Em defesa, os candidatos alegaram que as transferências foram destinadas a outros candidatos e ao diretório municipal do PDT, todos pertencentes à mesma agremiação e integrados à estrutura da campanha majoritária, sendo os valores aplicados em ações de mobilização, divulgação e apoio logístico que beneficiaram a chapa (prefeito e vice). Sustentaram, ainda, que a cota de gênero teria sido utilizada para pagamento de despesas contábeis relativas à prestação de contas de candidatos do sexo masculino, afirmando não ter havido desvio de finalidade nem benefício pessoal, por se tratar de despesa administrativa geral, indivisível e destinada ao funcionamento estrutural da campanha como um todo.

Em que pesem os argumentos apresentados pelos candidatos, não é possível acolher a tese defensiva. O pagamento de despesas com assessoria contábil não caracteriza aplicação dos recursos em benefício da candidatura feminina, conforme exigido pela legislação, pois tais serviços são prestados de forma individualizada, atendendo às demandas específicas de cada candidato.

No caso em exame, verifica-se desvio de finalidade, nos termos do art. 17, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19, uma vez que o valor foi transferido para os candidatos e para o partido sem qualquer vantagem ou contrapartida à doadora, sendo utilizado exclusivamente para pagamento de despesas contábeis relacionadas à campanha do beneficiário.

A transferência de valores entre candidatos e para a agremiação partidária não é vedada, desde que observadas as seguintes condições: que os recursos sejam destinados ao pagamento de despesas comuns e que seja preservado o objetivo da norma, qual seja, beneficiar campanhas femininas. O que a norma veda é a utilização, total ou parcial, da verba para custear despesas exclusivas de candidaturas masculinas, prática que contraria a política afirmativa voltada ao fortalecimento da participação feminina na disputa eleitoral.

 

Assentada a subsistência da irregularidade, bem como a inexistência de benefício à candidatura feminina, cumpre registrar que a hipótese dos autos enseja a imposição de obrigação de restituição ao Tesouro Nacional, tanto à doadora quanto aos beneficiários dos recursos, em regime de solidariedade, nos termos dos arts. 17, § 9º, e 19, § 9º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Não há, portanto, falar em bis in idem na determinação de devolução dirigida a ambos os sujeitos envolvidos na operação financeira. Ademais, a eventual discussão acerca da forma de satisfação dessa obrigação, neste momento processual, configuraria indevida antecipação de matéria própria da fase de cumprimento de sentença, a teor do art. 275 do Código Civil e do art. 525, inc. VII, do Código de Processo Civil.

Trago a colação precedente desta Corte Eleitoral:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BENEFÍCIO DIRETO À CANDIDATURA FEMININA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato a cargo de vereador, nas Eleições de 2024, contra sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha, determinando o recolhimento solidário ao Tesouro Nacional.

1.2. Identificada a utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), recebidos por candidata do mesmo partido, em material gráfico conjunto com o recorrente, sem a devida comprovação de que os valores empregados tenham revertido em benefício direto à candidatura feminina, nos moldes exigidos pelos §§ 6º e 7º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se a utilização de recursos do FEFC, por candidato masculino, na confecção de material de campanha em comum com candidata doadora, configura irregularidade, diante da ausência de comprovação de benefício direto à candidatura feminina.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece que os recursos do FEFC destinados às candidaturas femininas devem ser aplicados exclusivamente em favor destas, admitindo-se exceção apenas quando comprovado que o material produzido em conjunto com outro candidato produziu benefício direto, real e concreto à candidatura feminina.

3.2. Exige-se que o gasto com recursos do FEFC resulte em visibilidade, fortalecimento e promoção da campanha da mulher beneficiária, de forma efetiva e comprovada nos autos do processo de contas, e não simples projeções ou hipóteses de efeitos eleitorais indiretos ou compartilhados entre todos os concorrentes.

3.3. Este Tribunal Regional já decidiu que “a cota de gênero tem como escopo concretizar conquista legislativa destinada ao fortalecimento direto de candidaturas femininas e que, portanto, não comporta argumento de benefícios reflexos, em sede meramente hipotética como o apresentado, sob pena de que se torne mera legislação álibi, sem efetividade, pois um suposto ‘benefício coletivo’; é de difícil, para não referir impossível, aferição”.

  3.4. No caso, inexiste prova documental idônea de que o material publicitário em questão tenha efetivamente beneficiado ou promovido a candidatura feminina, circunstância que impõe a responsabilização solidária de ambos os candidatos no recolhimento das quantias indevidamente aplicadas (§ 9º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19).

 3.5. Eventual controvérsia sobre a caracterização de bis in idem, no caso de condenação da candidata doadora em sua própria prestação de contas, em razão da ilicitude da doação realizada, deverá ser examinada oportunamente na fase de cumprimento da decisão, considerando a responsabilidade solidária legalmente prevista entre o doador e o beneficiário do repasse irregular, nos termos do art. 275 do Código Civil e na linha da jurisprudência deste Tribunal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. Recurso Eleitoral 060106579/RS, Relator(a) Des. Maria De Lourdes Galvao Braccini De Gonzalez, Acórdão de 24/06/2025, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 119, data 02/07/2025. (Grifei.)

 

Por fim, destaca-se, ainda, que a perquirição quanto à boa-fé do recorrente não tem lugar no presente feito. Isso porque a prestação de contas é analisada objetivamente e, no caso dos autos, não se trata de averiguar a intenção do candidato, mas manifesto e injustificável descumprimento de norma eleitoral objetiva, aplicável a todos os candidatos.

Diante do exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de MANOEL ROBERTO PEREIRA, nos termos da fundamentação.