REl - 0600764-02.2024.6.21.0066 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/03/2026 00:00 a 20/03/2026 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso mostra-se tempestivo, visto que a intimação da sentença fora publicada no DJe em 19.02.2025 e o recurso foi interposto em 20.02.2025.

Mostrando-se adequado e preenchidos os demais pressupostos recursais, conheço do apelo e passo a analisar o mérito do recurso.

 

PRELIMINAR

De início, não merece acolhida a preliminar de nulidade por violação ao contraditório e cerceamento de defesa, por ausência de intimação do candidato para se manifestar sobre o parecer conclusivo.

Conforme se extrai dos autos, todos os documentos necessários à análise da prestação de contas já se encontravam regularmente juntados ao processo, inexistindo qualquer lacuna documental ou informação pendente de complementação. A irregularidade identificada decorre de constatação objetiva, extraída dos próprios elementos constantes dos autos, não havendo providência apta a ser adotada pelo candidato para afastá-la ou corrigi-la.

Nessas circunstâncias, mostra-se despicienda a intimação para saneamento, porquanto inexiste margem jurídica para correção da falha, a qual não se vincula à ausência de documentos ou de esclarecimentos, mas à própria situação fática já suficientemente comprovada no processo.

Desse modo, não há falar em cerceamento de defesa, tampouco em prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, uma vez que as informações relevantes estavam integralmente disponíveis nos autos e foram devidamente submetidas à apreciação da Justiça Eleitoral.

Ausente demonstração de efetivo prejuízo, resta afastada a alegação de nulidade.

 

MÉRITO

A falha que levou a desaprovação das contas do recorrente foi a omissão do registro de conta bancária vinculada à campanha eleitoral, bem como ausência de extrato bancário da referida conta.

Sobre a matéria, vejam-se o art. 8º, § 1º, inc. I, e o art. 53, inc. II, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19, in verbis:

Art. 8º É obrigatória para os partidos políticos e para as candidatas ou os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil e que atendam à obrigação prevista no art. 13 desta Resolução.

§ 1º A conta bancária deve ser aberta em agências bancárias, postos de atendimento bancário ou por meios eletrônicos, sendo permitida, a critério da instituição financeira, abertura da conta também por meios eletrônicos, com a utilização de: (Redação dada pela Resolução nº 23.731/2024)

I - pela candidata ou pelo candidato, no prazo de 10 (dez) dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

 

Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:

II - pelos seguintes documentos, na forma prevista no § 1º deste artigo:

a) extratos das contas bancárias abertas em nome da candidata ou do candidato e do partido político, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário e daquela aberta para movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), quando for o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º desta Resolução, demonstrando a movimentação financeira ou sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira;

 

Portanto, a ausência de abertura da conta bancária impede a fiscalização e a rastreabilidade das receitas, o que compromete a transparência e a confiabilidade das contas, configurando irregularidade grave e insanável.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte Eleitoral:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. RENÚNCIA NÃO COMPROVADA. FALHA GRAVE. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas de candidato ao cargo de deputado estadual, relativas às eleições gerais de 2022.

2. A Resolução TSE n. 23.607/19 determina a obrigatoriedade da abertura de conta bancária específica, mesmo quando não há arrecadação de recursos financeiros ou o candidato tenha renunciado à candidatura após o prazo de 10 dias a contar da emissão do CNPJ de campanha. Na espécie, não comprovada a renúncia do candidato.

3. A não abertura de conta bancária pelo candidato constitui falha grave, que compromete a confiabilidade de sua movimentação financeira e conduz à desaprovação das contas, ainda que, no caso posto, não haja a necessidade de determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

4. Desaprovação.

BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. Prestação De Contas Eleitorais 060307453/RS, Relator(a) Des. Afif Jorge Simoes Neto, Acórdão de 25/07/2023, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 136, data 27/07/2023

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. NÃO ABERTURA DE CONTA PARA MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS. DESCUMPRIDA NORMA DE REGÊNCIA. IRREGULARIDADE GRAVE. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas de candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. A unidade técnica, em seu parecer conclusivo, apontou a omissão dos extratos bancários das contas abertas em nome do candidato. Alegada renúncia à candidatura e, em consequência, não abertura de conta bancária para movimentação de recursos de campanha.

3. A renúncia efetuada após o prazo de 10 (dez) dias da concessão do CNPJ de campanha não exime o candidato da abertura da conta bancária específica. Consoante a dicção do art. 8º, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, a abertura de conta bancária específica constitui imposição de cumprimento obrigatório pelos partidos políticos e candidatos que disputam as eleições, independentemente de serem arrecadados ou movimentados recursos financeiros durante a campanha. Não incidente à hipótese as exceções previstas na norma de regência. Irregularidade grave, que compromete a confiabilidade e a transparência das contas eleitorais.

4. Desaprovação.

BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. Prestação De Contas Eleitorais 060307198/RS, Relator(a) Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Acórdão de 13/07/2023, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 129, data 18/07/2023.

 

No caso dos autos, verifica-se que a renúncia à candidatura ocorreu após o decurso do prazo previsto na Resolução TSE n. 23.607/19. Com efeito, o art. 8º, § 4º, do referido diploma normativo excepciona a obrigatoriedade de abertura de conta bancária eleitoral na hipótese em que a renúncia, desistência, indeferimento ou substituição do candidato se dê antes do transcurso de dez dias contados da emissão do CNPJ de campanha, desde que inexistentes indícios de arrecadação de recursos ou de realização de gastos eleitorais.

Não é essa, contudo, a situação delineada nos autos. A renúncia sequer foi homologada, conforme sentença do processo de registro de candidatura (n. 0600074-70.2024.6.21.0066), tendo sido o registro indeferido em 06.9.2024 (enquanto o CNPJ da campanha foi concedido em 26.7.2024), circunstância que afasta a incidência da exceção normativa e mantém hígidas as obrigações impostas pela legislação eleitoral, independentemente da posterior desistência do pleito.

Portanto, não merece reforma a sentença, que bem decidiu a questão em análise.

Diante do exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de VALDIR DE OLIVEIRA DE MATTOS, nos termos da fundamentação.