REl - 0600418-49.2024.6.21.0099 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/03/2026 00:00 a 20/03/2026 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Preliminar

Inicialmente, quanto à arguição de nulidade parcial por suposta violação ao contraditório e à ampla defesa, em razão da imputação solidária à agremiação partidária com ausência de citação, sem razão a recorrente.

A  referida responsabilidade solidária está prevista no art. 17, § 9º, da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual reza, expressamente, que, na “hipótese de repasse de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) em desacordo com as regras dispostas neste artigo, configura-se a aplicação irregular dos recursos, devendo o valor repassado irregularmente ser recolhido ao Tesouro Nacional pelo órgão ou candidata ou candidato que realizou o repasse tido por irregular, respondendo solidariamente pela devolução a pessoa recebedora, na medida dos recursos que houver utilizado.”

Trata-se, portanto, de norma de índole objetiva, descabendo perquirir elementos subjetivos como dolo ou culpa, sendo a solidariedade subsumida de forma direta a partir da verificação do pressuposto fático, sem que se possa falar em violação ao contraditório ou à ampla defesa, conforme já decidido por esta Corte (RE n. 060060278, Acórdão, Relator(a) Des. Volnei Dos Santos Coelho, Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico, 28.7.2025.)

Quanto à segunda preliminar de nulidade parcial suscitada, referente à ausência de providências de saneamento, melhor sorte não socorre à recorrente que, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem se manifestar, ainda que para requerer sua dilação ou a realização de diligências.

Sublinhe-se que o prazo de 03 (três) dias é decorrente da norma aplicável e imposto a todos os candidatos, uniformemente, para sanar irregularidades em geral.

Afasto, portanto, as preliminares.

Mérito

Como posto no relatório, GENECI ALVES DE OLIVEIRA interpõe recurso em face de sentença que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 2.000,00, em razão do recebimento de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinados exclusivamente ao financiamento de campanhas de candidatas negras.

Em síntese, a recorrente sustenta, no mérito, que não teve ingerência na escolha da fonte dos recursos, limitando-se a aplicar valores em despesas regulares e comprovadas, invocando boa-fé objetiva e a inexistência de conduta dolosa ou culposa. Defende, ainda, o afastamento da responsabilidade solidária e a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, postulando pela aprovação das contas com ressalvas. Subsidiariamente, requer que eventual recolhimento recaia exclusivamente sobre o órgão partidário repassador ou, em último caso, seja autorizado o parcelamento do valor.

À luz dos elementos que informam os autos, na esteira do entendimento externado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, tenho por não assistir razão à recorrente.

Inicialmente, registre-se que não há controvérsia sobre o uso de verbas do FEFC destinado a mulheres negras por candidata autodeclarada branca, limitando-se a recorrente a arguir boa-fé e ausência de ingerência quanto à escolha da fonte dos recursos.

Pois bem.

Quanto aos argumentos de mérito, por se confundirem parcialmente com as preliminares, faço alusão aos termos postos quando de sua análise, mormente quanto à irrelevância de aferir dolo ou culpa, pelo caráter objetivo da responsabilidade prevista na legislação de regência.

Conforme dito, tendo a recorrente — repito, autodeclarada branca — recebido e usufruído de recursos destinados exclusivamente a candidaturas de mulheres negras, resta configurada, objetivamente, a ilicitude prevista no § 6º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19, que dispõe:

§ 6º A verba do Fundo Especial de Financiamento das Campanhas (FEFC) destinada ao custeio das campanhas femininas e de pessoas negras deve ser aplicada exclusivamente nestas campanhas, sendo ilícito o seu emprego no financiamento de outras campanhas não contempladas nas cotas a que se destinam. (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021)

Ainda, nos termos do já mencionado § 9º do mesmo artigo, é dever do órgão que realizou o repasse, em solidariedade com a candidata recebedora, esta última na medida dos recursos utilizados, recolher o montante irregular ao Tesouro Nacional.

Ademais,  nos termos da jurisprudência alhures colacionada, cabia à recorrente verificar a regularidade dos valores recebidos antes de despendê-los, o que fulmina a alegação de que não elegeu a origem dos recursos.

Portanto, no ponto, mantenho a glosa e a respectiva ordem de devolução ao erário em regime de solidariedade.

Quanto ao pedido subsidiário de aprovação com ressalvas, o montante irregular de R$ 2.000,00 não comporta aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; a um, por representar 59,34% do total de recursos recebidos pela recorrente e, a dois, por ser superior ao valor absoluto de R$ 1.064,00.

Por fim, no tocante ao pedido de parcelamento, pontuo que é concernente à fase de cumprimento de sentença, devendo ser ventilado no momento oportuno.

Em suma, encaminho voto no sentido de negar provimento ao recurso.

Diante do exposto, VOTO por negar provimento ao recurso.

É como voto.