REl - 0600506-28.2024.6.21.0054 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/03/2026 00:00 a 20/03/2026 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é intempestivo.

Inicialmente, registre-se que a recorrente tem procurador devidamente cadastrado nos autos desde a apresentação das contas (ID 46127213), sendo o mesmo que subscreve o presente recurso.

Nesse caso, por expressa disposição dos arts. 78, parágrafo único e 98, caput, inc. II e § 7º, da Resolução TSE n 23.607/19, as intimações devem ser feitas na pessoa do advogado constituído pela candidata e através do Diário da Justiça Eletrônico.

O prazo recursal é de 03 (três) dias, contados da publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), conforme art. 85 da mesma norma.

No caso em análise, a sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 16 de setembro de 2025, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 22 de setembro, em estrito respeito à norma citada, conforme certidão lançada pela chefe do cartório competente (ID 46127391).

O recurso, por sua vez, foi interposto apenas em 16 de outubro, de modo que é inarredável concluir pela sua extemporaneidade.

Consigne-se, por oportuno, que não há, no caso em exame, necessidade de intimação pessoal, seja da sentença ou quando da emissão do relatório preliminar e do parecer conclusivo, porquanto devidamente representada a candidata, tendo o procurador sido intimado regularmente dos atos  sobre os quais lhe incumbia se manifestar, deixando de fazê-lo.

Sob esse prisma, tampouco prospera a tese preliminar de nulidade arguida pela recorrente.

Ademais, os precedentes colacionados sobre o tema, ao que parece, inexistem.

Em suma, ausente pressuposto de admissibilidade, o recurso não merece conhecimento.

Prejudicada, portanto, a análise do mérito.

Diante do exposto, VOTO por não conhecer do recurso.

É como voto.