REl - 0600704-57.2024.6.21.0089 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/03/2026 00:00 a 20/03/2026 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço, afastando desde já a tese preliminar de extemporaneidade do recurso, pois contrária ao disposto no art. 1.024, § 5º, do Código de Processo Civil.

Mérito

Como relatado, o PARTIDO UNIÃO BRASIL – Alegria/RS interpõe recurso contra sentença do juízo da 089ª Zona Eleitoral de Três de Maio/RS, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral por abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio, além de condenar o autor por litigância de má-fé e determinar a remessa de cópias ao Ministério Público Eleitoral para apuração de eventual responsabilidade criminal.

Sustenta o recorrente, em apertada síntese, que o conjunto probatório seria robusto, especialmente os vídeos, áudios e as atas notariais colacionadas aos autos,  os quais, segundo afirma, comprovariam a existência de esquema estruturado de compra de votos envolvendo os recorridos FÁBIO LUCIANO SCHAKOFSKI, ELSON ALFREDO SECCONI e CLÁUDIO ROQUE VARGAS, impondo-se, pela sua ótica, a declaração de inelegibilidade.

Todavia, tal qual conclui a douta Procuradoria Regional Eleitoral, não assiste razão ao recorrente.

O alicerce da tese recursal repousa essencialmente em vídeos apresentados como comprobatórios da alegada captação ilícita de sufrágio.

Entretanto, do exame das mídias, evidencia-se a existência de simulações artificiais de diálogos e mecanização de movimentos, revelando nítidos indícios de encenações maljeitosas produzidas com o propósito de criar uma narrativa acusatória.

Ainda mais grave é o forte indício de que tais gravações tenham sido realizadas sob orientação e possível coerção de terceiro alheio ao feito, circunstância que compromete de maneira definitiva qualquer valor probatório do material apresentado.

Sublinhe-se que tal percepção é corroborada pelos documentos constantes dos autos, sobretudo a ata notarial trazida pela defesa (ID 46112692), que indica a existência de um legítimo “erro de gravação” preexistente a um dos vídeos em comento, bem como os depoimentos – transcritos na sentença - do sr. IRIO KUHN (em juízo) e do sr. CLAUDIO ROQUE VARGAS (à Polícia Federal), diretamente envolvidos nas gravações e que dão fortes ares de verossimilhança à tese de simulação e coerção.

Outrossim, as demais provas trazidas pelo recorrente não possuem coesão ou concretude aptas a fulminar ou mesmo infundir dúvida razoável sobre moldura fática demonstrada acima, pois são declarações unilaterais e desamparadas de elementos que as ratifiquem frente a carência de robustez, clareza ou mesmo de congruência fática clara com o caso em exame.

Não se vislumbra no acervo probatório, enfim, a gravidade inerente ao abuso de poder. 

A propósito do tema, veja-se ementa de lapidar precedente desta Corte quando enfatizada a necessidade de provas contundentes acerca de graves condutas atentatórias à normalidade do processo eleitoral para justificar a cassação de mandato eletivo:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJE. IMPROCEDENTE. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. CONDUTAS VEDADAS. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. INEXISTÊNCIA DE GRAVIDADE E DE PROVA ROBUSTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso interposto por coligação contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada em face de prefeito, vice-prefeito e candidatos nas Eleições 2024, por suposto abuso de poder político e econômico, prática de condutas vedadas e captação ilícita de sufrágio. 1.2. A inicial apontou como fatos ilícitos: (i) a contratação de 42 servidores temporários, sendo 29 em período vedado; e (ii) a distribuição de cestas básicas e materiais de construção a famílias carentes. 1.3. Nas razões recursais, a coligação reiterou os argumentos iniciais, sustentando a gravidade das condutas e sua potencialidade lesiva à isonomia entre os candidatos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há três questões em discussão: (i) saber se as contratações de servidores temporários no período vedado configuraram conduta vedada ou abuso de poder político; (ii) saber se a distribuição de bens caracterizou conduta vedada ou captação ilícita de sufrágio; (iii) saber se as circunstâncias dos fatos revestiram-se da gravidade exigida para a configuração de abuso de poder político ou econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Rejeitada a preliminar de perda superveniente do objeto. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral firmou–se no sentido de que o término do mandato não acarreta a perda superveniente do objeto da AIJE, subsistindo o interesse na aplicação de inelegibilidade.  Mantém-se, na espécie, o interesse de agir na prestação jurisdicional, expresso pelo binômio necessidade/utilidade. 3.2. As contratações foram destinadas a cargos em comissão e a programa social instituído por lei municipal anterior ao ano eleitoral, enquadrando-se nas exceções previstas no art. 73, inc. V, al. "a", da Lei n. 9.504/97. 3.3. A distribuição de bens (cestas básicas e materiais de construção) seguiu programa social instituído em 2021, com execução orçamentária anterior ao ano eleitoral, adequando-se à exigência do § 10 do art. 73 da Lei das Eleições. 3.4. A robustez probatória é requisito essencial para a configuração do abuso de poder e da captação ilícita de sufrágio, condição ausente nos autos. A prova produzida é insuficiente para demonstrar gravidade ou direcionamento eleitoreiro nas condutas apontadas. 3.5. Manutenção da sentença. Ainda que se pudesse questionar a motivação política dos atos, não se verifica a prática de conduta vedada ou de abuso de poder, tampouco está presente prova de desvio de finalidade, razão pela qual entendo não merecer provimento o recurso ora em apreço. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. A contratação de servidores temporários durante o período vedado, quando vinculada a programa social regularmente instituído por lei anterior ao ano eleitoral, não caracteriza conduta vedada ou abuso de poder político, nos termos do art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97. 2. A distribuição de bens no âmbito de programa social previamente instituído e com execução orçamentária regular não configura conduta vedada nem captação ilícita de sufrágio, se ausente prova de finalidade eleitoral específica. 3. A configuração do abuso de poder político ou econômico exige a demonstração de gravidade concreta e prova robusta das circunstâncias." Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 22, inc. XVI; Lei n. 9.504/97, arts. 41-A e 73, incs. IV, V e § 10. Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-AgR-RO n. 5376-10/MG, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 13.3.2020; TSE, RO-El n. 060174546/AP, Rel. Min. Raul Araújo Filho, DJe 13.4.2023. (TRE-RS REl 0600774-78 – Catuípe/RS, Relator Des. Eleitoral Francisco Thomaz Thelles, julgado em 25.06.2025, publicado em 27.06.2025 no DJE/TRE-RS, edição n. 116/2025) (Grifei.)

 

No mesmo passo, correta a condenação do recorrente por litigância de má-fé. Manifesta a dolosa simulação por parte do recorrente para alterar a verdade dos fatos em ação cível eleitoral dentre as mais gravosas

Portanto, bem andou o julgador a quo ao aplicar a sanção como manda o art. 80 do Código de Processo Civil.

Em suma, ausentes elementos a demonstrar o alegado abuso de poder, há ser mantida a bem-lançada sentença a rigor por seus próprios fundamentos, pois, como reiteradamente tem-se decidido neste colegiado, salvo configuradas graves infrações previstas na legislação eleitoral, há ser preservada a vontade do eleitor manifestada através do voto.

Por fim, atendendo ao requerimento formulado pela Procuradoria Regional Eleitoral, determino a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para apurar eventual responsabilidade disciplinar dos procuradores subscritores da presente ação.

Ante o exposto, VOTO por negar provimento ao recurso.

É o voto.