REl - 0600228-90.2024.6.21.0130 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/03/2026 00:00 a 20/03/2026 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, CLAUDIO DE FARIAS MINUTO interpõe recurso contra sentença que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 500,00 ao erário, em razão do uso sem comprovação de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Em síntese, o recorrente alega que a falha formal, relativa à ausência de nota fiscal de serviços de contabilidade, não prejudicou a lisura do feito e, no intuito de sanar tal vício, colaciona o respectivo registro fiscal com o apelo.

À luz dos elementos que informam os autos, tal concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, assiste razão ao recorrente.

Com efeito.

O art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19 indica que a comprovação dos gastos eleitorais se dará por meio de documento fiscal idôneo, podendo admitir outros documentos para validar as despesas.

Na origem, o candidato ora recorrente não carreou aos autos nota fiscal ou contrato a justificar despesa de R$ 500,00 com serviços contábeis, é incontroverso.

Todavia, com a irresignação, aportaram ao feito contrato de prestação de serviços e nota fiscal a atestar o gasto, documentação que, na esteira da remansosa jurisprudência desta Corte, conheço, pois de simples análise e capaz de sanar, de pronto, o vício que deu azo à reprovação do caderno contábil.

Mais a mais, afora os itens juntados, os extratos eletrônicos atestam a escorreita destinação da verba pública ao profissional contratado.

Desse modo tenho por solvida a irregularidade e, via de consequência, indevido o comando de recolhimento de valores ao erário.

Por fim, impende salientar que, ainda que a falha persistisse, o quantum envolvido autorizaria a mitigação do juízo de reprovação das contas, pois aquém dos parâmetros utilizados por esta Corte para, aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atenuar a rejeição da contabilidade.

Em suma, encaminho voto no sentido de acolher a irresignação, para aprovar com ressalvas as contas e afastar a ordem de recolhimento ao erário, porquanto comprovada despesa tida por irregular, ainda que nesta instância.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso para aprovar com ressalvas as contas de CLAUDIO DE FARIAS MINUTO, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

É o voto.