REl - 0600618-17.2024.6.21.0015 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/03/2026 00:00 a 20/03/2026 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como posto no relatório, ALEXANDRA DO NASCIMENTO CORREA interpõe recurso em face de sentença que desaprovou sua contabilidade relativa ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento ao erário de R$ 3.750,00, em razão de irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), notadamente pela ausência de comprovação de gastos efetuados com pessoal, relativos a recursos provenientes do fundo.

Em síntese, a recorrente sustenta que não há qualquer indício de que tenha realizado campanha ou prestado serviços em outro município, sendo todas as despesas claramente vinculadas à sua candidatura em Carazinho. Argumenta que os contratos e comprovantes apresentados permitem à Justiça Eleitoral fiscalizar a veracidade e regularidade das despesas, afastando a desaprovação das contas, mesmo diante da ausência de elementos previstos no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19. Invoca, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para afastar o juízo de desaprovação.

À luz dos elementos que informam os autos, na esteira do entendimento externado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, não assiste razão à recorrente.

Inicialmente, malgrado reconheça que a jurisprudência desta Corte tem flexibilizado as exigências do § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, em especial em contratos de pequena monta, via de regra são necessários elementos fáticos complementares para sua aplicação, ausentes no caso dos autos.

Explico.

São 04 os prestadores de serviços que receberam os pagamentos dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), a saber: BETINA, LUCIANA, ADILIO e JAMES.

Quanto à ADILIO, existe apenas um recibo referente a “emprestar a conta para pagamento assessora”, sem quaisquer explicações satisfatórias, documentos ou contratos adicionais, o que por si só já macula a lisura da contabilidade.

Quanto aos contratos com BETINA e LUCIANA, há divergências relativas ao valor e à duração do contrato e o que fora efetivamente pago em ambos, sem que haja qualquer termo aditivo a justificar as discrepâncias.

Por fim, quanto ao contrato com JAMES, há apenas a ausência da duração do contrato.

Conforme dito, conquanto a modicidade dos valores e das diferenças mencionadas pudessem atrair o entendimento dessa Corte quanto a flexibilizar eventuais omissões contratuais, estão ausentes outros elementos que confiram verossimilhança às despesas — em especial a existência de material de campanha impresso.

Ora, os recibos mencionam a atividade de “panfletagem”, mas não há nos autos nenhuma despesa ou receita estimável com impressão de materiais gráficos — há apenas menção à doação de materiais gráficos digitais pelo partido, sem prova de que o referido material foi efetivamente impresso e levado às ruas.

Assim, reputo impossibilitado o afastamento das irregularidades, nos termos da fundamentação.

Diante do exposto, VOTO por negar provimento ao recurso.

É como voto.