REl - 0600269-76.2024.6.21.0059 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/03/2026 00:00 a 20/03/2026 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, embora o recurso retome a discussão acerca das diversas questões debatidas no curso da análise das contas em primeira instância, a sentença caracterizou como irregularidade exclusivamente a realização de pagamento de gasto eleitoral, no valor de R$ 1.000,00, em favor de Pedro Joel de Oliveira, com verbas que não transitaram pela conta específica de campanha, revelando o manejo de recursos de origem não identificada, a partir de nota fiscal emitida para o CNPJ de campanha, mas omitida da contabilidade.

Em suas razões recursais, a recorrente reitera a alegação de que a nota fiscal envolve serviços de contabilidade que foram efetivamente prestados, bem como reconhece que os valores não transitaram na conta específica de campanha, afirmando que (ID 46130651):

O pagamento do serviço contábil, ainda que não tenha transitado pela conta específica de campanha, foi efetuado com recursos próprios do candidato, cuja origem e disponibilidade foram devidamente comprovadas por extratos bancários e comprovantes de rendimentos já acostados ao processo (IDs 127716580 e 127716587).

A alegação de que o valor não transitou pela conta de campanha não pode, por si só, configurar RONI quando a origem e a destinação dos recursos são plenamente identificáveis e lícitas. [...].

 

Ocorre que, embora o candidato reconheça a realização da despesa e que o referido contabilista conste como profissional responsável pelas contas (ID 46130553), é incontroverso que o trânsito da quantia utilizada para quitação do gasto ocorreu de forma paralela à contabilidade formal do candidato, caracterizando os recursos como de origem não identificada, nos termos expressos do art. 32, § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatas ou candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

[...].

VI - os recursos financeiros que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º desta Resolução;

 

Nesse sentido, cito o seguinte precedente desta Corte:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DESCARACTERIZADO O EXCESSO DE AUTOFINANCIAMENTO. CESSÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. DESPESAS COM SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha de candidato ao cargo de vereador nas eleições de 2024, com fundamento na existência de recurso de origem não identificada e de excesso no limite legal de autofinanciamento. Aplicação de multa.

1.2. O recorrente alegou erro de natureza operacional no preenchimento dos dados no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - SPCE, quanto à omissão de despesa, e argumentou que parte dos recursos próprios declarados corresponde à cessão de veículos de sua titularidade.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de declaração de despesa, identificada por nota fiscal eletrônica, configura utilização de recurso de origem desconhecida; (ii) saber se os valores correspondentes à cessão de veículo próprio e aos gastos com serviços contábeis e advocatícios devem ser considerados no cálculo do limite de autofinanciamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1.1. Recurso de Origem Não Identificada - RONI. Nota fiscal emitida contra CNPJ de campanha. Despesa que deixou de ser declarada na prestação de contas. A omissão de despesa com quitação realizada por meio de valores que não transitaram pelas contas da campanha caracteriza a verba utilizada como recurso de origem não identificada, passível de recolhimento ao Tesouro Nacional.

[...].

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Contas aprovadas com ressalvas. Afastada a multa aplicada em razão de suposto excesso de autofinanciamento. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. Teses de julgamento: “1. A omissão de despesa detectada por confronto de dados fiscais, com quitação realizada por meio de valores que não transitaram pelas contas da campanha, caracteriza a utilização de recurso de origem não identificada, impondo a devolução do valor ao erário. [...].

RECURSO ELEITORAL nº 060064810, Acórdão, Relator(a) Des. Volnei Dos Santos Coelho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 23/06/2025. (Grifei.)

 

O recorrente sustenta que a despesa controvertida teria sido paga com recursos próprios do candidato, cuja licitude e disponibilidade restariam demonstradas por comprovantes de rendimento do INSS e de previdência complementar (ID 46130642).

Reconhece-se que tais documentos indicam capacidade econômica geral do prestador de contas. Contudo, capacidade financeira, isto é, a aptidão patrimonial ou a renda habitual do candidato, não se confunde com a prova da origem contábil específica e do caminho financeiro efetivamente percorrido pela quantia usada no gasto eleitoral. Na sistemática da Resolução TSE n. 23.607/19, a rastreabilidade é assegurada pelo trânsito dos recursos na conta bancária de campanha (arts. 8º e 9º), sendo essa a via que materializa a identificação da origem e a vinculação da despesa ao processo contábil-eleitoral, com registros no SPCE e documentação correlata.

O controle eleitoral demanda prova específica, individualizada e bancariamente rastreável do recurso aplicado na campanha. Logo, a mera prova de capacidade ou disponibilidade econômica não afasta a caracterização de RONI, mas sim a observância do circuito financeiro obrigatório, o que não ocorreu.

Assim, está caracterizada a irregularidade, impondo-se o recolhimento do montante de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput e § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19, tal como corretamente determinado na sentença.

Contudo, considerando que o valor envolvido não é significativo e que não há outras irregularidades enfrentadas na sentença, a falha em tela não compromete a higidez do conjunto contábil, sendo possível a aprovação das contas com ressalvas, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que aquém do limite de R$ 1.064,10 considerado pela jurisprudência como irrisório no universo das campanhas eleitorais (TSE; Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 060542160/SP, Relator: Min. Edson Fachin, Acórdão de 25.02.2021, publicado no Diário de Justiça Eletrônico n. 48, data 17.3.2021).

Dessa forma, as circunstâncias apontadas afastam a necessidade de desaprovação das contas, sendo razoável e suficiente a sua aprovação com ressalvas, medida adequada para refletir o pequeno vulto da irregularidade constatada.

A aprovação das contas com ressalvas, porém, não afasta a obrigação de que o montante irregular seja restituído ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19, o que independe do juízo meritório sobre as contas.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para aprovar as contas com ressalvas, na forma do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, mantida a determinação de recolhimento da quantia de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional.