REl - 0600389-02.2024.6.21.0098 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/03/2025 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a prestação de contas foi aprovada com ressalvas, haja vista o candidato ter ultrapassado o limite de 10% de gastos com recursos próprios, descumprindo o determinado no art. 4º da Resolução TSE n. 23.607/19. Foi determinado o recolhimento do valor de R$ 451,49 (quatrocentos e cinquenta e um reais e quarenta e nove centavos), arrecadado de forma irregular, ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), conforme art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95.

A tese vertida pelo recorrente vai no sentido de que as despesas com serviços de advocacia e contabilidade não devem ser computadas para o limite de gastos provenientes de recursos próprios do candidato; e que, descontados tais valores, restaria o saldo de R$ 650,00, o qual não excede o limite imposto pelo art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Com razão o recorrente.

A legislação eleitoral disciplina que os serviços advocatícios e de contabilidade não estão sujeitos ao limite de autofinanciamento, consoante disposto no 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, verbis:

Art. 27. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pela doadora ou pelo doador no ano-calendário anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 1º) .

§ 1º A candidata ou o candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º-A) .

 

Quanto ao ponto, o entendimento do TSE esposado em julgamento de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski:

ACÓRDÃO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600430–41.2020.6.24.0060 (PJe) – MASSARANDUBA – SANTA CATARINA RELATOR: MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL AGRAVADOS: ARMINDO SESAR TASSI E OUTRO ADVOGADOS: THAIS HELENA PEREIRA DE MOURA BASTOS (OAB/SC 50631–A) E OUTROS ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. APROVAÇÃO. CÁLCULO DO LIMITE PARA O AUTOFINANCIAMENTO. GASTOS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 23, § 2º–A DA LEI 9.504/1997. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Infirmados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, é de se prover o agravo para julgamento do recurso especial. 2. Hipótese em que o candidato ultrapassou o limite de uso de recursos próprios para quitar despesas com serviços advocatícios. 3. Nos termos dos arts. 18–A, parágrafo único; 26, § 4º; 27, § 1º; e 100–A, § 6º, todos da Lei 9.504/1997, os honorários advocatícios são despesas eleitorais que não compõem o teto global de gastos de campanha. 4. A interpretação sistemática do art. 23, § 2º–A da Lei das Eleicoes exclui os honorários advocatícios e contábeis pagos pelo candidato do cálculo do limite de 10% para o autofinanciamento de campanha. 5. Recurso especial a que se nega provimento.

(TSE-AREspEl: 06004304120206240060 MASSARANDUBA - SC 060043041, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Data de Julgamento: 29/09/2022, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 217) (Grifo nosso)

 

Na mesma linha, segue o parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45830304), o qual dispõe que “[…] não houve irregularidade, uma vez que o disposto no art. 27, § 1º, indica que as doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pela doadora ou pelo doador no ano-calendário anterior à eleição. Sendo assim, tendo em vista que 10% do limite para o cargo de vereador no município de Boa Vista do Sul/RS resulta em R$ 1.598,51. Diante disso, restou comprovado que o valor a ser integrado ao cálculo do limite referente a recursos próprios é de R$ 647,00, estando dentro dos parâmetros da legislação e não caracterizando excesso destoante ao art. 27, § 1º da Resolução n. 23.607/19.”

Anoto que, afastado o valor de R$ 1.403,00 (R$ 403,00 referente ao serviço de advocacia e R$ 1.000,00 relativo ao serviço de contabilidade) do limite referente a recursos próprios, o saldo remanescente é de R$ 647,00.

Tendo em vista que 10% do limite para o cargo de vereador no Município de Boa Vista do Sul/RS resulta em R$ 1.598,51, o valor de R$ 647,00 está dentro dos parâmetros da legislação, não caracterizando o excesso descrito no art. 27, § 1º, da Resolução n. 23.607/19.

Assim, tenho que o recurso comporta provimento, para que as contas sejam aprovadas sem ressalvas e seja afastado o dever de recolhimento de valor ao Fundo Partidário.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de aprovar as contas sem ressalvas e afastar o dever de recolhimento determinado na sentença.