REl - 0600403-65.2024.6.21.0007 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/03/2025 às 14:00

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

MÉRITO

Tal qual relatado, a COLIGAÇÃO BAGÉ PARA TODOS interpõe recurso em face de sentença que lhe impôs multa pela reiteração de conduta irregular, consubstanciada na divulgação de propaganda eleitoral com a utilização de mais de 25% do tempo de veiculação com declaração de apoiador, em representação proposta por COLIGAÇÃO BAGÉ DE TODOS COM A FORÇA DO POVO e LUIZ FERNANDO MAINARDI.

Inicialmente, destaco que não há insurgência contra a procedência da ação, sendo fato incontroverso o depoimento do Deputado Estadual Afonso Hamm durante todo o tempo de exibição da propaganda impugnada, com exceção da vinheta de assinatura, conforme comprovado na mídia juntada no ID 45757104. Trata-se de irresignação para que seja reconhecida a inaplicabilidade da multa ao caso, alegadamente por falta de previsão na legislação.

A sentença fundamentou a cominação da multa à recorrente no reconhecimento de reincidência da conduta, conforme se extrai do excerto que segue:

No mais, a despeito da inexistência de previsão legal para cominação de multa na hipótese dos autos, a Jurisprudência do TSE é firme em reconhecer o seu arbitramento por ocasião da reiteração da conduta irregular. No caso dos autos, tenho que se trata de conduta reiterada por parte da Coligação representada, conforme se verifica no bojo dos autos n.º 0600317-94.2024.6.21.0007. Dessa forma, afigura-se razoável e proporcional a aplicação da multa para situação em comento.

O dispositivo violado, art. 74 da Resolução TSE n. 23.610/19, por sua vez, assim preceitua:

Art. 74. Nos programas e nas inserções de rádio e de televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido político, federação ou coligação, só poderão aparecer, em gravações internas e externas, observado o disposto no § 2º deste artigo, candidatas, candidatos, caracteres com propostas, fotos, jingles, clipes com música ou vinhetas, inclusive de passagem, com indicação do número da candidata, do candidato ou do partido político e de pessoas apoiadoras, inclusive as candidatas e os candidatos de que trata o § 1º do art. 53-A da Lei nº 9.504/1997, que poderão dispor de até 25% (vinte e cinco por cento) do tempo de cada programa ou inserção, sendo vedadas montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais ( Lei nº 9.504/1997, art. 54 ). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

§ 1º No segundo turno das eleições, não será permitida, nos programas de que trata este artigo, a participação de quem se filiou a partidos políticos que tenham formalizado o apoio a outras candidaturas, ou que integrem federação que tenha formalizado apoio a outras candidaturas ( Lei nº 9.504/1997, art. 54, § 1º ). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

§ 2º Será permitida a veiculação de entrevistas com a candidata ou o candidato e de cenas externas nas quais ele, pessoalmente, exponha (Lei nº 9.504/1997, art. 54, § 2º):

I - realizações de governo ou da administração pública;

II - falhas administrativas e deficiências verificadas em obras e serviços públicos em geral;

III - atos parlamentares e debates legislativos.

§ 3º O limite de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no caput aplica-se à participação de quaisquer apoiadoras e apoiadores no programa eleitoral, pessoas candidatas ou não;

§ 4º Considera-se apoiadora ou apoiador, para fins deste artigo, a figura potencialmente apta a propiciar benefícios eleitorais à candidata, ao candidato, ao partido, à federação ou à coligação que veicula a propaganda, não integrando tal conceito as pessoas apresentadoras ou interlocutoras, que tão somente emprestam sua voz para transmissão da mensagem eleitoral. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

Todavia, como é possível aferir no dispositivo acima colacionado, não há previsão de multa para tal infração, ainda que reiteradamente praticada, tal como ocorreu no caso dos autos. Tal entendimento, inclusive, foi adotado em recente julgado desta Corte, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, que tratou de fato semelhante envolvendo os mesmos litigantes. Vejamos:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO. VIOLADA A REGRA DE PARTICIPAÇÃO DE APOIADORES. AFASTADA A APLICAÇÃO DA MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Recurso interposto contra decisão que julgou procedente representação e fixou multa à recorrente em razão da veiculação de propaganda eleitoral gratuita, na qual apoiador ocupou mais de 25% do tempo permitido, em afronta ao art. 74, § 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .1. Verificar se a propaganda eleitoral veiculada extrapolou o limite de 25% do tempo com a participação de apoiadores. 2.2. Definir se a sanção aplicada, consistente em multa de R$ 5.000,00, encontra respaldo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 .1. O art. 74, § 3º, da Resolução TSE n. 23 .610/19 estabelece que a participação de apoiadores na propaganda eleitoral gratuita não pode ultrapassar 25% do tempo total da inserção. 3.2. No caso, restou incontroverso que o apoiador, filiado a partido coligado, aparece na quase totalidade da inserção da propaganda de candidata, ultrapassando, assim, o limite legal. 3.3. Afastada a aplicação de multa. Embora caracterizada a conduta irregular, inexiste previsão de multa para tal infração, mesmo para os casos de reincidência. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso parcialmente provido. Multa afastada. Tese de julgamento: “Por ausência de previsão legal, a infração ao art. 74, § 3º, da Resolução TSE n . 23.610/19 não autoriza a aplicação de multa, mesmo nos casos de reincidência.” Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23 .610/19, art. 74, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TRE–RS, RE n. 0600574–91 .2020.6.21.0094, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 06.11 .2020; TRE–RS, Acórdão n. 060189924, Rel. Des. Oyama Assis Brasil de Moraes, j . 21.09.2022. (TRE-RS - REl: 06004028020246210007 BAGÉ - RS 060040280, Relator.: Candido Alfredo Silva Leal Junior, Data de Julgamento: 11/02/2025, Data de Publicação: DJE-31, data 18/02/2025) Grifei.

Na mesma linha do defendido no parecer da operativa Procuradoria Regional Eleitoral, tenho que a sanção pecuniária aplicada não se confunde com a imposição de astreinte, a qual seria aplicada para a finalidade de dar eficácia a mandamento judicial, o que não é o caso dos autos.

Portanto, em linha com os precedentes adotados por este Tribunal, há de ser parcialmente provido o recurso, apenas para excluir a multa cominada à recorrente, em virtude de ausência de previsão legal, mantendo-se a condenação pela infringência ao art. 74, § 3º da Resolução TSE n. 23.610/19.

Diante do exposto, VOTO por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por COLIGAÇÃO BAGÉ PARA TODOS, afastando a condenação ao pagamento da multa cominada, mas mantendo a condenação por infringência ao art. 74, § 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19.