REl - 0600022-74.2024.6.21.0163 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/03/2025 às 14:00

VOTO

O recurso interposto é regular, adequado e tempestivo, comportando conhecimento.

No mérito, ANDERSON DOS SANTOS PUCCINELLI insurge-se contra a sentença que julgou procedente a representação consistente em divulgação de conteúdo de propaganda eleitoral na internet mediante percebimento de remuneração, ajuizada por FÁBIO DE OLIVEIRA BRANCO e Coligação Rio Grande Não Pode Parar. A decisão hostilizada aplicou multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao recorrente.

Em resumo, ANDERSON defende a inexistência de prova de que tenha recebido valores para se manifestar na internet, e aduz que houve retificação na prestação de contas do candidato ao cargo a prefeito pelo Partido dos Trabalhadores, no Município de Rio Grande, cuja contabilidade apontava, previamente, pagamento a ANDERSON. Sustenta não haver propaganda eleitoral negativa em desfavor dos recorridos. Acrescenta que sua participação em evento do Partido dos Trabalhadores teria ocorrido com a finalidade de cobertura do evento.

1. Pagamento por manifestações na internet. Vedação. 

No campo normativo, a vedação à realização de propaganda na internet mediante remuneração está regulamentada pela Resolução TSE n. 23.610/19, essa que fora atualizada pela Resolução TSE n. 23.732/24.

Reproduzo as disposições pertinentes:

Resolução TSE  n.  23.610/2019

Art. 28. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, I a IV) :

I - em sítio da candidata ou do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de aplicação de internet estabelecido no país;

II - em sítio do partido político, da federação ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de aplicação de internet estabelecido no país; (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pela candidata ou pelo candidato, pelo partido político, pela federação ou pela coligação desde que presente uma das hipóteses legais que autorizam o tratamento de dados pessoais, nos termos dos arts. 7º e 11 da Lei nº 13.709/2018 ; (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, dentre as quais aplicativos de mensagens instantâneas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por: (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

a) candidatas, candidatos, partidos políticos, federações ou coligações, desde que não contratem disparos em massa de conteúdo nos termos do art. 34 desta Resolução ( Lei nº 9.504/1997, art. 57-J ); ou (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

b) pessoa natural, vedada: (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)

1. a contratação de impulsionamento e de disparo em massa de conteúdo nos termos do art. 34 desta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J); (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

2. a remuneração, a monetização ou a concessão de outra vantagem econômica como retribuição à pessoa titular do canal ou perfil, paga pelas(os) beneficiárias(os) da propaganda ou por terceiros. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

(...)

§ 5º A violação do disposto neste artigo sujeita a usuária ou o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, a pessoa beneficiária, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, § 5º).

§ 6º A manifestação espontânea na internet de pessoas naturais em matéria político-eleitoral, mesmo que sob a forma de elogio ou crítica a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, não será considerada propaganda eleitoral na forma do inciso IV do caput deste artigo, desde que observados os limites estabelecidos no § 1º do art. 27 desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

§ 6º-A. Observado o disposto no § 6º e nos itens 1 e 2 da alínea b do inciso IV do caput deste artigo, é lícita a veiculação de propaganda eleitoral em canais e perfis de pessoas naturais que: (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

I - alcancem grande audiência na internet; (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

II - ou participem de atos de mobilização nas redes para ampliar o alcance orgânico da mensagem, como o compartilhamento simultâneo de material distribuído aos participantes, a convocação para eventos virtuais e presenciais e a utilização de hashtags. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

(...)
Art. 29. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos políticos, federações, coligações, candidatas, candidatos e representantes (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, caput ). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
 

Em apertada síntese, a legislação admite a realização de propaganda eleitoral na internet oriunda de pessoas não concorrentes ao pleito, ditas pessoas naturais, porém lhes veda (i) o anonimato; (ii) a ofensa à honra ou à imagem de candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações; (iii) a divulgação de fatos sabidamente inverídicos; (iv) a contratação de impulsionamento; e (v) a percepção de vantagem econômica, remuneração,  em razão da prática de publicidade.

A vedação do item "v", trazida como se vê pela Resolução TSE n. 23732/2024, visa a impedir que o poderio econômico influencie na formação da opinião do eleitor - evita que formadores de opinião sejam contratados para elogiar um candidato e/ou criticar outro.

2. Fatos e prova dos autos.

A sentença reconheceu a irregularidade baseada (1) nas postagens com conteúdo eleitoral desfavoráveis aos recorridos, realizadas pelo recorrente ANDERSON em seus perfis nas redes sociais Instagram, Facebook e Telegram, conjugada com (2) a declaração ocorrida na prestação de contas do candidato Daniel Borges dos Santos, do pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a ANDERSON, em troca de engajamento..

Inicialmente, julgo incabível acolher a alegação do recorrente, no sentido de inexistência de prova do benefício financeiro ao argumento de que ocorreu retificação naquela prestação de contas. Em síntese, a originária informação do pagamento do valor de R$ 15.000,00 em espécie passou a apontar de R$ 15.000,00 como recurso estimado.

Ora, a par do fato de que tal modificação ocorreu a posteriori (em 30.9.2024, após a intimação da presente representação, em 26.09.2024) e se trata de declaração unilateral, indico que a conversão do valor de R$ 15.000,00 da forma de "dinheiro em espécie" para o formato de "recurso estimado" não lhe retira o caráter remuneratório, de ganho financeiro - vide, por exemplo, a legislação trabalhista no que diz com a chamada "remuneração in natura" - a conversão apenas corrobora o valor (ou em espécie, ou mediante bens) repassado a ANDERSON. 

Ou seja, comprovado o pagamento.

Ademais, comprovado também nitidamente o caráter de propaganda eleitoral negativa, que se evidencia à vista dos conteúdos propagados, especialmente os seguintes:

A primeira, com o texto "quanto abandono, não me surpreende a disputa estar entre 22 e 13, com a exclusão tácita de FÁBIO da disputa, pois o recorrido concorrera com o número 15.

A segunda, em evidente alusão ao candidato FÁBIO DE OLIVEIRA BRANCO, pois "só quer branco quem quer CC" - cargos em comissão.

Correta, portanto, a sentença, ao consignar que a irregularidade afronta a restrição do art. 28, inc. IV, al. "b", item 2 (acima transcrito), ou seja, a remuneração como retribuição à pessoa titular de canal ou perfil paga pelo beneficiário da propaganda.

3. Redução da multa aplicada.

O recorrente pugna pela redução da multa à patamar justo e proporcional aos fatos narrados e não baseado em “proveito econômico” do recorrente, já que este é ZERO.

No ponto, destaco a fundamentação da decisão hostilizada, ao fixar a sanção pecuniária:

O representado já havia sido advertido sobre eventuais excessos cometidos em suas redes sociais, grupos, etc, nos autos do Processo 0600013-15.2024.6.21.0163, e mesmo assim, conforme informação do Divulga Cand Contas, aceitou o valor de R$ 15.000,00 para dar engajamento na campanha do Sr. Daniel.

Aponto que este Tribunal, em linha com o e. TSE, reserva a aplicação de multas em valores acima do mínimo legal para casos que comportam certa gravidade, por exemplo, quando configurada a reiteração da conduta:

ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. CANDIDATO A PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTERNET. FACEBOOK. VÍDEO. IMPULSIONAMENTO. CARÁTER NEGATIVO. INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 29, § 5º, DA RES.-TSE 23.610. PROCEDÊNCIA. MULTA. APLICAÇÃO. ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO. REITERAÇÃO DA CONDUTA. GRAVIDADE. REPERCUSSÃO. ART. 57-C, § 2º, DA LEI 9.504/97.

SÍNTESE DO CASO 1. Trata-se de representação ajuizada pela Coligação Pelo Bem do Brasil e Jair Messias Bolsonaro em desfavor da Coligação Brasil da Esperança e Luiz Inácio Lula da Silva, sob a alegação de que foi veiculada propaganda eleitoral negativa, alusiva às Eleições de 2022, mediante impulsionamento eletrônico na página do Facebook do representado contra o candidato representante, propagando mensagem inverídica e ofensiva à sua honra e imagem, além de não terem sido observados os requisitos formais para a publicação, em infração aos arts. 57-C, § 3º, da Lei 9.504/97 e 29, § 3º e 5º, da Res.-TSE 23.610.

ANÁLISE DA REPRESENTAÇÃO VEDAÇÃO AO IMPULSIONAMENTO E CONTEÚDO NEGATIVO NA INTERNET. ART. 57-C DA LEI 9.504/97

2. De acordo com o art. 57-C da Lei 9.504/97, o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral na internet somente é permitido para a finalidade de promover ou beneficiar candidatos e suas agremiações, sendo vedado esse tipo de propaganda com o intuito de criticar, prejudicar ou induzir a ideia de não voto a candidato adversário.

3. A partir da análise do conteúdo do vídeo publicado, verifica-se que, embora se refira à reprodução de trechos de pronunciamentos do então candidato Jair Messias Bolsonaro, o caráter negativo pode ser extraído das falas das pessoas entrevistadas, que foram incluídas de forma intercalada no vídeo como forma de crítica às falas do aludido candidato, além do texto de descrição das postagens, que denotam repúdio e combate ao adversário político.

INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO ART. 29, § 5º, DA RES.-TSE 23.610 4. Os representados não observaram a exigência de que todo impulsionamento deverá conter, de forma clara e legível, o número de inscrição no CNPJ ou CPF da pessoa responsável, além da indicação "propaganda eleitoral", pois a publicação impugnada apenas indicou o endereço eletrônico oficial da campanha junto ao termo "inscreva-se", evidenciando a sua irregularidade.

FIXAÇÃO DE MULTA. ART. 57-C, § 2º, DA LEI 9.504/97

5. O impulsionamento de conteúdo negativo na internet, bem como a inobservância das exigências previstas no art. 29, § 5º, da Res.-TSE 23.610 ensejam a imposição da multa prevista no art. 57-C, § 2º, da Lei 9.504/97.

6. A reiteração da conduta ilícita pelos representados revela a maior gravidade e repercussão da infração, o que justifica a majoração da multa acima do mínimo legal, nos termos do art. 124 da Res.-TSE 23.610.

7. Na espécie, é proporcional e razoável a fixação da multa acima do seu patamar mínimo, no valor de R$ 10.000,00, tendo em vista a reiteração da conduta ilícita, o baixo valor da contratação, o curto período de impulsionamento, a quantidade de pessoas estimadas para receber o conteúdo irregular, além da irregularidade formal constatada na publicação.

CONCLUSÃO

Representação julgada procedente.

Representação nº060147212, Acórdão, Min. Floriano De Azevedo Marques, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 13/05/2024.

Conclusão.

Uma vez comprovadamente configurada a veiculação de propaganda na internet mediante  remuneração ao  titular do perfil, a conduta deve ser reprimida por meio de multa. No caso concreto, julgo bem aquilatada a sanção pecuniária pelo juízo de origem, eis que se encontra nos limites dos parâmetros legais, tem valor diretamente equivalente ao recebido por ANDERSON para a realização da propaganda e levou em consideração a reiteração da conduta, mesmo após advertido pela Justiça Eleitoral.

Ante o exposto, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso de ANDERSON DOS SANTOS PUCCINELLI.