REl - 0600222-05.2020.6.21.0072 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/03/2025 às 14:00

VOTO

Trata-se de recurso interposto por GISLAINE MARIA DA SILVA PACHECO contra a sentença do Juízo da 72ª Zona Eleitoral de Viamão/RS que julgou não prestadas as suas contas relativamente à movimentação de recursos nas Eleições de 2020.

No que se refere à matéria preliminar de cerceamento de defesa, o art. 98, §§ 8º e 9º, da Resolução n. 23.607/19 estabelece que, na hipótese de não haver advogado constituído nos autos, deve haver a citação pessoal dos interessados para que constituam defensor no prazo de 3 (três) dias, sob pena de serem as contas julgadas como não prestadas, para o que serão utilizados os dados de localização informados no requerimento de registro de candidatura:

Art. 98. (…).

[…].

§ 8º Na hipótese de não haver advogada ou advogado regularmente constituída(o) nos autos, a candidata ou o candidato e/ou partido político, bem como a(o) presidente, a tesoureira ou o tesoureiro e suas(seus) substitutas ou substitutos, devem ser citados pessoalmente para que, no prazo de 3 (três) dias, constituam advogada ou advogado, sob pena de serem as contas julgadas não prestadas.

§ 9º A citação a que se refere o § 8º deste artigo deve ser realizada:

I - quando dirigida a candidata ou a candidato, partido político ou coligação, por mensagem instantânea, e, frustrada esta, sucessivamente por e-mail, por correspondência e pelos demais meios previstos no Código de Processo Civil;

[…].

§ 10. Para os fins do disposto no § 9º deste artigo, serão utilizados os dados de localização informados no Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) e do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP).

 

Na hipótese dos autos, houve a expedição de citação mediante carta com aviso de recebimento, ao endereço informado pela candidata em seu requerimento de registro de candidatura (ID 45696441), conforme consta nos autos do processo n. 0600463-18.2020.6.21.0059.

Assim, é dever do candidato ou da candidata informar o seu endereço no RRC, a fim de receber as comunicações processuais da Justiça Eleitoral, bem como manter atualizada tal informação, sob pena de sujeição aos ônus decorrentes dessa omissão.

Conforme já decidiu o Tribunal Superior Eleitoral, “tendo o próprio candidato informado o endereço para onde deveriam ser dirigidas as comunicações de atos processuais, incabível exigir desta Justiça Especializada que promova buscas em outros meios a fim de viabilizá–la” (AgR–REspEl nº 0601077–28/MG, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 05.05.2022, DJe 19.05.2022).

Na mesma linha, o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, preceitua que “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.

Não bastasse, ocorreu a renovação do ato citatório por meio de oficial de justiça, o qual certificou o cumprimento positivo da diligência (ID 45696449).

Diante de tal certidão, a ausência de assinatura da parte não constitui, por si só, uma irregularidade capaz de anular o ato sem provas inequívocas de vícios a macularem o ato.

Contudo, não existem nos autos documentos ou quaisquer elementos que possam infirmar a certidão emitida pelo oficial de justiça, a qual é dotada de fé pública e possui presunção juris tantum de veracidade, que somente pode ser elidida quando existirem provas robustas em sentido contrário.

Com esse entendimento, colho o seguinte julgado:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CITAÇÃO. FÉ PÚBLICA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE E AUTENTICIDADE. NECESSIDADE DE PROVA EM CONTRÁRIO PARA O SEU AFASTAMENTO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA O REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há omissão ou deficiência de fundamentação quando o Tribunal adota fundamentação suficiente, embora diversa da pretendida pela ora agravante, para a solução integral da controvérsia. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a "certidão emitida por serventuário do Judiciário goza de fé pública, demandando a produção de prova em contrário para que seja abalada sua presunção juris tantum de veracidade" (STJ, AgRg no AREsp 389.398/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe de 10/10/2014). 3. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1687352 MG 2017/0192773-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2018) (Grifei.)

 

Logo, meras alegações genéricas não descaracterizam a veracidade que se presume existente na certidão emitida, de modo que não é possível considerar a ocorrência da alegada nulidade, ante a ausência de prova idônea e inequívoca que refute a higidez do ato.

Inexistindo cerceamento de defesa ou violação do devido processo legal, devem ser preservados os efeitos processuais da revelia e da publicação da sentença que julgou as contas não prestadas, ocorrida em 14.6.2022 (ID 45696454).

Dessa forma, são intempestivos os embargos de declaração contra a sentença, opostos em 25.8.2024 (ID 45696467), ou seja, além do tríduo legal, bem como, reflexamente, o presente recurso subsequente, manejado em 02.9.2024 (ID 45696476).

Com efeito, nos termos da orientação do TSE, padece de intempestividade reflexa o recurso subsequente ao recurso interposto extemporaneamente (TSE, Agravo em Recurso Especial Eleitoral n. 060075958, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos, DJE de 21.3.2023).

Portanto, na linha da manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, forçoso considerar que presente recurso, reflexamente, também é intempestivo.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo não conhecimento do recurso.