REl - 0600364-42.2024.6.21.0145 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/03/2025 às 14:00

VOTO

O recorrente foi condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 7.000,00 porque deixou de informar à Justiça Eleitoral o endereço registrado como site oficial de campanha https://clovisroman.com.br/, no qual realizou a seguinte propaganda de sua candidatura:

 

A alegação de que não há divulgação de propaganda eleitoral no site é descabida, pois o recorrente reconhece que realizou o registro da página de internet para indicar o endereço eletrônico à empresa META, provedor de conteúdo em redes sociais de internet.

Ademais, consta da publicidade a menção às eleições de 2024, a fotografia e o nome do candidato, o cargo postulado, o CNPJ e slogan de campanha, assim como os links para acesso às suas páginas em rede social.

Apesar do esforço persuasivo contido nas razões recursais, no sentido de que não houve infração, há obrigação legal de informar, no pedido de registro de candidatura, site oficial em que tal tipo de propaganda será veiculada. A legislação é clara ao prever o dever de informação, para garantir o prévio controle da Justiça Eleitoral e do próprio eleitorado.

A propósito, a jurisprudência do TSE:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. VICE–GOVERNADORA. PROPAGANDA ELEITORAL. INTERNET. REDE SOCIAL. ARTS. 57–B DA LEI 9.504/97 E 28 DA RES.–TSE 23.610/2019. ENDEREÇO. FORNECIMENTO PRÉVIO À JUSTIÇA ELEITORAL. AUSÊNCIA. MULTA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime do TRE/PI em que as agravantes, coligação e candidata ao cargo de vice–governador do Estado do Piauí em 2022, foram condenadas ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 por não informarem à Justiça Eleitoral, de modo prévio, o endereço da página de rede social em que veicularam propaganda no período de campanha. 2. Consoante o art. 28, IV, da Res.–TSE 23.610/2019, a propaganda eleitoral de candidatos na internet pode ser realizada “por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas [...]”, dispondo o § 1º que “os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo [...] deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral no requerimento de registro de candidatura [...]”, ao passo que, de acordo com o § 5º, “a violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo [...] à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei 9.504/1997, art. 57–B, § 5º)”. 3. Na linha da jurisprudência desta Corte, incide a multa sempre que não observada a regra do art. 28, § 1º, da Res.–TSE 23.610/2019. Precedentes. 4. Conforme a moldura fática do aresto a quo, a candidata agravante utilizou seu perfil no Facebook para divulgar propaganda eleitoral, sem comunicar o respectivo endereço eletrônico a esta Justiça previamente, estando configurada a ofensa aos arts. 57–B da Lei 9.504/97 e 28 da Res.–TSE 23.610/2019. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE - REspEl: 06014894720226180000 TERESINA - PI 060148947, Relator: Min. Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 20.04.2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 77.)

 

Nas razões recursais, sem prova alguma, o recorrente afirma que registrou o site por imposição da empresa META. Não há demonstração mínima dessa exigência por parte da empresa, e a maior parte dos candidatos realizou tranquilamente, nestas eleições, propaganda eleitoral por intermédio da META, sem criação de sites como o registrado para o recorrente.

Nas exigências para divulgação de anúncios eleitorais, o Facebook apenas indica que o usuário precisará: a) Ser anunciante ou administrador da Página em que está veiculando anúncios; b) Ter a autenticação de dois fatores habilitada; c) Ter os seguintes materiais e informações válidos disponíveis para confirmar sua identidade: d) Carteira de identidade nacional (RG), carteira de habilitação ou passaporte brasileiro (opção recomendada); e) Um endereço residencial de correspondência no Brasil; f) Número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) – (https://www.facebook.com/business/help/208949576550051?id=288762101909005).

Assim, a alegação, além de genérica, sequer se confirma.

É obrigatória a informação dos sites dos candidatos que disputam o pleito eleitoral, nos temos do art. 28, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, sob pena de aplicação da multa prevista no § 5º do art. 28 da Resolução TSE n. 23.610/19. O fato de haver ou não impulsionamento, ou a posterior regularização, com remoção do conteúdo, não interferem na caracterização da ilicitude, pois a infração é formal.

Em relação ao quantum da multa, na sentença foi justificada a majoração de R$ 5.000,00, mínimo legal, para R$ 7.000,00, “por não ser a primeira vez que o representado deixar de comunicar a este juízo endereço eletrônico vinculado à sua candidatura”.

Entretanto, não constam nos autos, nem na decisão, as circunstâncias em que houve eventual condenação, ou quantas reincidências ocorreram. Em pesquisa ao sistema Pje, igualmente não localizei as condenações às quais o recorrente teria sido submetido pela prática da mesma infração ora verificada.

Assim, considero que, diante da falta de elementos para valoração da multa em patamar mais elevado, deve ser provido parcialmente o recurso para que a sanção seja reduzida ao mínimo legal, quantia que se afigura adequada, razoável e proporcional à infração cometida.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo parcial provimento do recurso, tão somente para reduzir de R$ 7.000,00 para R$ 5.000,00 a sanção de multa, mantida a procedência dos pedidos condenatórios, nos termos da fundamentação.