PA - 0600059-71.2025.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/03/2025 00:00 a 21/03/2025 23:59

VOTO

A requisição de pessoal para prestar serviços à Justiça Eleitoral deve atender ao disposto na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018, que regulam o afastamento de servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das autarquias, para tal finalidade.
Os autos dos expedientes administrativos encontram-se devidamente instruídos com as justificativas dos Juízos Eleitorais, fundamentadas na necessidade de reposição do quadro funcional e de atendimento das demandas cartorárias.   
Da mesma forma, estão nos autos os demonstrativos da força de trabalho nas unidades judiciárias solicitantes, contendo o número de eleitores de cada Zona Eleitoral, assim como o quantitativo de servidores cedidos, com lotação provisória, removidos para este Tribunal e requisitados. Verificados tais dados, constata-se que as zonas eleitorais fazem jus à efetivação das requisições em apreço sem extrapolar o limite impeditivo que consta no § 4º do art. 5º da Resolução TSE n. 23.523/2017. 
De ressaltar, em se tratando de requisição inominada, que deverão ser observados os requisitos objetivos constantes das normas que disciplinam a requisição para a Justiça Eleitoral, assim como as vedações insertas no § 1º do art. 2º da Resolução TSE n. 23.523/2017: não ocupar cargo isolado, técnico ou científico, nem do magistério; não se encontrar em estágio probatório; nem responder a processo administrativo ou sindicância e tampouco ser contratado(a) a temporariamente. 
Dever-se-á atentar, igualmente, à correlação das atribuições desempenhadas nos órgãos de origem com aquelas a serem desenvolvidas na Justiça Eleitoral, nos termos do § 1º do art. 5º da Resolução TSE n. 23.523/2017.
Cabe destacar, outrossim, que para as finalidades do art. 366 do Código Eleitoral, as servidoras ou os servidores requisitandos não poderão possuir filiação a partido político e deverão deter quitação junto a esta Justiça Especializada
Logo, devem ser deferidas as requisições pleiteadas, com ônus pelo salário ou remuneração a ser suportado pelos Órgãos de Origem, assegurada a conservação dos direitos e vantagens inerentes ao exercício do cargo ou emprego público pelas pessoas requisitada, nos termos do art. 4º da Resolução TSE n. 23.523/2017.

Ante o exposto, VOTO pelo DEFERIMENTO do pedido de requisição inominada de servidora ou servidor ocupante de cargo efetivo de órgão da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Espumoso, para o Cartório da 4ª Zona Eleitoral, e de ocupante de cargo efetivo de uma das Prefeituras Municipais que fazem parte da circunscrição da 152ª Zona (Carlos Barbosa, Barão, Salvador do Sul e São Pedro da Serra) para essa unidade judiciária, ambas pelo prazo de 01 (um) ano, com efeitos a contar da data da apresentação.
É como voto.