REl - 0600217-16.2024.6.21.0145 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/03/2025 00:00 a 21/03/2025 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

 

PRELIMINAR

Preliminarmente, ressalta-se que as contrarrazões veiculadas pelo recorrido OSORIO TADEU DE OLIVEIRA requerem a modificação do julgado para que “seja extinta esta representação eleitoral em razão da ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir dos recorrentes/representantes” ou, alternativamente, “seja julgado improcedente esta representação eleitoral, considerando que o recorrido atendeu a ordem liminar, bem como informou suas redes sociais no processo de registro de candidatura”.

No entanto, tais pedidos não podem ser conhecidos, porque, em linha com o manifestado no parecer ministerial, as referidas pretensões estão sendo deduzidas apenas em contrarrazões, meio inadequado para modificar a sentença e incluir conclusões nela não previstas, em substituição ao eventual recurso. Sobre tal assunto, já decidiu o STJ que “as contrarrazões têm como escopo apenas corroborar a manutenção dos fundamentos esposados na sentença  e rebater as afirmações contidas no recurso interposto, não se prestando a albergar pedido de reforma do aresto objurgado” (STJ, RMS 31167/ES, Rel. Mina. Laurita Vaz e REsp 905.403/SC, Rel. Mina. Eliana Calmon).

Portanto, não conheço dos pedidos veiculados nas contrarrazões.

Passo ao exame do mérito.

 

MÉRITO

A condenação em primeira instância fundamentou-se na realização de propaganda eleitoral irregular em página da rede social Facebook do candidato OSORIO TADEU DE OLIVEIRA, cujo endereço eletrônico não foi previamente informado à Justiça Eleitoral.

A sentença, por sua vez, ao considerar a iniciativa do então representado em informar ao Juízo a quo a nova URL utilizada e remover a propaganda antes veiculada, deixou de aplicar a multa prevista no art. 57-B, §§ 1º e 5º, da Lei n. 9.504/97.

Os recorrentes buscam a reforma da sentença de piso, no que se refere à aplicação da multa prevista no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97, por entenderem ser lógica consequência do reconhecimento da irregularidade.

Tenho que assiste razão aos recorrentes.

A propaganda eleitoral na internet está disciplinada da seguinte forma no art. 57-B da Lei n. 9.504/97, verbis:

Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por: (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

a) candidatos, partidos ou coligações; ou (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

§ 1º Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

[...].

§ 5º A violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017) Grifei.

 

Segundo aponta a doutrina de Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral, 10ª ed. São Paulo: JusPodivm, 2024, p. 544), "o art. 57-B da Lei 9.504/97 é um rol taxativo, somente sendo possível a realização de propaganda eleitoral lícita na internet através das formas indicadas nesse dispositivo".

Na hipótese, a exigência legal de que os endereços eletrônicos sejam informados à Justiça Eleitoral tem por escopo permitir a fiscalização eficaz e a apuração segura sobre eventuais irregularidades, de modo a prevenir ilícitos e conferir a responsabilização efetiva dos candidatos, partidos e coligações que descumpram as normas de propaganda eleitoral na internet.

Dessa forma, a informação tardia sobre as páginas eletrônicas à Justiça Eleitoral, após a citação para responder à representação, não tem o condão de afastar a consumação do ilícito em tempo anterior.

Este Tribunal já enfrentou o tema reiteradas vezes, entendendo que a multa prevista no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97 se aplica objetivamente ao caso de o candidato deixar de informar tempestivamente os endereços eletrônicos de suas páginas veiculadoras de propaganda eleitoral, conforme ementa que colaciono:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. REDES SOCIAIS DO CANDIDATO. FACEBOOK. FATO INCONTROVERSO. OBRIGATORIEDADE DE COMUNICAÇÃO À JUSTIÇA ELEITORAL. ART. 57-B, § 1º, DA LEI N. 9.504/97. INOBSERVÂNCIA. PENA PECUNIÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Recurso contra a decisão que julgou procedente representação, fixando pena de multa com fundamento no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97.2. Conversão de página pessoal da rede social Facebook em página veiculadora de propaganda eleitoral sem informar, tempestivamente, o ato à Justiça Eleitoral, tem como decorrência direta da prática irregular a cominação da sanção.

3. A percepção de desigualdade, ou de malferimento à isonomia, é nítida, pois adotado comportamento que a nenhum outro competidor eleitoral é permitido, de modo que eventual isenção de responsabilidade e da sanção de multa consubstanciaria descaso com todos aqueles partidos, coligações e candidatos que, de forma diligente, comunicaram de forma antecipada a mudança da natureza de suas páginas nas redes sociais.

4. Desprovimento. (RECURSO ELEITORAL 0600245-23.2020.6.21.0145 - Anta Gorda – RIO GRANDE DO SUL. RELATOR: GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER. Julgamento: 04.11.2020.)

 

No caso, é incontroverso que o recorrido realizou propaganda em rede social sem a prévia comunicação do respectivo endereço eletrônico à Justiça Eleitoral.

Por derradeiro, conforme jurisprudência que colaciono, não é possível fixar as multas eleitorais aquém do mínimo legal estipulado pelo legislador pátrio, sendo que sua imposição no patamar mínimo já atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Vejamos:

EMENTA - ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL. IMPULSIONAMENTO POR NÃO CANDIDATO. IRREGULARIDADE. MULTA. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. O impulsionamento de propaganda eleitoral nas redes sociais por não candidato é irregular e atrai a sanção prevista no § 2º do artigo 57-C da lei nº 9.504/97. Precedentes. 2. Chamada para live de candidato a vereador usando símbolo de sua campanha e com referência à candidatura, na presença de autoridade pública de forte apelo político, durante a campanha eleitoral, na qual se falaria sobre uma das principais preocupações dos eleitores - segurança pública - e que é a principal pauta do candidato retratado e do deputado estadual que a impulsionou são motivos suficientes para que se afaste a noção de indiferente eleitoral. 3. A autorização para realização de gastos por eleitor não candidato, contida no artigo 27 da Lei das Eleições, não se aplica ao impulsionamento de conteúdos, tratada especificamente nos artigos 57-B e 57-C do mesmo diploma. 4. Não é possível fixar as multas eleitorais aquém do mínimo legal, cuja previsão já atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. 5. Recurso conhecido e não provido. (TRE-PR - RE: 0600773- 21.2020.6.16.0008 SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PR, Relator: Thiago Paiva Dos Santos, Data de Julgamento: 16/12/2020, Data de Publicação: PSESS-, data 17/12/2020) (Grifei.) Assim, configurada a irregularidade na propaganda, incide a multa imposta, razão pela qual deve ser mantida a sentença do magistrado a quo, cujo arbitramento já se deu no patamar mínimo legal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Grifei.

Portanto, faz-se necessária a modificação da sentença prolatada pelo Juízo a quo para, reconhecendo a realização propaganda eleitoral em página de rede social cujo endereço eletrônico não foi previamente informado à Justiça Eleitoral, condenar o recorrido OSORIO TADEU DE OLIVEIRA à multa prevista no art. 57-B, inc. IV, §§ 1º e 5º, da Lei n. 9.504/97, a qual estipulo em seu patamar mínimo, ou seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Diante do exposto, VOTO por DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB, PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT e FEDERAÇÃO PSDB/CIDADANIA, para condenar o recorrido OSORIO TADEU DE OLIVEIRA à multa no valor de R$ 5.000,00, nos termos da fundamentação.