ED no(a) REl - 0600510-64.2024.6.21.0022 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/03/2025 00:00 a 21/03/2025 23:59

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

Inicialmente, cumpre consignar que os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

No caso em tela, aduz o embargante omissão no julgado, por não haver se pronunciado sobre o pedido alternativo para que, caso mantida a condenação do então recorrente quanto à devolução dos valores considerados como recurso de origem não identificada, fosse determinada a restituição ao Tesouro Nacional apenas da diferença excedente ao limite de R$ 1.064,10, contido no art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, o que totalizaria o montante de R$ 478,90.

No mérito, antecipo que os embargos merecem acolhimento apenas para agregar razões ao acórdão ora vergastado, sem alteração, contudo, da conclusão alcançada pelo julgado.

Explico.

Inicialmente, destaco que, nos termos do entendimento Superior Tribunal de Justiça (STJ), “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ. AgInt no AREsp n. 1.819.918/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3.10.2022, DJe de 5.10.2022. No mesmo sentido: TSE. Petição n. 3019, Acórdão, Relator Min. Aldir Passarinho Junior, data 14.10.2010).

Nesse passo, ressalto que a norma do art. 21, §§ 1º 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19 tem caráter objetivo, ou seja, para que ocorra afronta ao dispositivo, basta que o doador realize depósito bancário de quantia igual ou superior a R$1.064,10. Vejamos:

Art. 21 (…)

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias da doadora ou do doador e da beneficiária ou do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também à hipótese de doações sucessivas realizadas por uma mesma doadora ou um mesmo doador em um mesmo dia.

 

A situação fática analisada no acórdão embargado diz respeito justamente à hipótese do § 2º do já citado art. 21, onde a realização de doações sucessivas na mesma data, em espécie, nos valores de R$ 43,00, R$ 500,00 e R$ 1.000,00, respectivamente, em depósitos identificados com o CPF do próprio candidato, devem ser consideradas como uma única doação para finalidade de aferição do limite imposto pela legislação.

Note-se que, diferentemente do pretendido pelo ora embargante, o legislador não deixou margem para que o julgador minimize a obrigação de recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores que se enquadrarem na irregularidade. Nesse sentido, destaco julgado do egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais a corroborar tal entendimento:

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO AO CARGO DE PREFEITO . DOAÇÃO RECEBIDA POR MEIO DE DEPÓSITO BANCÁRIO. VALOR ACIMA DE R$1.064,10. AFRONTA AO ART. 21, § 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 23.607/2019/TSE. TRÂNSITO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA ¿ FEFC ¿ EM CONTA BANCÁRIA NÃO ESPECÍFICA. AFRONTA AO ART. 9º, §§ 1º E 2º, DA RESOLUÇÃO Nº 23.607/2019/TSE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. CONTAS DESAPROVADAS. A norma prevista no art. 21, § 1º, da Resolução nº 23.607/2019/TSE tem caráter objetivo, bastando, para caracterizar afronta a esta, que se realize depósito bancário de quantia igual ou superior a R$1.064,10. Configura irregularidade insanável o recebimento e a utilização de doações em espécie de valores superiores ao limite de R$1.064,10, que obriga o donatário a realizar transferência do valor total envolvido ao Tesouro Nacional, conforme prevê o art. 21, § 4º, da Resolução nº 23.607/2019/TSE. Precedentes. Movimentação de recursos oriundos do FEFC em conta bancária denominada "Outros Recursos". Configurada afronta à norma prevista no art. 9º, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 23 .607/2019/TSE. Clareza da norma não permite prosperar a alegação de desconhecimento ou equívoco cometido por assessoria contábil. Obrigação legal imposta que busca conferir à Justiça Eleitoral capacidade de verificar a regularidade na utilização de verba pública. Possibilidade de arrefecimento da norma caso o recorrente oferte aparato documental que confira rastreabilidade aos gastos, atrelando estes aos recursos do FEFC. Inaplicabilidade desse entendimento ao caso. Recurso interposto limitou-se a afirmar que o recorrente agiu de boa-fé e que os gastos de campanha encontram-se devidamente registrados. Configurada irregularidade grave e insanável. Incidência do art. 17, § 9º, da Resolução nº 23.607/2019/TSE, em face da impossibilidade de se verificar a licitude das despesas pagas com recursos do FEFC. Precedente. Irregularidade que representou percentual de 48,70% em face do total de recursos arrecadados pelo recorrente. Inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Mantida a desaprovação das contas e a obrigação de transferir, ao Tesouro Nacional, a quantia de R$15.000,00. RECURSO NÃO PROVIDO.

(TRE-MG - RE: 06003076420206130346 MINDURI - MG 060030764, Relator.: Des. Bruno Teixeira Lino, Data de Julgamento: 28.06.2021, Data de Publicação: 06.07.2021.) Grifei.

 

Com esses esclarecimentos, os embargos merecem acolhida tão somente para ser suprida a omissão apontada no acórdão embargado, porém sem a atribuição de efeitos infringentes, pois não há alteração da conclusão de que está devidamente comprovada a determinação de recolhimento do valor de R$ 1.543,00 ao Tesouro Nacional.

Por fim, registro que, de acordo com o art. 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

Ante o exposto, VOTO por ACOLHER os embargos de declaração para sanar a omissão apontada no acórdão, sem a atribuição de efeitos infringentes.