REl - 0600530-05.2024.6.21.0071 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/03/2025 00:00 a 21/03/2025 23:59

VOTO

Irresignada, MARIA ELUSA RODRIGUES SPINDLER recorre contra a sentença que desaprovou suas contas de campanha referente a sua candidatura nas Eleições Municipais de 2024, aplicando-lhe multa de 100% sobre o valor de R$ 800,00, relativo ao excesso do limite de autofinanciamento (R$ 2.560,74).

A sentença ponderou que, na hipótese dos autos, “com base nos procedimentos técnicos de exame e na análise documental, foi constatado, de fato, o recebimento de recursos próprios, em que superaram R$ 800,00”, considerando a diferença entre os recursos próprios arrecadados no montante total de R$ 3.360,74 e o limite de gastos de autofinanciamento de R$ 2.560,74.

As razões recursais sustentam que os pagamentos com honorários advocatícios e contábeis deveriam ser excluídos do limite de autofinanciamento.

Em que pese não vislumbre o enfrentamento desse tema na sentença ou no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, considero que o recurso comporta provimento face ao precedente do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, relatado pelo excelentíssimo Ministro Ricardo Lewandowski, publicado em 27.10.2022:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. APROVAÇÃO. CÁLCULO DO LIMITE PARA O AUTOFINANCIAMENTO. GASTOS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 23, § 2º-A DA LEI 9.504/1997. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Infirmados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, é de se prover o agravo para julgamento do recurso especial.

2. Hipótese em que o candidato ultrapassou o limite de uso de recursos próprios para quitar despesas com serviços advocatícios.

3. Nos termos dos arts. 18-A, parágrafo único; 26, § 4º; 27, § 1º; e 100-A, § 6º, todos da Lei 9.504/1997, os honorários advocatícios são despesas eleitorais que não compõem o teto global de gastos de campanha.

4. A interpretação sistemática do art. 23, § 2º-A da Lei das Eleições exclui os honorários advocatícios e contábeis pagos pelo candidato do cálculo do limite de 10% para o autofinanciamento de campanha.

5. Recurso especial a que se nega provimento.

(TSE, AREsoEl n. 0600430-41.2020.6.24.0060, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJE, 27/10/2022).

Assim, entendo que assiste razão ao recorrente no sentido de que devem ser excluídos os gastos com serviços de advocacia e de contabilidade do limite de recursos próprios arrecadados em campanha eleitoral.

Este Tribunal recentemente evoluiu o entendimento para, em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, admitir que “as despesas com contador e advogado não estão sujeitas ao limite de gastos, devendo, portanto, serem excluídas da aferição do total de recursos próprios aplicados na campanha”. Nesse sentido cito o precedente de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, ao qual o caso em tela se alinha. Vejamos:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUTOFINANCIAMENTO. DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS EXCLUÍDAS DO LIMITE DE GASTOS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS . MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 .1. Recurso interposto por candidato, eleito ao cargo de vereador, contra sentença que desaprovou suas contas de campanha, em razão da extrapolação do limite de autofinanciamento, e aplicou–lhe multa em valor correspondente a 100% sobre a quantia em excesso. 1.2 . O recorrente alega que o aporte de recursos próprios não comprometeu a igualdade entre os concorrentes do pleito. Assevera que o valor é irrisório. Aduz, nesse sentido, que a jurisprudência do TSE aponta que falhas irrelevantes não justificam a desaprovação das contas. II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se as despesas com serviços advocatícios e contábeis devem ser incluídas no cálculo do limite de autofinanciamento; (ii) saber se a multa imposta ao candidato deve ser afastada. III . RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os gastos advocatícios e de contabilidade não estão sujeitos a limites que possam obstar ou restringir o exercício da ampla defesa, de sorte que devem ser subtraídos do cômputo geral de gastos, conforme arts. 4º, § 5º, 35, § 3º, e 43, § 3º, todos da Resolução TSE n . 23.607/19. 3.2 . Conforme entendimento do TSE, “as despesas com contador e advogado não estão sujeitas ao limite de gastos, devendo, portanto, serem excluídas da aferição do total de recursos próprios aplicados na campanha”. 3.3. No caso concreto, ao excluir as despesas advocatícias e contábeis do total de gastos, verifica–se que o recorrente respeitou o limite de autofinanciamento, não havendo razão para desaprovação das contas . IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso provido . Prestação de contas aprovada. Afastada a multa imposta. Tese de julgamento: "As despesas com contador e advogado devem ser excluídas da aferição do total de recursos próprios aplicados na campanha.” Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n . 23.607/19, arts. 4º, § 5º, 35, § 3º, e 43, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TSE – AREspEl: n . 0600337–03.2020.6.24 .0085, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos, julgado em 02.5 .2023. (TRE-RS - REl: 06004400720246210100 VILA LÂNGARO - RS 060044007, Relator.: Nilton Tavares Da Silva, Data de Julgamento: 25/02/2025, Data de Publicação: DJE-38, data 27/02/2025) Grifei.

Verifico que os serviços de contabilidade estão devidamente contabilizados, conforme contrato e comprovantes de pagamentos de ID 45829636 e 45829636 e de registro no extrato da prestação (ID 45829656, p. 3, item 2.43), exatamente, na importância de R$ 800,00.

Por conseguinte, afasto o valor destinado a despesas de honorários contábeis, na importância total de R$ 800,00, do limite de autofinanciamento com recursos próprios. Desta forma, o resultado dos recursos próprios restantes, no montante de R$ 2.560,74, atende o limite do valor de referência instituído para o autofinanciamento do cargo em disputa no pleito de 2024 (R$ 2.560,74).

Logo, a reforma da sentença é medida que se impõe, aprovando-se as contas na forma do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 e afastando-se as penalidades.

Em face do exposto, VOTO por DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença, a fim de aprovar as contas da candidatura de MARIA ELUSA RODRIGUES SPINDLER, para o cargo de vereadora do Município de Glorinha/RS no pleito de 2024 e afastar as penalidades cominadas.