REl - 0600134-21.2024.6.21.0041 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/03/2025 00:00 a 21/03/2025 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso mostra-se tempestivo. A sentença foi publicada no Mural Eletrônico da Justiça Eleitoral em 02.12.2024, e o recurso foi interposto na data de 05.12.2024.

Outrossim, encontram-se presentes os demais requisitos à tramitação processual.

Destarte, conheço do recurso.

 

MÉRITO

Tal qual relatado, cinge-se o Recurso Eleitoral à irresignação de EVANDRO ZARANTONELLO RUVIARO em face da sentença proferida pelo Juízo da 41ª Zona Eleitoral de Santa Maria/RS, que julgou desaprovada sua prestação de contas eleitorais, referente às Eleições Municipais de 2024, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 1.412,00, em razão da constatação do aporte de recurso de origem não identificada (RONI), decorrente da extrapolação do limite permitido para depósitos em espécie.

Em conformidade com o parecer conclusivo do cartório eleitoral, a receita total declarada pelo candidato foi de R$ 1.540,00, sendo os recursos recebidos oriundos de doação de pessoa física.

Com base nos procedimentos técnicos de exame e na análise documental, foi apontado o recebimento de dois depósitos de igual valor (R$ 706,00) e no mesmo dia (13.09.2024) e levantado com base no extrato bancário de ID 124557206, onde aparece a denominação “DEP DINHEIRO CAIXA AG”. Nos recibos de depósito (documentos ID 124557213 e 124557212), também consta a denominação “dinheiro”. Tal situação é vedada, pois contraria o art. 21, inc. I, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual expressa que doações acima de R$ 1.064,00 só podem ser efetuadas por transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal.

Efetivamente, o art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece que os depósitos em espécie na conta de campanha não podem ultrapassar o limite diário de R$ 1.064,10, precisamente para evitar dificuldades na rastreabilidade da origem dos recursos, dispondo também que as doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, se isso não for possível, devem ser consideradas de origem não identificada e recolhidas ao Tesouro Nacional. No caso de utilização das doações financeiras recebidas em desacordo com o artigo, ainda que identificado o doador, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional. In verbis:

Art. 21. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:

I – transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

(…).

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias da doadora ou do doador e da beneficiária ou do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também à hipótese de doações sucessivas realizadas por uma mesma doadora ou um mesmo doador em um mesmo dia.

§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, se isso não for possível, devem ser consideradas de origem não identificada e recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 32 desta Resolução.

§ 4º No caso da utilização das doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo, ainda que identificado o doador, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma do disposto caput do art. 32 desta Resolução.

§ 5º Além da consequência disposta no parágrafo anterior, o impacto sobre a regularidade das contas decorrente da utilização dos recursos recebidos em desacordo com este artigo será apurado e decidido por ocasião do julgamento.

[…]

 

No presente caso, verifica-se que o recorrente descumpriu a norma, ao efetuar depósitos fracionados em valores que, somados, excedem o limite permitido.

É necessário reforçar que a regularidade na prestação de contas eleitorais é essencial para garantir a transparência e a lisura do processo eleitoral.

Neste sentido, tal qual assinalado pelo Juízo a quo, “a finalidade da norma que exige a identificação específica dos doadores de campanha não foi atendida, de forma que foi inviabilizada a realização dos controles previstos na espécie, em especial, aqueles relacionados à prevenção do uso de recursos provenientes de fontes vedadas”.

Dessarte, tal prática impede a fiscalização adequada dos recursos arrecadados e configura a existência de receitas de origem não identificada (RONI), o que, por si só, justifica a desaprovação das contas e o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional.

Com efeito, o recorrente alega que “o candidato, ao realizar os depósitos, confundiu os procedimentos de depósito eletrônico com o termo transferência eletrônica, que seria o método correto e exigido para a movimentação de recursos em campanhas eleitorais” e que “a jurisprudência recente do Tribunal Regional Eleitoral vem consolidando entendimento no sentido de que a irregularidade em depósitos de pequena monta, quando não há má-fé, deve resultar em aprovação com ressalvas”.

Todavia, a confusão de procedimentos não afasta a irregularidade. Cabe salientar que a alegação de erro de interpretação não afasta a obrigação do candidato de cumprir rigorosamente as normas de arrecadação e gastos de campanha. A legislação eleitoral busca impedir que valores cuja origem não possa ser comprovada comprometam a transparência e a igualdade no pleito, sendo esse o objetivo das restrições aplicáveis à arrecadação de recursos.

Ademais, a quantia de R$ 1.412,00, apesar de monetariamente não representar grande monta em termos absolutos, perfaz 91,68% das receitas da campanha, de modo que corresponde a percentual muito superior ao limite de 10% aceito pela jurisprudência para que se possa cogitar a aprovação das contas com ressalvas.

Nesse ponto, convém ressaltar o entendimento deste e. Tribunal ao examinar caso análogo: “em relação à pretensão de aprovação das contas com ressalvas, com base na pequena expressão do valor irregular, a jurisprudência considera inexpressivo o montante que não ultrapassar: (a) em termos absolutos, o valor de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos); ou (b) em termos relativos, o percentual de 10% (dez por cento) do total de recursos arrecadados” (TRE-RS, REl n. 060002152, Relator: Des. Mario Crespo Brum, Publicação: 03.09.2024.

Em tal sentido, transcrevo neste voto os seguintes arestos, que bem representam a posição firmada quanto à matéria em apreço neste sodalício, para assim demarcar a questão ora pugnada nestes autos:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS ORIUNDO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 38, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. VALOR NOMINAL DIMINUTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovada prestação de contas de candidata a vereadora e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, devido à realização de gastos sem observância da forma prescrita no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 e da falta de documentos comprobatórios de despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

2. Aplicação irregular de recursos do FEFC. Ainda que demonstrada a regularidade no pagamento a dois prestadores de serviço, persiste a falha com referência ao cheque compensado sem a identificação da contraparte favorecida. Inobservância do disposto no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Norma de caráter objetivo que exige, sem exceções, que o cheque manejado para pagamento de despesa eleitoral seja não apenas nominal, mas também cruzado. Sufragado o entendimento por este Tribunal de que os pagamentos por meio de recursos públicos devem ser demonstrados por documentos que permitam a rastreabilidade dos valores e a vinculação do crédito com o fornecedor declarado. Determinado o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Irregularidade remanescente que representa 6,63% dos recursos declarados pela candidata. Ínfima dimensão percentual das falhas e valor nominal diminuto. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas, pois se trata de valor módico e inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, utilizado por este Tribunal para admitir tal juízo.

4. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

(Recurso Eleitoral n 060048129, ACÓRDÃO de 10/10/2022, Relator DRA. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Data 11/10/2022)

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. INOBSERVÂNCIA DE PRECEITO REGULAMENTAR. ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. VALOR MÓDICO. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas, referentes às eleições municipais de 2020, e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, em virtude da realização de gasto com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC sem observância da forma prescrita no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. Parcialmente descumprida a norma de regência, prevista no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, no que diz respeito ao preenchimento do título de crédito, pois não foi realizado seu cruzamento e não houve o desconto em conta bancária. Imprescindibilidade de o cheque ser emitido na forma cruzada aos fornecedores de bens ou prestadores de serviços declarados nos demonstrativos contábeis. Documentação trazida aos autos incapaz de esclarecer o caminho do referido título de crédito, pois elaborada de forma unilateral.

3. A quantia da irregularidade constatada nos autos é módica, possibilitando a aprovação das contas com ressalvas, de acordo com a jurisprudência do TSE e deste Tribunal.

4. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

(Recurso Eleitoral n 060091788, ACÓRDÃO de 09.08.2022, Relator CAETANO CUERVO LO PUMO, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Data 18.08.2022.)

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. RECEITAS SEM IDENTIFICAÇÃO DO DOADOR. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RONI. VALOR ABSOLUTO REDUZIDO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO.

1. Irresignação contra sentença que julgou desaprovadas as contas devido ao recebimento de recursos de origem não identificada, representando 25,22% das receitas declaradas, incorrendo na previsão do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. A jurisprudência tem afastado o severo juízo de desaprovação das contas quando, a despeito da elevada equivalência relativa da falha frente ao conjunto das contas, o valor nominal da irregularidade se mostra irrelevante, adotando-se como referência a quantia de R$ 1.064,10.

3. A irregularidade perfaz quantia inexpressiva, possibilitando a aprovação das contas com ressalvas em homenagem aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Mantido o dever de recolhimento ao erário.

4. O recorrente não se insurgiu contra o recolhimento ao Tesouro Nacional, pugnando apenas pela aprovação das contas com ressalvas.

5. Provimento.

(Recurso Eleitoral n. 060012754, ACÓRDÃO de 03.08.2021, Relator DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D`AZEVEDO AURVALLE, Publicação: PJE –Processo Judicial Eletrônico-PJE.)

 

Assim, da análise dos autos, ressai que o recurso não merece provimento, devendo ser mantida integralmente a sentença prolatada pelo Juízo da 41ª Zona Eleitoral, que julgou desaprovadas as contas apresentadas por EVANDRO ZARANTONELLO RUVIARO, referentes às Eleições Municipais de 2024, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, com a determinação de recolhimento do valor de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais) ao Tesouro Nacional.

Ante o exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por EVANDRO ZARANTONELLO RUVIARO.