ED no(a) REl - 0600227-05.2024.6.21.0034 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/03/2026 às 16:00

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento. 

Mérito. 

Inicialmente, cumpre consignar que os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 

Ademais, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que “a boa técnica dos embargos declaratórios visa a escoimar o relatório, os fundamentos e o acórdão de incoerências internas, capaz de ameaçarem sua inteireza” e, portanto, não é o meio adequado para o embargante “obter o reexame da matéria versada nos autos, na busca de decisão que lhe seja favorável” (STJ, EDcl no REsp n. 440.106/RJ, 6a Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010). 

Esclareço inicialmente que os pontos serão tratados como omissões, porque a parte recorrente assim classifica todos os vícios apontados (item II, “das omissões no v. acórdão”), muito embora sinalize, como argumento de oposição, a necessidade de esclarecimento no que toca à “coerência entre os fundamentos e a conclusão adotada” (p. 2 do ID 46103062), frase que semanticamente sugeriria, em verdade, a ocorrência do vício da contradição.  

À análise pormenorizada. 

I. Omissão por “destoar dos próprios fundamentos, que admitem a existência de base documental para a matéria jornalística”.  

Ao que tudo indica, a parte intentara indicar uma omissão (contradição) interna no acórdão embargado, que admitira a existência dos fatos, mas, em contrapartida, condenara a recorrente. 

Sem razão. Consta expressamente que a condenação ocorrera porque a embargante deturpara fatos (em especial, na manchete da reportagem). Transcrevo trechos do acórdão, ao que importa de momento: 

A representada, ora recorrente, alega que a matéria impugnada não imputaria o cometimento de crimes ao recorrido, apenas informa que o Recorrido está sendo investigado e narra os fatos que são corroborados pelos autos nº 5025219-62.2024.8.21.0022, no seu entender, incontroversos. Aduz não ter falado em omissão de socorro, Mas mesmo que falasse, há provas de que o candidato abandonou o local conforme Laudo Pericial de Acidente de Trânsito. 

Pois bem. 

Se, por um lado, o exercício do direito de liberdade de expressão possui matriz constitucional, verdadeiro pilar do Estado Democrático de Direito, por certo também é que tal exercício há de ser realizado com responsabilidade e fidedignidade. Dito de outro modo, a "livre manifestação do pensamento" não pode, obviamente, deturpar fatos. 

Segundo a jurisprudência do TSE, a restrição à propaganda eleitoral deve ocorrer de modo excepcional, limitada às hipóteses em que caracterizada a divulgação de fato inverídico, descontextualizado ou de existência de grave ofensa à honra e à imagem de candidato, sob pena de comprometimento do direito do eleitor ao acesso à informação (BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental No Agravo Em Recurso Especial Eleitoral n. 060012451/SP, Relator(a) Min. Isabel Gallotti, Acórdão de 27.02.2025, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico n. 32, data 10.3.2025). 

Nestas balizas, analiso o feito. 

Ocorreu, é certo e infelizmente, a morte por atropelamento. 

Inicialmente, a manifestação da recorrente não seria irregular. 

(...) 

Todavia, a par disso, a reportagem vincula o suicídio do irmão da vítima ao acidente ocorrido e refere uma alegada "pressão" exercida por PERONDI sobre os familiares da vítima:  

Nada disso abalou Perondi, que permaneceu em campanha. Buscando se esquivar de uma possível indenização à família de Jairo, também resolveu pressioná-los. 

(…) 

Após o ocorrido, Carlos Alberto "sucumbiu ao desânimo e ostracismo", narra a ação judicial. Em 19 de julho, onze dias após a morte do irmão, ele enviou uma mensagem de áudio à família falando em suicídio. Foi encontrado morto na Praia do Laranjal, no dia 23 de julho. 

(...) 

Até agora, porém, não pagou um centavo de indenização à família da vítima. 

Destaco que esta Casa tem examinado de modo minudente essa questão, respeitando as particularidades de cada processo. 

 

E, no relativo ao presente processo, a empresa embargante apôs manchete com os dizeres “Candidato bolsonarista em Pelotas atropela e mata idoso, nega indenização, e irmão da vítima se suicida” (ID 45797114, p. 1). 

Ora, como indicado no acórdão, tal afirmação foi para muito além dos fatos, adentra a subjetivismos e, ainda que o ocorrido realmente pudessem (e devessem) ser colocados à prova no campo da moral pelo eleitorado, houve afirmações peremptórias no campo jurídico, acerca de questões ainda não resolvidas pelo Poder Judiciário (indenização aos familiares no campo cível, prática de omissão de socorro no campo criminal e um suposto vínculo entre a morte por atropelamento e o posterior suicídio).   

Afasto a alegação de omissão, diante da nítida tentativa de rediscussão do mérito. 

II. Omissão. Alegada desobediência à ADPF n. 130.  

No ponto, a embargante aduz que “o v. acórdão afastou de forma genérica a alegação de censura, afirmando que não há direito absoluto. Contudo, não enfrentou diretamente o argumento central dos Embargantes, relativo à VEDAÇÃO DE CENSURA PRÉVIA a conteúdos jornalísticos, conforme decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 130” (sic). Complementa, ao salientar que, “na referida ação, o C. STF firmou entendimento vinculante no sentido de que a liberdade de imprensa, especialmente no que tange à divulgação de matérias jornalísticas, não pode ser restringida por mecanismos de controle prévio, sob pena de afronta direta aos princípios constitucionais da livre manifestação do pensamento e da informação”. 

Ocorre, contudo, que não houve censura prévia. A petição inicial do presente processo indicou como causa de pedir remota, em 16.10.2024, a remoção de postagens então já realizadas – o “Diário do Centro do Mundo” havia publicado no dia anterior, em 15.10.2024, a reportagem com a manchete já transcrita. 

Nessa linha, todas as medidas judiciais foram tomadas a posteriori em relação à manifestação da embargada, não se podendo argumentar, até mesmo por uma questão de lógica, a proteção de vedação de censura prévia - aliás altamente salutar no Estado Democrático de Direito. 

O caso dos autos trata de desbordamento de conteúdo sancionado a posteriori pelo Poder Judiciário, com a aplicação de multa e determinação de remoção do conteúdo. A legítima vedação à censura prévia não guarda relação com o caso dos autos.  

Convém frisar que a embargante não está proibida de veicular novas reportagens acerca dos fatos – a ordem de remoção ocorrera de forma pontual, para este caso concreto. Exatamente em respeito ao exercício da liberdade de expressão é que a embargante pode publicar novas reportagens – obviamente, eventualmente sujeitas à análise do Poder Judiciário. A remoção de conteúdo ocorrera em relação àquele conteúdo, àquela reportagem.  

Inexistente omissão, portanto.  

III. Omissão. Ausência de ponderação da sanção imposta. 

O argumento, aqui, consiste em indicar que “o v. acórdão não realiza qualquer ponderação quanto à proporcionalidade da sanção imposta. Optou-se pela aplicação cumulativa da multa e da remoção integral da matéria jornalística, sem justificar por que medidas menos gravosas, como o exercício do direito de resposta, seriam insuficientes para preservar os bens jurídicos tutelados”. 

Sem razão.  

A uma, o direito de resposta não pode ser concedido de ofício pela Justiça Eleitoral - há de ser requerido em demanda própria e, nesse sentido, a própria embargante afirma nas razões recursais que, “ademais, o Recorrido nunca pleiteou seu direito de resposta” (ID 45797171, p. 15, no original grifado, em itálico, em vermelho e com fonte maior do resto do texto). 

Ou seja, a concessão de direito de resposta a MARCIANO PERONDI sequer em hipótese poderia ser objeto de decisão nos presentes autos. Imagine-se um pedido de direito de resposta após encerrado o período eleitoral, inócuo e despido de objeto. O argumento consubstancia inovação recursal, pois em momento algum houve a apresentação de argumento relativo à proporcionalidade (ou ausência de proporcionalidade) das sanções aplicadas. Se o acórdão nega provimento ao recurso, é porque logicamente concorda com os termos da multa e da determinação de remoção de conteúdo.   

Inexistente omissão, portanto.  

IV. Omissão. Ausência de “esforços argumentativos para distinguir os fundamentos daquele precedente ou justificar sua superação”. 

Neste tópico, a irresignação vem vazada como segue: 

“Em terceiro lugar, o v. acórdão reconhece a existência de precedentes divergentes no âmbito do próprio Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, como no Recurso Eleitoral nº 0600226-20.2024.6.21.0034, que trata da mesma reportagem jornalística. No entanto, não houve qualquer esforço argumentativo para distinguir os fundamentos daquele precedente ou justificar sua superação. Tal omissão afronta diretamente o disposto no art. 926 do CPC/2015, aplicado de forma subsidiária, que impõe aos tribunais o dever de manter sua jurisprudência estável, íntegra e coerente, em respeito à segurança jurídica e à confiança legítima dos jurisdicionados. A ausência de enfrentamento técnico sobre o dissídio jurisprudencial interno compromete a consistência da decisão e reforça a necessidade de esclarecimento. 

Todavia, não há no corpo do voto vencedor qualquer manifestação no sentido afirmado pela embargante. Na realidade, há apontamento de precedente que corrobora o posicionamento lançado, exatamente em respeito ao art. 926 do Código de Processo Civil. Transcrevo: 

Destaco que esta Casa tem examinado de modo minudente essa questão, respeitando as particularidades de cada processo. Nessa linha, o Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, ao redigir acórdão vencedor no Recurso Eleitoral n. 0600226-20.2024.6.21.0034 - mais um feito a reproduzir parcialmente a presente matéria impugnada -, assim se pronunciou e sobre a alusão ao suicídio do irmão da vítima de atropelamento: 

E mais do que isso. No comentário, ademais, o recorrente afirma ser verdadeira a informação, sem fonte fidedigna, de que o irmão da vítima do atropelamento teria se suicidado em razão da conduta de PERONDI ao supostamente negar indenização. 

Ou seja, o recorrente não se limitou a repetir fatos veiculados. Ao revés, foi além ao assegurar fatos imputados ao recorrido que pendiam de confirmação e, ao que se sabe, especialmente este último sequer resultou confirmado. 

Como dito naquele julgado, tal vinculação sequer resultou confirmada. 

O mesmo ocorre aqui. 

Assim, os conteúdos anteciparam o resultado de julgamentos não ocorridos, violando a honra e imagem do representante. E além, não se limitou a informar a existência de um pedido de indenização, mas anotou julgamento pessoal, ao comparar o valor requerido àquele arrecadado na campanha: 

Pela morte dos dois irmãos, a família cobra Perondi na Justiça uma indenização de R$ 1.079.326,24. É menos do que a quantia arrecadada pelo bolsonarista em sua campanha até agora. 

A afirmação extrapolou a situação posta para além do que as mídias, os órgãos de imprensa noticiaram. 

 

Ademais, um corpo uníssono de precedentes pressupõe base fática idêntica. Este Plenário é ciente que houve provimentos e desprovimentos em demandas semelhantes, mas sim devido à variação do conteúdo semântico, às palavras utilizadas por cada um daqueles que se manifestaram nas redes sociais sobre os fatos aqui versados, em uma variedade enorme de termos, de "tons" e afirmações. Não há overruling (superação) a ser indicado quando não há identidade, repito, de base fática.  

Note-se: apenas a circunstância de que a embargante é uma empresa de comunicação, e não um eleitor, já redimensiona as responsabilidades e repercussões de manifestações. Ainda no tema dos precedentes, houve casos em que eleitores tiveram recursos desprovidos - e, portanto, mantiveram-se condenados - por compartilharem a reportagem da ora embargante. Seria, em verdade, um contrassenso que as pessoas físicas fossem condenadas e a pessoa jurídica criadora da matéria restasse inocentada.

Afasto a alegação. 

V. Omissão. Fim do período eleitoral. 

Finalmente, a embargante aduz que “o v. acórdão embargado não apreciou a alegação de fato superveniente, qual seja, o encerramento do período eleitoral. Tal circunstância ALTERA SUBSTANCIALMENTE O CONTEXTO JURÍDICO que justificaria a imposição de sanções de natureza eleitoral, como a remoção de conteúdo e a aplicação de multa voltada à preservação da isonomia entre os candidatos. Com o término do período eleitoral, esvazia-se a finalidade prática da medida, tornando desproporcional sua manutenção. A ausência de manifestação sobre esse ponto configura omissão relevante, que deve ser sanada para garantir a utilidade da prestação jurisdicional e o respeito à dinâmica temporal do processo eleitoral”. 

Segunda inovação recursal. Tal argumento não fora trazido nas razões de recurso.  

Ademais, o princípio tempus regit actum é preponderante quando se trata de sancionamento de propaganda eleitoral, exatamente para reprimir essa desobediência à legislação de regência.  

Afasto também a presente alegação de omissão. 

A título de desfecho, indico que o vindicado prequestionamento se dá pela via descrita no art. 1.025 do CPC. 

 

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.