REl - 0600370-85.2024.6.21.0036 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/03/2026 às 16:00

VOTO

1. Admissibilidade.

O recurso é tempestivo e preenche todos os requisitos de admissibilidade exigíveis à espécie, de forma que está a merecer conhecimento.

2. Mérito

O recurso de CLAUDIOMIRO GOROSTIDE MENNA BARRETO visa a reformar sentença do Juízo da 036ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), por alegada prática de fraude à cota de gênero de parte das recorridas ALEXIA JARDIM VIEIRA e SIMONE GONZALEZ VIEIRA.

No tema, a Resolução TSE n. 23.735/24, normativo que dispõe sobre os ilícitos eleitorais, fixa, no art. 8º, § 5º, as consequências geradas pela fraude à cota de gênero, com a seguinte redação:

Art. 8º

(...)

§ 5º A fraude à cota de gênero acarreta a cassação do diploma de todas as candidatas eleitas e de todos os candidatos eleitos, a invalidação da lista de candidaturas do partido ou da federação que dela tenha se valido e a anulação dos votos nominais e de legenda, com as consequências previstas no caput do art. 224 do Código Eleitoral".

 

Dessarte, a demonstração inequívoca de fraude é pressuposto indispensável para a produção dos efeitos jurídicos pretendidos pelo recorrente. Nessa linha, o entendimento do e. Tribunal Superior Eleitoral é pacífico, ao exigir um acervo probatório robusto para a caracterização de candidatura fictícia:

Eleições 2020 [...] 2. A fraude à cota de gênero ocorre quando o partido, no momento do registro da candidatura, lança candidaturas femininas fictícias, ou seja, indica candidatas que não disputarão o pleito, com o intuito de tão somente atingir o mínimo de candidaturas de cada sexo exigido por lei. 3. Os elementos probatórios trazidos ao processo devem ser capazes de, ao serem examinados em conjunto, oferecer ao julgador um juízo de altíssima verossimilhança da ocorrência da alegada fraude, caracterizada, por sua vez, pelo explícito e específico objetivo do partido de burlar o disposto no § 3º do art. 10 da Lei nº 9.504/1997. 4. A obtenção de votação zerada ou pífia das candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira, a realização de campanha em favor de outro candidato e a ausência de atos efetivos de campanha são indícios suficientes para comprovar a fraude à cota de gênero, salvo se houver elementos que indiquem a desistência tácita da candidatura. Precedentes. 5. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo concluiu que o lançamento de candidaturas femininas foi fraudulento com substrato no seguinte conjunto de indícios: (a) não realização de atos de campanha; (b) votação nula, não tendo sequer a própria candidata votado em si mesma; (c) falta de provas da realização de propaganda pela candidata, seja por ela mesma, seja por seus coordenadores de campanha; (d) pedido de votos em favor de outro candidato do sexo masculino; (e) prestação de contas sem movimentação financeira, apenas R$ 150,00 relativos a doação estimável em dinheiro; e (f) não confecção e divulgação de materiais de campanha, pois a ínfima doação do partido, no valor de R$ 67,00, somente foi realizada 2 dias antes do pleito, sem que a candidata tomasse conhecimento do fato, pois o omitiu de sua prestação de contas final. Harmonia com a jurisprudência do TSE. [...] (Acórdão de 12.8.2022 no AREspEl n. 0601028-71, rel. Min. Mauro Campbell Marques). (Grifei.)

 

Os parâmetros para a identificação de candidaturas fraudulentas encontram-se consolidados no verbete n. 73 da Súmula do Tribunal Superior Eleitoral, que estabelece os critérios objetivos para o reconhecimento da fraude:

A fraude à cota de gênero, consistente no desrespeito ao percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir: (1) votação zerada ou inexpressiva; (2) prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; e (3) ausência de atos efetivos de campanhas, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros. O reconhecimento do ilícito acarretará: (a) a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles; (b) a inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE); (c) a nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (art. 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral. (Grifei.)

 

Sob estas premissas, passo à análise.

Inicialmente, fixo que a violência política de gênero - manifestação da violência de gênero que atinge o exercício dos direitos políticos, em especial o jus honorum - consubstancia chaga estrutural da democracia brasileira e, como tal, deve ser combatida firmemente. Cito, nessa linha, a bem-vinda tipificação criminal da conduta, trazida pela Lei n. 14.192/21, que alterou o Código Eleitoral, com a inserção do art. 326-B - norma relativamente recente, pois aplicada até agora em apenas duas eleições - gerais de 2022 e municipais de 2024.

No presente caso - no campo cível - há um caminho mais amadurecido, pela legislação e pela jurisprudência, em especial o verbete n. 73 da Súmula do TSE, e a adoção de julgamento com perspectiva de gênero, Resolução n. 492/23 do CNJ, balizas as quais serão, adianto, premissas de julgamento.

Transcrevo, por oportuno, o verbete n. 73:

A fraude à cota de gênero, consistente no desrespeito ao percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir: (1) votação zerada ou inexpressiva; (2) prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; e (3) ausência de atos efetivos de campanhas, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros. O reconhecimento do ilícito acarretará: (a) a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles; (b) a inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE); (c) a nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (art. 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral.

 

Os fatos alegados pelo recorrente CLAUDIOMIRO para a caracterização da fraude são, em suma, os seguintes: (i) atos de campanha não comprovados; (ii) votação inexpressiva (ALEXIA, um voto, e SIMONE, oito votos) e; (iii) prestação de contas padronizada, com ausência de movimentação financeira "relevante".

2.1. Atos de campanha.

A irresignação afirma que não teriam sido comprovados atos efetivos de campanha de ALEXIA e SIMONE, e que não haveria qualquer prova sobre a realização de propaganda eleitoral, nem mesmo quaisquer vídeos, fotos ou mesmo em redes sociais, pedindo apoio popular. Destaca que os perfis das candidatas na rede social Instagram apontam o status de privado, o que denotaria desinteresse das recorridas em praticar atos de promoção de sua candidatura.

Observo que as imagens dos perfis das recorridas na referida plataforma carecem de força probante por omitirem elemento básico: as datas das coletas das imagens. Não é possível, em síntese, saber se se trata - ou não - de período eleitoral. Fora do período eleitoral, é absolutamente compreensível que os perfis sejam mantidos fechados, por privacidade, a par de se tratarem de perfis pessoais, de modo que não é viável, por exemplo, carrear tal circunstância como indício condenatório. Junte-se a isso o argumento da candidata ALEXIA, que indicou residir em local de difícil acesso e nem sempre possui acesso à internet, motivo pelo qual não utiliza redes sociais.

Com efeito, do processo de registro de candidatura de ALEXIA - RCAND n. 0600166-41.2024.6.21.0036, é possível conferir que a candidata não cadastrou site de campanha - situação lícita que não pode, isoladamente, depor contra a recorrida. Ademais, o endereço da candidata indica uma localidade de fato aparentemente rural, do que se infere a real possibilidade de difícil acesso à Internet. É cediço que o Município de Quaraí, localizado na fronteira do Brasil com o Uruguai, tem grande extensão territorial, mais de três mil quilômetros quadrados. O argumento é factível, portanto, no sentido de que o uso de redes sociais seria inócuo, ou de baixo impacto perante o eleitorado.

Em relação à SIMONE, restam comprovados atos de divulgação da própria campanha, via pedidos de apoio por meio de postagens no perfil pessoal e, também, no perfil de Jeferson da Silva Pires, em datas que abrangem o período de 08.9.2024 a 05.10.2025. Friso que as imagens não foram contestadas pelo recorrente (apenas ignoradas), pois as razões de recurso afirmam ser "evidente a simulação das candidaturas, sem qualquer prova sobre a realização de propaganda eleitoral, nem mesmo quaisquer vídeos, fotos ou mesmo em redes sociais, pedindo apoio popular".

Reproduzo parte das postagens:

Interface gráfica do usuário, AplicativoO conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

Interface gráfica do usuário, Texto, SiteO conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

Ainda, é incontroverso que ALEXIA apresentou o gasto com impressos de mil colinhas e SIMONE, de dois mil santinhos - as despesas estão registradas nas respectivas prestações de contas e comprovadas por meio da apresentação das notas fiscais.

Ou seja, aquilo que o recorrente aponta como indício de simulação de candidaturas mostra, na verdade, o oposto: foram confeccionados materiais impressos para divulgação das campanhas. Tenho como irrelevante a ausência de contratação de prestador de serviço por SIMONE para distribuição dos santinhos, considerada a realidade das campanhas modestas, onde o contato pessoal entre candidato e eleitor e algum envolvimento familiar fazem, no mais das vezes, o trabalho dos cabos eleitorais.

2.2. Votação.

A candidata ALEXIA conquistou 1 (um) voto; SIMONE, 8 (oito) votos. A título de contexto, e conforme a divulgação oficial de resultados do TSE, o candidato mais votado de Quaraí alcançou 746 votos, e 18 candidatos obtiveram votação inferior a 8 votos. O candidato da agremiação que mais fez votos alcançou o número de 96.

Dois candidatos (homens) apresentaram votação zerada.

Dito de outro modo, a inexpressividade da votação não pode, por si só, ser elemento indicativo de fraude. Nessa toada, julgado deste Tribunal de relatoria do Des. Volnei dos Santos Coelho, julgado à unanimidade:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). IMPROCEDENTE. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À COTA DE GÊNERO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por diretório municipal de partido político contra sentença que julgou improcedente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo ajuizada contra candidatas não eleitas, por suposta fraude à cota de gênero.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se houve cerceamento de defesa e ausência de contraditório na condução da instrução probatória.

2.2. Estabelecer se os elementos apresentados configuram fraude à cota de gênero nos termos da Súmula TSE n. 73.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Preliminar de nulidade da sentença afastada, pois as medidas requeridas pelo recorrente se mostraram, além de desproporcionais, inúteis e redundantes, sendo inviável, como pretendido recorrente, seja levada a efeito gigantesca devassa, relativamente à privacidade de um grande número de pessoas, com suporte em ilações, em ausência de indícios mínimos do quanto narrado.

3.2. Mérito. A fraude à cota de gênero exige demonstração inequívoca. Não basta, para tanto, a mera existência de baixa votação, a movimentação financeira reduzida ou a participação modesta em eventos de campanha

3.3. A votação inexpressiva (2 votos) não caracteriza, por si só, fraude, devendo ser contextualizada em município de pequeno porte e diante da realidade pessoal e social da candidata. Os gastos de campanha, embora modestos, foram proporcionais à condição econômica da candidata, e similares à movimentação de outros candidatos que disputaram o mesmo pleito, tendo sido comprovada a realização de atos de campanha.

3.4. A análise leva em observância o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero (CNJ, Res. n. 492/23), considerando os obstáculos estruturais enfrentados por candidatas mulheres e evitando interpretação que resulte em exclusão política.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: "1. O indeferimento de provas requeridas é legítimo quando ausentes indícios mínimos e quando os meios postulados se mostram desproporcionais, invasivos ou inúteis ao deslinde da controvérsia. 2. A caracterização da fraude à cota de gênero exige prova robusta, não bastando votação inexpressiva, gastos modestos ou participação limitada em atos de campanha."

Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 23; Resolução TSE n. 23.735/24, art. 8º, § 5º; Súmula TSE n 73; Res. CNJ 492/23.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AREspEl n. 0601028-71, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12.8.2022; TSE, AREspE n. 060037939, Rel. Min. Raul Araújo, j. 05.8.2024; TRE-RS, REl n. 0600586-79/RS, Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes; TRE-RS, REl n. 0600001-42/RS, Rel. Des. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez.

RECURSO ELEITORAL (11548) - 0600347-43.2024.6.21.0068 RELATOR: VOLNEI DOS SANTOS COELHO Porto Alegre, 16/12/2025. 22.01.2026, foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul - DJE/TRE-RS, edição n. 013/2026

 

E a alegação recursal de que sequer o próprio coordenador teria votado em ALEXIA não se mostra apropriado, pois a prestação de serviço eleitoral se situa no campo da relação profissional, não sendo exigível vínculo de voto, dada a liberdade de sufrágio.

Não caracterizada, também aqui, a fraude.

2.3. Prestação de contas e movimentação financeira.

O recorrente aponta que o fato de ambas as recorridas terem apresentado receitas e despesas padronizadas, ambas no módico valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) cada, cumpriria o requisito da Súmula n. 73 do TSE, concernente à padronização das prestações de contas, acompanhadas de movimentação financeira irrelevante.

Sem razão.

Primeiro, porque a agremiação destinou verbas públicas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada uma das candidatas. Aliás, a semelhança das receitas é ato louvável à grei, que transferiu às mulheres o mesmo valor repassado a homens, como ao candidato Jarbas Deferrari Fernandes, o mais votado da agremiação, com 96 votos.

Ademais, a gestão da distribuição de valores se trata de ato interna corporis das agremiações, prerrogativa constitucional dos partidos políticos que, à míngua de diferenciações desproporcionais e irrazoáveis (como no caso), não devem sofrer a interferência do Poder Judiciário.

Obviamente, com vistas à vitória, é comum os partidos investirem maiores recursos nos (ou nas) "puxadores(as) de voto", estratégia lícita, desde que atendidas as destinações legais.

Segundo, porque a padronização somente ocorrera em relação às receitas. Cada candidata optou por diferentes despesas: uma com contratação de coordenador de campanha, outra não; uma com colinhas impressas, outra com santinhos, em valores diferenciados.

Entendo inexistente fraude, portanto.

3. Conclusão.

O instituto da fraude à cota de gênero pressupõe demonstração inequívoca de candidatura fictícia, com vistas a burlar a cota preestabelecida para candidaturas de cada gênero (na realidade, candidaturas femininas).

Nesse sentido, os elementos destacados pelo recorrente deveriam estar amparados em conjunto probatório robusto que, como visto, não se mostra presente nos autos. Há que se diferenciar a campanha modesta da campanha fraudulenta - sobretudo pela gravidade das sanções, que poderiam causar à ALEXIA e à SIMONE a declaração de inelegibilidade por 8 anos.

Ora, campanhas simples são típicas dos cargos proporcionais em municípios de pequeno porte. Muitas vezes, a iniciação na carreira política se dá exatamente nos termos das recorridas, e a condenação, aqui, redundaria em efeito diametralmente oposto ao desejado pela legislação, qual seja, desencorajaria as candidaturas femininas.

Inviável.

A própria Súmula n. 73 do TSE refere a necessidade de consideração dos fatos e as circunstâncias do caso concreto. A situação se mostra compatível com candidaturas de base, de mulheres iniciantes na carreira política e sem inserção comunitária anterior, em município de pequeno porte. No caso posto, é possível constatar um esforço razoável na realização de propaganda e na participação em atos de campanha. É inegável que mulheres candidatas enfrentam barreiras históricas e estruturais no acesso ao poder, persistentes mesmo quando há apoio partidário. Contudo, a análise da ocorrência de fraude deve ponderar o cenário local, a trajetória da candidata e a jornada dupla/tripla (doméstica, familiar e profissional) da maioria das mulheres.

 

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO para negar provimento ao recurso de CLAUDIOMIRO OROSTIDE MENNA BARRETO, nos termos da fundamentação.