REl - 0600564-33.2024.6.21.0021 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/03/2026 às 16:00

VOTO

1. Admissibilidade recursal.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

2. Mérito.

No mérito, MARCIA FABIANE FERRAO LINN recorre contra a sentença que aprovou com ressalvas a prestação de contas referente ao cargo de vereadora no Município de Estrela.

A irresignação versa relativamente ao entendimento sentencial de que a documentação apresentada se mostrara insuficiente para comprovar o serviço prestado com recursos públicos, uma vez que o contrato juntado aos autos não conteria a descrição das atividades executadas, dos locais e horários de trabalho, tampouco a justificativa do valor contratado, como exigido nos termos do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19. A recorrente alega que a despesa se demonstra comprovada, porquanto apresentou contrato de prestação de serviços contendo os elementos necessários para comprovação da despesa.

Constou da sentença recorrida:

(...)

Quanto aos gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, foram apontadas as seguintes irregularidades:

Foi identificada a despesa abaixo especificada com a contratação de pessoal, realizada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), sem, contudo, terem sido apresentados os documentos a que se referem a alínea c, inciso II, do artigo 53, e artigo 60, ambos da Resolução TSE 23.607.

Ainda, a comprovação das despesas com pessoal deve ser detalhada com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado, nos termos do §12 do art. 35 da Resolução TSE 23.607.

Consoante mencionado no parecer técnico, houve contratação do prestador de serviço acima identificado (ID n. 126803532). O contratado recebeu o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para a execução do serviço de "cabo eleitoral", panfletagem no período de 10 de setembro a 05 de outubro. Não há especificação de horas ou locais de trabalho. Este valor oriundo do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

A candidata foi intimada a detalhar os locais de trabalho, horas trabalhadas e especificar as atividades executadas, justificando o preço contratado, no exato teor do art. 35, §12, da Res. TSE n. 23607/2019. Silenciou no entanto.

Desta forma, por não comprovação dos gastos com recursos do Fundo Partidário, considera-se irregular o montante de R$ 1.000,00, passível de devolução ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79, §1º da Resolução TSE n. 23.607/2019.

(...)

(Grifos nossos)

A sentença concluiu pela aprovação com ressalvas das contas e determinou o recolhimento de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional, ao fundamento de que o contrato de prestação de serviços de panfletagem e militância não conteria detalhamento suficiente dos locais e horários de trabalho, contrariando o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Cumpre observar que o referido diploma normativo exige que as despesas com pessoal sejam devidamente comprovadas por meio de documentos que indiquem a identificação do prestador, a especificação das atividades executadas, a justificativa do preço contratado, os locais de trabalho e as horas trabalhadas. Além disso, o art. 53, inc. II, al. “c”, e o art. 60, da mesma Resolução, impõem a apresentação de documentação idônea que comprove a efetiva execução dos serviços.

No caso, o reexame do contrato constante dos autos revela que constam as informações essenciais para aferição da regularidade da despesa.

Com efeito, o documento indica em sua Cláusula 1ª: a) a atividade contratada (“panfletagem”); b) a duração do serviço (10 de setembro a 5 de outubro); c) os bairros de atuação, identificando a área de circulação dos cabos eleitorais; e d) o período de trabalho indicado como “horário comercial” e, na Cláusula 2ª, consta o valor contratado (R$ 1.000,00) e sua justificativa.

Julgo, ainda, que a carga horária diária indicada como “horário comercial”, mesmo que genérica, permite a compreensão mínima da jornada de trabalho, de forma a atender em termos razoáveis a exigência normativa, conforme precedentes desta Corte - v.g., REl n. 0600600-75.2024.6.21.0021, Rel. Desa. Maria de Lourdes Braccini de Gonzalez, DJe 23.9.2025. O valor pactuado, por sua vez, revela-se proporcional e razoável, não compromete a transparência nem a regularidade da movimentação financeira da campanha.

Dessa forma, ainda que o contrato não contenha todas as informações de forma exaustiva, julgo demonstrado que as atividades de militância foram suficientemente especificadas, e se revelam compatíveis com a prática ordinária das campanhas proporcionais em municípios de pequeno porte. Dito de outro modo, a documentação apresentada não evidencia irregularidades capazes de comprometer a confiabilidade das contas ou de caracterizar uso indevido de recursos públicos.

Ademais, não se verifica qualquer indício de desvio de finalidade, de enriquecimento ilícito ou de utilização indevida de verbas públicas, circunstância que reforça a aplicação dos princípios da boa-fé, razoabilidade e proporcionalidade, afastando a necessidade de devolução de valores ao erário, de forma que, em consonância com a manifestação ministerial, entendo que o provimento do recurso é medida que se impõe, a fim de reconhecer a regularidade da movimentação financeira.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso de MÁRCIA FABIANE FERRÃO LINN, para afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional e aprovar as contas sem ressalvas.