REl - 0600055-20.2024.6.21.0016 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/03/2026 às 16:00

VOTO

1. Admissibilidade.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

2. Juntada de documentos. 

Este Tribunal adota entendimento no sentido de que a apresentação de novos documentos com o recurso, sobretudo na classe processual das prestações de contas, não apresenta prejuízo à tramitação do processo quando se trata de documentos simples capazes de esclarecer, primo ictu oculi, as irregularidades apontadas sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares. O posicionamento visa, sobretudo, salvaguardar o interesse público na transparência da contabilidade de campanha, buscar celeridade processual e afastar excessivo formalismo.

 Nesse contexto, admito a juntada.

3. Mérito.

Cinge-se a controvérsia à análise das irregularidades remanescentes após a apresentação de novos documentos em grau recursal, e à possibilidade de mitigação dos efeitos da decisão de origem, especialmente quanto ao recolhimento de valores ao erário e à aprovação das contas com ressalvas.

O parecer conclusivo apresentado pela unidade técnica da origem, ID 46033404, apontou três grupos de irregularidades: omissão de despesa, ausência de documentos fiscais relacionados a gastos custeados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e inexistência de comprovação mínima da execução dos serviços contratados, inclusive pela ausência ou divergência de assinaturas nos contratos.

No juízo de origem, todas as irregularidades foram mantidas, uma vez que o candidato apresentou, à época, documentação idêntica à juntada na prestação original, sem sanar falhas essenciais. Os valores irregulares totalizaram R$ 2.559,80, 38,53% das receitas da campanha.

Em sede de embargos de declaração contra a sentença (ID 46033412), todavia, foram juntados novos contratos (devidamente assinados) e comprovantes de pagamento referentes às despesas com CARLOS ALBERTO FARIOLI, no valor de R$ 1.000,00 (ID 46033414); e MATEUS LUIZ GONÇALVES, no valor de R$ 1.410,00 (ID 46033415).

Tenho que tais documentos permitem, conforme assinalado pela Procuradoria Regional Eleitoral no parecer, o reconhecimento da regularidade dessas despesas com pessoal, já que atendem às exigências mínimas de identificação do contratado, valor acordado e aceitação expressa dos termos do contrato, permitindo aferir a existência da relação jurídica e a efetiva prestação dos serviços. Confira-se:

Foram juntados os contratos de prestação de serviços assinados pelas partes, com os respectivos comprovantes de pagamento (IDs 46033414-7). As assinaturas constantes dos novos documentos apresentados aparentemente foram firmadas pelos contratados. Com esses documentos, fica sanada a omissão referente à devida comprovação da aplicação de recursos do FEFC com despesas de pessoal (R$ 1.000,00 + R$ 1.410,00). - Grifei

Assim, julgo superada a irregularidade relativa aos valores de R$ 2.410,00 antes tidos como irregulares pela ausência de assinatura e comprovação da execução do serviço.

Persistem, contudo, as seguintes falhas:

- a nota fiscal de R$ 59,90 (ID 127280041), emitida contra o CNPJ da campanha e não registrada na escrituração, caracteriza recurso de origem não identificada nos termos dos arts. 14 e 32 da Resolução TSE n. 23.607/19, impondo o recolhimento integral;

- a despesa de R$ 50,00 (ID 46033419), pela inexistência de qualquer documento fiscal idôneo respectivo, portanto sem comprovação; e

- a despesa de R$ 39,90 (ID 46033418) relativa a MARIA GABRIELA MIRANDA SOUZA não pode ser considerada regular, pois a nota fiscal apresentada foi emitida apenas no ano de 2025, sem contemporaneidade com o período de campanha e impedindo o controle sobre a execução da despesa, o que viola o art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Conclusão.

Este Tribunal Regional tem posição consolidada no sentido de admitir a aprovação com ressalvas quando a irregularidade, embora relativa a recurso de origem não identificada ou a gasto irregular com recursos do FEFC, envolva valor inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, aplicando-se, na espécie, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

No caso concreto, o montante irregular (R$ 149,80) revela-se módico em perspectiva absoluta, não sendo apto a comprometer a confiabilidade do conjunto das contas. Assim, admite-se a aprovação com ressalvas, reduzindo-se proporcionalmente o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

Dessa forma, e em consonância com o parecer ministerial, o provimento parcial do recurso é medida que se impõe, para aprovar as contas com ressalvas e reduzir o valor a ser recolhido para R$ 149,80.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de JOÃO LUÍS DE OLIVEIRA DUTRA, para aprovar as contas com ressalvas e reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 149,80.