RROPCO - 0600341-12.2025.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/03/2026 às 16:00

VOTO

Conforme relatado, trata-se de requerimento de regularização de omissão de prestação de contas anual proposto pelo Diretório Nacional do AVANTE, com a finalidade de regularizar as contas do diretório estadual da referida agremiação, relativamente ao exercício financeiro de 2021, bem como levantar a suspensão do órgão partidário decorrente de decisão tomado nos autos do SuspOP n. 0600429-21.2023.6.21.0000.

A matéria é regulamentada pela Resolução TSE n. 23.604/19, especificamente em seu art. 58, litteris:

Art. 58. Transitada em julgado a decisão que julgar as contas não prestadas, os órgãos partidários podem requerer a regularização da situação de inadimplência para suspender as consequências previstas no art. 47.

§ 1º O requerimento de regularização:

I - pode ser apresentado pelo próprio órgão partidário, ou pelo(s) hierarquicamente superior(es);

II - deve ser autuado na classe Regularização da omissão de prestação de contas anual partidária, consignando-se os nomes dos responsáveis, e distribuído por prevenção ao juiz ou ao relator que conduziu o processo de prestação de contas a que ele se refere;

III - deve ser instruído com todos os dados e documentos que deveriam ter sido apresentados à época da obrigação de prestar contas a que se refere o requerimento;

IV - não deve ser recebido com efeito suspensivo;

V - deve ser submetido ao exame técnico para verificação:

a) se foram apresentados todos os dados e documentos que deveriam ter sido apresentados originalmente; e

b) se há impropriedade ou irregularidade na aplicação de recursos públicos recebidos, recebimento de recursos de origem não identificada, de fonte vedada ou irregularidade que afete a confiabilidade do requerimento apresentado.

§ 2º Caso constatada impropriedade ou irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha ou no recebimento dos recursos de que tratam os arts. 12 e 13, o órgão partidário e seus responsáveis devem ser notificados para fins de devolução ao erário, se já não houver sido demonstrada a sua realização.

§ 3º Recolhidos os valores mencionados no § 2º ou na ausência de valores a recolher, o Juiz Eleitoral ou o Tribunal, conforme o caso, deve decidir sobre o deferimento ou não do requerimento apresentado, aplicando ao órgão partidário e a seus responsáveis, quando for o caso, as sanções previstas nos arts. 48 e 50 ou aquelas aplicáveis à época das contas que se pretende regularizar, caso sejam relativas a exercícios anteriores a 2018.

§ 4º Na hipótese de a decisão prevista no parágrafo anterior impor o recolhimento de valores e/ou a aplicação de sanções, a situação de inadimplência do órgão partidário e dos seus dirigentes somente deve ser levantada após o efetivo recolhimento dos valores devidos e o cumprimento das sanções impostas na decisão prevista no § 3º.

Nesse diapasão, nos termos do dispositivo supratranscrito, o requerimento deve ser instruído com todos os dados e documentos que deveriam ter sido apresentados à época da obrigação de prestar contas, bem como deve ser submetido a exame técnico, a fim de ser verificado se foram apresentados todos os dados e documentos necessários e se há impropriedade ou irregularidade na aplicação de recursos públicos recebidos, aporte de recursos de origem não identificada, de fonte vedada ou irregularidade que afete a confiabilidade do requerimento apresentado.

Portanto, o pedido de regularização das contas não deve ser procedimento menos transparente do que a prestação de contas, sob pena de limitar a competência constitucional da Justiça Eleitoral de fiscalizar a contabilidade dos partidos políticos.

Na espécie, o órgão técnico, em laudo pericial, informou que: a) contatou-se a ausência de alguns documentos obrigatórios, o que, no entanto, “não afetou a execução dos procedimentos técnicos de exame, já que foi possível verificar a origem e a aplicação dos recursos por meio dos extratos eletrônicos disponibilizados pelo Tribunal Superior Eleitoral”; b) “apurou-se que o Diretório Estadual do AVANTE não recebeu recursos oriundos do Fundo Partidário”; c) “o valor total das receitas apuradas do órgão partidário” foi procedente de “Outros Recursos”; d) “não há indícios de irregularidades relativas a recebimento de recursos procedentes de fontes vedada ou de origem não identificada” (ID 46140930).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se no sentido de que “a ausência dos dados e documentos que deveriam ter sido apresentados não causou prejuízo à fiscalização da unidade técnica; além disso, não há registros de que a agremiação recebeu recursos públicos, de origem não identificada ou de fonte vedada. Dessa forma, inexistindo valores a recolher ou irregularidades, não há óbice à pretensão do partido” (ID 46145964).

Cabe destacar que os documentos elencados como ausentes pelo órgão técnico foram aportados pelo Diretório Nacional do AVANTE no ID 46142708.

Portanto, impõe-se a regularização da situação de inadimplência do órgão partidário, relativamente ao exercício de 2021.

Ante o exposto, VOTO por DEFERIR o pedido de regularização da situação de inadimplência do Diretório Estadual do AVANTE do Rio Grande do Sul, relativamente ao exercício de 2021, e para determinar, com as diligências e providencias que se fizerem necessárias nos respectivos sistemas desta Justiça Eleitoral para:

a) levantar a sanção de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, com o consequente restabelecimento do recebimento de verbas; e

b) levantar a suspensão da anotação do órgão partidário no que se refere ao exercício financeiro 2021.