REl - 0600014-58.2025.6.21.0100 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/03/2026 às 16:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, as contas relativas ao exercício financeiro de 2024 do Diretório Municipal do Partido Progressistas (PP) de Água Santa/RS foram desaprovadas em razão do recebimento de doação financeira por meio de depósito em espécie, em valor superior ao limite legal de R$ 1.064,10, fixado pela Resolução TSE n. 23.604/19, ocorrido em 28.3.2024, no montante de R$ 1.200,00.

A agremiação sustenta que o doador estaria devidamente identificado (sr. Martinho Rodigheri), constando o número do CPF ao lado do crédito em dinheiro no extrato bancário da conta partidária (ID 46142053).

Ocorre que, em razão da quantia creditada, superior a R$ 1.064,10, a operação somente poderia ser realizada “mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal”, nos exatos termos do art. 8º, § 3º, da Resolução TSE n. 23.604/19.

Embora o depósito tenha sido realizado com a anotação do CPF do doador, é firme o posicionamento do TSE no sentido de que se trata de ato meramente declaratório prestado à instituição bancária, de modo que “a realização de depósitos identificados por determinada pessoa é incapaz, por si só, de comprovar sua origem, haja vista a ausência de trânsito prévio dos recursos pelo sistema bancário” (TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 060035966, Acórdão, Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJe de 17.10.2023).

Na mesma linha, colaciono julgado deste Tribunal Regional:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - RONI. DOAÇÕES EM ESPÉCIE MEDIANTE DEPÓSITO BANCÁRIO. VALOR SUPERIOR AO PARÂMETRO LEGAL. COMPROMETIMENTO SUBSTANCIAL DA CONTABILIDADE. IRREGULARIDADE QUE REPRESENTA 100% DA RECEITA OBTIDA. MANTIDA A APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE MULTA DE 20% E A SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO ATÉ QUE O VALOR IRREGULAR SEJA RECOLHIDO. DESPROVIMENTO. [...]. 2. Recebimento de doações em valor superior a R$ 1.064,10, mediante depósito bancário. Contrariado o disposto no § 3º do art. 8º da Resolução TSE n. 23.604/19, que exige seja feita a doação por transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal. No caso, constam dois valores, via depósitos em espécie, os quais, ainda que relatados em análise preliminar, remanescem, diante da insuficiente argumentação do partido. Existência de mácula quanto ao aporte de recursos de origem não identificada na conta da agremiação. Dever de recolhimento da integralidade do valor irregular ao Tesouro Nacional. Comprometida substancialmente a contabilidade. 3. O escopo da norma é possibilitar o cruzamento de informações com o Sistema Financeiro Nacional, de modo a permitir que a fonte declarada seja confirmada por meio dos mecanismos técnicos de controle da Justiça Eleitoral. Ainda que os depósitos tenham sido realizados com a anotação do CPF dos supostos doadores, é firme o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que o mero depósito identificado é incapaz de comprovar a efetiva origem dos recursos, haja vista a ausência de seu trânsito prévio pelo sistema bancário e a natureza essencialmente declaratória desse ato. [...]. 5. Provimento negado.

(TRE-RS; REl n. 060002781, Acórdão, Relator: Des. Nilton Tavares Da Silva, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 25/04/2024) (Grifei.)

 

Assim, está configurada a irregularidade pela inobservância objetiva da forma legal de ingresso do recurso, sendo irrelevante a alegação de boa-fé ou a identificação do suposto doador.

Não procede, igualmente, a pretensão subsidiária de limitar o recolhimento apenas à parcela excedente ao teto legal, pois, caracterizada a infração ao art. 8º, § 3º, da Resolução TSE n. 23.604/19, o valor irregular não comporta fracionamento, devendo ser integralmente recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos dos arts. 8º, § 10º, e 14, caput, do mesmo diploma normativo (TRE-RS, REl n. 0600091-66.2021.6.21.0081, Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes, DJe 23.10.2023).

Além disso, a irregularidade em exame, no valor de R$ 1.120,00, corresponde a aproximadamente 31% do total das receitas arrecadadas pelo partido no exercício de 2024 (R$ 3.530,00), percentual expressivo que afasta a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme entendimento consolidado desta Corte.

Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença que desaprovou as contas, diante da gravidade da falha e do comprometimento substancial da regularidade da movimentação de recursos.

Por fim, verifica-se que o juízo de primeiro grau não aplicou a multa prevista no art. 48 da Resolução TSE n. 23.604/19, inexistindo recurso do Ministério Público Eleitoral. Desse modo, eventual imposição da penalidade nesta instância encontraria óbice no princípio da non reformatio in pejus, conforme precedentes deste Tribunal (TRE-RS, RE n. 1460, Rel. Des. Marilene Bonzanini, j. 21.01.2019, DEJERS 22.02.2019), sendo inadmissível, em sede recursal, a imposição de sanção não estabelecida na sentença.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.