REl - 0600621-51.2024.6.21.0021 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/03/2026 às 16:00

VOTO

ELOAH MORAES, candidata à vereadora, recorre da sentença que julgou aprovadas com ressalvas suas contas relativas à sua campanha nas Eleições no Município de Estrela/RS, em 2024, condenando-a ao recolhimento de R$ 900,00 ao Tesouro Nacional, em razão da aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), bem como aplicando multa de 28% do patamar máximo aplicável (R$ 451,29), o que equivale a R$ 126,36 (cento e vinte e seis reais e trinta e seis centavos).

Quanto à falha de R$ 900,00, ausência de comprovação dos gastos com recursos do Fundo de Financiamento de Campanha (FEFC), as razões recursais sustentam que, para fins de comprovação de contratação de pessoal, foram anexados o contrato de prestação de serviços (ID 46053639 – p. 01 e 02), recibo (ID 46053639 - p.03) e o comprovante bancário de pagamento (ID 46053639 -p. 04).

Com efeito, os documentos estão juntados aos autos. Senão, vejamos o contrato de trabalho de ID 46053584:

Registro que esta Corte tem relevado a ausência de alguns dos requisitos previstos no § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Considerando se tratar de atividade de militância, as horas trabalhadas estão suficientemente identificadas na cláusula 1ª - Objeto - do contrato, uma vez que a expressão “horário comercial” se presta para comprovar as horas trabalhadas. Ademais, já há entendimento deste Tribunal: “carga horária diária, especificada como ‘horário comercial’, apesar de imprecisa e variável, permite a compreensão mínima sobre as horas trabalhadas, na esteira de precedentes deste Tribunal” (REl n. 060060075 Acórdão ESTRELA - RS, Relatora: Des. Maria De Lourdes Galvao Braccini De Gonzalez, Publicação: 23.9.2025).

Do mesmo modo, verifico a existência de descrição detalhada no contrato de trabalho das atividades de militância: “serviços de entregador(a) de “santinhos”, panfletos, volantes eleitorais, e visitas às famílias”.

Quanto aos locais de execução dos trabalhos, este Tribunal tem assentado que “a ausência de referência a bairros de atuação não compromete a transparência do ajuste, especialmente considerando o porte reduzido do município” (REl n. 060085280, Acórdão, Relator Des. Nilton Tavares Da Silva, Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico, 20.6.2025), bem como que “por ser um município de pequeno porte, afigura–se desarrazoado exigir do trabalho da militância demonstrativo por ruas ou bairros” (REl n. 060086510, Relator: Des. Volnei dos Santos Coelho, Acórdão de 25.7.2025, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico n. 139, data 30.7.2025).

Assim, embora o contrato não especifique os bairros ou as ruas de atuação, tal nível de detalhamento já foi relativizado por este Tribunal, especialmente em se tratando de município de pequeno porte, como no presente caso, não havendo qualquer indicativo de que as atividades se estenderam para além da diminuta circunscrição eleitoral de Estrela.

À luz de tais considerações, constato que, embora a documentação apresente falhas formais em relação às exigências do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, não se evidenciam irregularidades capazes de comprometer a confiabilidade das contas ou que indiquem a prática de fraude ou a má aplicação de recursos públicos, de modo que suficiente a aposição de ressalvas sobre a contabilidade, sem a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Com relação ao excesso de autofinanciamento, em suas razões recursais, a recorrente sustenta que deve ser afastada do cômputo para a averiguação da obediência ao teto a doação estimada de material de campanha realizada pelo candidato à eleição majoritária (Elmar Schneider), no valor de R$ 142,16 (ID 46053631). Contudo, essa argumentação não encontra guarida na falha constatada, que se refere à declaração constante na prestação de contas de doação de recursos financeiros próprios da candidata no valor de R$ 2.049,80, confirmados pelos extratos bancários disponibilizados pelo Tribunal Superior Eleitoral TSE (Depósito em espécie de R$ 129,80, PIX de R$ 1.120,00 e PIX de R$ 800,00), o que supera em R$ 451,29 o limite previsto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 (R$ 1.598,51).

Quanto ao percentual da multa, ainda que reduzido o valor do excesso, levando em conta a necessidade de preservação do caráter punitivo da sanção, mostra-se adequada a fixação da multa em 28% do patamar máximo aplicável (R$ 451,29), o que equivale a R$ 126,36 (cento e vinte e seis reais e trinta e seis centavos), nos termos do art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

Por fim, resta a obrigação de ser recolhida a multa de R$ 126,36 relativo ao excesso de autofinanciamento, circunstância que mantém o juízo de aprovação com ressalvas, pois o valor da irregularidade é inferior ao limite de R$ 1.064,10, considerado parâmetro jurisprudencial para aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (TRE-RS – REl n. 0600636-86.2024.6.21.0096, Relator Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, DJe, 18.6.2025).

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, mantendo a sentença de aprovação com ressalvas; contudo, afastada a determinação de restituição de R$ 900,00 ao Tesouro Nacional e mantida a determinação de recolhimento da importância de R$ 126,26 relativo à multa pelo excesso de autofinanciamento.