REl - 0600728-98.2024.6.21.0020 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/03/2026 às 16:00

VOTO

1. Admissibilidade

Colegas, antecipo que o recurso não comporta conhecimento, nos termos dos apontamentos das contrarrazões recursais e do bem posicionado parecer, exarado pela d. Procuradoria Regional Eleitoral.

Senão, vejamos.

1.1. Erro grosseiro

A insurgência foi manejada sob a denominação de “Recurso Ordinário”, com fundamento no art. 265 do Código Eleitoral (CE), em face de sentença proferida por Juízo Eleitoral de primeiro grau.

Ocorre que, nos termos do art. 276, inc. II, do Código Eleitoral, o recurso ordinário é cabível contra acórdãos dos Tribunais Regionais Eleitorais nas hipóteses legalmente previstas, não se destinando à impugnação de sentença. Ou seja, é recurso a ser manejado ao Tribunal Superior Eleitoral TSE. 

No caso, a utilização de via recursal manifestamente inadequada configura erro grosseiro (sequer houve acerto, portanto, do órgão jurisdicional a ser endereçado, em confusão do Tribunal Regional Eleitoral TRE com o TSE), circunstância que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme orientação consolidada do e. Tribunal Superior Eleitoral.

Ademais, o precedente indicado pelo recorrente (na petição atravessada após o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral e que, a rigor, igualmente não mereceria conhecimento) é bastante antigo, data do ano de 1998 e retrata entendimento há muito superado. Nessa ordem de ideias:

Eleições 2018 [...] Captação ilícita de sufrágio. Agentes responsáveis. Princípio da fungibilidade. Impossibilidade de aplicação. Ausência de dúvida quanto ao meio recursal cabível. Erro grosseiro. Súmula nº 36/TSE. [...] 1. De acordo com as regras previstas nos arts. 121, § 4º, da Constituição da República e 276 do Código Eleitoral, as decisões regionais que imponham inelegibilidade em eleições estaduais desafiam a interposição de recurso ordinário. 2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, designadamente, quando atendidos os pressupostos específicos de recorribilidade e quando presente dúvida razoável ou, alternativamente, ausentes sinais de erro grosseiro. Precedentes. 3. Ausência de dúvida razoável quanto ao cabimento de recurso ordinário em face de decisões de procedência ou improcedência de ações que visam à cassação de diploma ou mandato, tendo em vista o teor da Súmula nº 36 do TSE. 4. O princípio da fungibilidade tem aplicação restrita, sendo destinado, mormente, a evitar injustiças ocasionadas por deficiências do sistema, em especial quanto a dubiedade ou falta de clareza no tocante à modalidade recursal cabível em uma determinada situação processual. Daí porque se concebe que o axioma em tela não tem lugar diante de erros grosseiros [...].” (Agr-RO-EL n. 0601404-74, Rel. Min. EDSON FACHIN, acórdão de 20.10.2020)

 

O recurso, portanto, não deve ser conhecido.

1.2. Ausência de dialeticidade

Ainda que superado o vício anterior, verifica-se ausência de dialeticidade recursal.

A sentença assentou, como fundamentos determinantes da improcedência, (a) a inexistência de prova robusta quanto à origem e autenticidade dos vales-combustível, (b) a ausência de confirmação independente acerca de sua efetiva utilização, (c) o comprometimento probatório dos depoimentos colhidos no contexto político local e (d) a inexistência de gravidade suficiente para caracterizar abuso de poder econômico.

Contudo, as razões recursais limitaram-se, em grande medida, a reiterar argumentos já expendidos na inicial e nas alegações finais, sem impugnação específica e tecnicamente dirigida aos fundamentos centrais do decisum. O dever das razões de recurso é "ir adiante" na dialética argumentativa processual, é um espelho do dever de fundamentação endereçado à magistratura; a sentença fora exarada sob tal dever, e o recurso deveria com ela dialogar, o que não fez. Não pode apenas reiterar alegações já esgrimidas antes da instrução, do contraditório e da decisão terminativa. 

Inviável.

Incide, portanto, o entendimento consolidado na Súmula 26 do TSE, segundo a qual "é inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta".

Também por esse motivo o recurso não comporta conhecimento.

2. Questão de ordem. Juntada de depoimento.

Após o oferecimento de parecer pela d. Procuradoria Regional Eleitoral, a parte recorrente apresentou petição, como já indicado. Juntou, também, depoimento de Raquel Astolfi à Policia Federal, (Id 46014797), a título de "fato novo". O fato não é novo, como bem asseverado nas contrarrazões oferecidas por MARCO ANTÔNIO MACHADO, ocorreu antes da interposição recursal. O próprio depoimento citado, aliás, fora prestado antes mesmo do oferecimento do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral e trazido aos autos somente cerca de três meses depois.

Nessa linha, precedente: 

Recurso eleitoral. AIJE. Captacao ilicita de sufragio. Abuso de poder economico. Art. 41–A da Lei 9.504/97. Eleicoes 2020. Candidatas aos cargos de Prefeito e de Vice–Prefeito. Sentenca de improcedencia. 1. Da juntada de documentos novos. Possibilidade de conhecimento. Comprovacao de que se tratam de documentos que se tornaram conhecidos, acessiveis ou disponiveis apos a manifestacao tempestiva da parte. Art. 435, paragrafo unico, CPC. Documentos conhecidos. 2. Da captacao ilicita de sufragio e do abuso do poder economico. Alegacao de promessa de dinheiro e vantagens em troca de voto. Dialogos em aplicativo de mensagens, em cotejo com depoimentos testemunhais, nao comprovam a captacao ilicita de sufragio nos termos do art. 41–A da Lei 9.504/97 e da jurisprudencia eleitoral. Ausencia de prova segura da ocorrencia de captacao ilicita de sufragio. Nao configuracao do abuso do poder economico. Recurso a que se NEGA provimento (TRE-MG - REl: 06005269320206130276 CONQUISTA - MG 060052693, Relator: Des. Marcos Lourenco Capanema De Almeida, Data de Julgamento: 11/10/2022, Data de Publicacao: 17/10/2022).

 

Ou seja, o documento não deve ser conhecido. A instrução da presente demanda, de natureza cassatória - e, portanto, com alto poder sancionador -, fora encerrada já perante o primeiro grau de instrução - ou seja, inviável, na presente quadra processual, reabrir a instrução ou a oportunidade de exercício do contraditório, pois em grau recursal.

Ademais, mesmo que se cogitasse de reabertura do contraditório (de todo inviável), registro que o "fato novo" (depoimento na seara policial) não fora também na origem submetido ao contraditório mínimo, conforme o devido processo legal, para adentrar aos presentes autos. Cuida-se, lá, de inquérito para apurar a prática de eventual crime, e com a participação das partes e do Ministério Público Eleitoral é que eventual ação penal há de se desenvolver. 

3. Preliminar ao mérito. Alegado cerceamento de defesa

O recorrente sustenta nulidade pelo indeferimento de prova grafotécnica.

A sentença não se fundamentou exclusivamente na controvérsia quanto à autoria gráfica dos vales, mas sobretudo na ausência de lastro probatório mínimo quanto à origem dos documentos, à cadeia de custódia, à efetiva troca por combustível e à vinculação inequívoca com finalidade eleitoral.

Ainda que eventual perícia indicasse coincidência gráfica, tal circunstância não supriria as lacunas estruturais do conjunto probatório, conforme se verá no exame de mérito, adiante.

Não se evidencia prejuízo concreto apto a ensejar nulidade.

4. Mérito. 

4.1. Captação ilícita de sufrágio.

Inicialmente, trago a redação do art. 41–A da Lei n. 9.504/97:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990.

Na doutrina, a já clássica obra de Francisco de Assis Vieira Sanseverino (Compra de votos – Análise à luz dos princípios democráticos, Ed. Verbo Jurídico, 2007, p.274.) traz a lição de que o art. 41-A da Lei n. 9.504/97 busca proteger, forma ampla, a normalidade e a legitimidade das eleições e, modo estrito, (1) o direito do eleitor de votar livremente e (2) a igualdade de oportunidades entre os competidores eleitorais.

Além, a constatação da ocorrência de captação ilícita de sufrágio há de ser antecedida por três elementos, segundo pacífica posição do Tribunal Superior Eleitoral: (1) a prática de uma conduta (doar, oferecer, prometer); (2) a existência de uma pessoa física (eleitor); (3) o resultado a que se propõe o agente (o fim de obter o voto), com ao menos a ciência do candidato que se supõe beneficiado com a prática ilegal. Nessa linha, recente julgado do e. Tribunal Superior Eleitoral:

Eleições 2018. Representação. Captação ilícita de sufrágio. [...] Deputado estadual. Distribuição de benesses em troca de votos. Conjunto probatório sólido. Demonstração do liame subjetivo entre o candidato e os agentes que praticaram a conduta ilícita. [...] 1. Esta CORTE SUPERIOR exige para a captação ilícita de sufrágio, além do fator temporal consistente na prática de ato em período compreendido entre o registro de candidatura e a data da eleição, a presença dos seguintes requisitos: i) a prática de quaisquer das condutas de doar, ofertar, prometer, ou entregar bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza ao eleitor; ii) a finalidade eleitoral da conduta; e iii) a participação, direta ou indireta, do candidato, ou, ao menos, o consentimento, a anuência, o conhecimento ou mesmo a ciência dos fatos que resultaram na prática do ilícito eleitoral [...] 2. O conjunto probatório dos autos, que inclui lista contendo nome, zona eleitoral, seção e número de telefones de mais de 200 (duzentos) eleitores, além de extensa lista de entrega de variadas benesses, tais como pagamento de talão de energia, materiais para construção civil, entrega de cestas básicas, entrega de valores em dinheiro, pagamento de combustível e de botijão de gás, incluindo anotações com dados do próprio candidato, em posse de cabos eleitorais na véspera do pleito eleitoral, é apto a demonstrar a prática de captação ilícita de sufrágio. 3. Extrai–se do acervo de provas anexado aos autos a existência de vínculo entre os cabos eleitorais e o candidato, sendo notório o liame subjetivo do candidato com a conduta vedada. [...].”  (RO-El n. 0601706-49, rel. Min. Raul Araújo, acórdão de 20.2.2024)

Destarte, para a configuração da hipótese do art. 41-A da Lei n. 9.504/97, necessária a conjugação dos elementos subjetivos e objetivos. Ademais, a prática de captação ilícita de sufrágio, ainda que configurada na compra de um único voto, pode acarretar a cassação do registro, diploma ou mandato. No entanto, considerada a gravidade da sanção, exige-se a existência de prova clara, robusta e inconteste acerca da conduta ilícita de parte dos candidatos.

Em análise do caso posto, é certo que o acervo probatório é frágil. Os vales são manuscritos, sem comprovação de origem, e não houve oitiva de responsável ou funcionário do posto indicado. A circunstância de os documentos estarem em poder dos supostos beneficiários, apesar da alegada utilização para abastecimento, fragiliza a narrativa.

Os depoimentos colhidos revelam vínculos político-partidários locais (em especial Elisa, Thagor, Jair, Volmir e Ivani) que exigem máxima cautela na valoração, especialmente diante da ausência de corroboração externa idônea. Conforme pacífica jurisprudência, em ações que podem culminar na cassação de diploma e declaração de inelegibilidade, exige-se prova robusta e inconteste, o que não se verifica no caso.

Não merece provimento, no presente tópico.

4.2. Abuso de poder econômico

O sistema legislativo busca a proteção da normalidade e da legitimidade do pleito, bem como o resguardo da vontade do eleitor, para que não seja alcançada pela nefasta prática do abuso de poder. A Constituição Federal, art. 14, § 9º, dispõe:

Art. 14. (…) 

§ 9º. Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

E, para a configuração do abuso de poder, deve ser considerada a gravidade da conduta, sem a necessidade da demonstração de que o resultado das urnas fora – ou poderia ter sido - influenciado. É o que preconiza o art. 22, inc. XVI, da Lei Complementar n. 64/90:

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (...). 

Nesse sentido é, também, a posição da doutrina, aqui representada pela lição de Rodrigo Lopez ZILIO:

O relevante, in casu, é a demonstração é a demonstração de que o fato teve gravidade suficiente para violar o bem jurídico que é tutelado, qual seja, a legitimidade e a normalidade das eleições. Vale dizer, é bastante claro que a gravidade como critério de aferição do abuso de poder apresenta uma característica de correlação com o pleito, ou seja, tem-se por necessário examinar o fato imputado como abuso de poder e perscrutar a sua relação com a eleição, ainda que essa análise não seja realizada sob um aspecto puramente matemático. (Manual de Direito Eleitoral. São Paulo: JusPodivm, 10ª ed. 2024, p. 756). (Grifei.)

Com tal sistemática - que pode ser denominada "gradiente da gravidade" - a lupa do julgador passou a examinar as circunstâncias do ato tido como abusivo - quem, quando, como, onde, por que - com o fito de avaliar diversos fatores, dentre os quais a existência de repercussão na legitimidade e normalidade das eleições e o grau de reprovabilidade da conduta sob o ponto de vista social, em exame do meio fático e do meio normativo sob aspectos quantitativos e qualitativos (em lição de ALVIM, Frederico, in Abuso de Poder nas competições eleitorais. Curitiba, Juruá Editora, 2019).

Nessa ordem de ideias, a análise da gravidade se trata de uma questão de ser "menos" ou "mais", e não um dilema dual, binário de "ser" ou "não ser".   É certo, também, que o Tribunal Superior Eleitoral exige prova contundente, soberana, para a condenação por abuso de poder:

ELEIÇÕES 2016. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. CHEFE DO PODER EXECUTIVO. CARACTERIZAÇÃO. CONDUTA VEDADA. ART. 73, V, DA LEI 9.504/1997. MULTA. INEXISTÊNCIA. PROVA. BENEFÍCIO. CANDIDATO. ABUSO DO PODER POLÍTICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A caracterização da prática do abuso do poder político exige a presença de um robusto conjunto probatório nos autos apto a demonstrar que o investigado utilizou–se indevidamente do seu cargo público para angariar vantagens pra si ou para outrem. 2. Na espécie, não há provas de que as contratações de servidores temporários pelo chefe do poder executivo, conduta devidamente sancionada com multa pecuniária por esta Justiça especializada nos termos do art. 73, V, da Lei n. 9.504/1997, violou a legitimidade e lisura do pleito, o que desautoriza reconhecer a prática do abuso do poder político. 3. AIJE. Recurso especial de Charles Fernandes provido parcialmente para afastar a inelegibilidade, mantida a multa pecuniária pela prática de conduta vedada a agente público. 4. AIME. Agravos prejudicados devido ao término dos mandatos. (TSE - REspEl: 20006 GUANAMBI - BA, Relator.: Min. Luís Roberto Barroso, Data de Julgamento: 16/12/2021, Data de Publicação: 22/03/2022) (Grifei.)

No caso dos autos, ainda que se considerasse comprovada a entrega dos vales — o que não se verifica —, a dimensão narrada, correspondente a aproximadamente 80 litros de combustível, estimados em cerca de R$ 500,00, destinados a três eleitores, não revela potencialidade lesiva suficiente para desequilibrar a disputa.

Assim, ausente prova de capilaridade, reiteração ou impacto concreto no resultado eleitoral, não se configura - sequer em hipótese - a gravidade exigida para a condenação por abuso de poder econômico.

Dispositivo.

Diante do exposto, VOTO para NÃO CONHECER do recurso, em razão de (1) erro grosseiro na via recursal escolhida e (2) da ausência de dialeticidade. Superados tais óbices, voto, subsidiariamente, para NEGAR PROVIMENTO.