REl - 0600002-63.2025.6.21.0029 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/03/2026 às 16:00

VOTO

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

2. Preliminares

Os recorrentes alegam inadequação da AIME para a apuração de fraude à cota de gênero.

Razão não lhes assiste.

O egrégio Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento no sentido de que a AIME é, sim, meio hábil para impugnar mandatos obtidos mediante fraude às regras de gênero, pois se trata de irregularidade constitucionalmente relevante, apta a viciar a legitimidade do pleito (TSE, REspE n. 1-62.2017.6.21.0012, Rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, DJe 29.6.2020).

Afasto, também, a preliminar de nulidade da sentença por suposto julgamento extra petita, uma vez que a decisão se limitou a aplicar a jurisprudência consolidada do TSE, que impõe a anulação dos votos da legenda em caso de reconhecimento de fraude às cotas, a começar pela retotalização dos votos como determina o art. 224 do Código Eleitoral e a Súmula n. 73 do TSE.

Voto, pois, pelas rejeições das preliminares.

3. Mérito

À luz dos elementos que informam os autos, tal como igualmente concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, razão não assiste aos recorrentes.

Conforme constou na sentença de indeferimento do pedido de registro de candidatura (processo RCand n. 0600562-39.2024.6.21.0029, do Pje de primeiro grau), a candidata Luciana Caussi foi considerada inelegível com base no art. 1º, inc. I, al. "e", da LC 64/90 (ID 45979365, p. 154), pois foi condenada por receptação, e a decisão de indeferimento transitou em julgado em 18.9.2024 (ID 45979365, p. 159). E daí em definitivo inviabilizada sua candidatura.

O partido, ciente dessa circunstância, manteve-a no DRAP sem providenciar a substituição ou readequação da nominata. E com isso reduziu o percentual de candidaturas femininas que ficou abaixo do mínimo legal de 30%.

Via de consequência, não prospera a tese de que havia dúvida sobre a elegibilidade da candidata, pois a decisão que indeferiu seu registro transitara em julgado sem interposição de recurso.

Ademais, atos posteriores, como mandado de segurança e ação declaratória, não constituem instrumentos hábeis a reabrir a discussão já encerrada.

O enunciado da Súmula n. 73 do TSE e o art. 8º da Resolução TSE n. 23.735/24 estabelecem que a manutenção de candidaturas sabidamente inviáveis configura fraude à cota de gênero, ainda que tenham sido realizados atos de campanha ou apresentada prestação de contas.

No mesmo passo, a alegação de boa-fé também não afasta a irregularidade, visto que o partido tinha pleno conhecimento do indeferimento definitivo e optou por não recorrer nem ajustar sua nominata.

Por fim, a jurisprudência do STF (ADI n. 6338) e o art. 8º, § 5º, da Resolução TSE n. 23.735/24 são de clareza solar no sentido de que a fraude à cota de gênero enseja cassação dos mandatos obtidos, anulação dos votos da legenda e retotalização da contagem, independentemente da demonstração de dolo específico.

Em suma, inarredável que o partido agiu com dolo ao apresentar candidata inelegível, deixando de substituí-la ou ajustar a cota quando intimado acerca da inviabilidade da candidatura de Luciana Caussi. Vale enfatizar: a inelegibilidade foi apontada desde o início da tramitação do pedido de registro, confirmada por sentença da qual o partido foi regularmente intimado, em tempo hábil para apresentar substituição, e que transitou em julgado sem interposição de recurso.

Assim, correta a sentença ao reconhecer a fraude e aplicar as sanções previstas na legislação eleitoral.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela rejeição das preliminares e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, mantendo hígida a sentença de primeiro grau.

Após a publicação, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento.

É como voto.