REl - 0600326-36.2024.6.21.0046 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/03/2026 às 16:00

VOTO

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

2. Preliminares

Inicialmente, adianto que não prospera a alegação de nulidade por juntada extemporânea de documentos. Em audiência realizada em 07.3.2025, foi expressamente deferido ao Ministério Público Eleitoral prazo para complementação probatória, sem oposição da defesa, o que atrai a preclusão. Ademais, o compartilhamento das provas oriundas do Inquérito Policial n. 0600316-89.2024.6.21.0046 e do pedido de busca e apreensão foi autorizado por este Tribunal no Mandado de Segurança n. 0600574-43.2024.6.21.0000. Trata-se, ainda, de documentos tornados acessíveis após o ajuizamento da ação, hipótese prevista no art. 435 do CPC, inexistindo demonstração de prejuízo.

De igual modo não procede a alegação de intempestividade das alegações finais do Ministério Público. Consta dos autos que o órgão foi intimado pessoalmente, com prazo final em 14.4.2025, tendo apresentado suas razões em 11.4.2025. Observada a forma de intimação exigida pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, inexiste irregularidade.

Por fim, cabe ressaltar a inocorrência de julgamento extra petita. A nulidade dos votos decorre diretamente da procedência da AIJE, nos termos do art. 10, inc. I, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.735/24, efeito legal que foi devidamente explicitado em sede de embargos de declaração, com referência expressa ao art. 222 do Código Eleitoral.

Proponho, desse modo, a rejeição de toda matéria preliminar.

3. Mérito

À luz dos elementos que informam os autos, tal como igualmente concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, razão não assiste ao recorrente. Logo, há ser mantida a bem lançada sentença hostilizada.

O acervo probatório é denso, coerente e harmônico. As provas técnicas e documentais demonstram de forma segura que o recorrente praticou captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico.

As extrações dos telefones celulares de FABIANO e de seu irmão LIZANDRO revelam tratativas reiteradas envolvendo a oferta de vantagens a eleitores — valores em dinheiro, cargas de saibro e horas-máquina — vinculadas à obtenção de voto. As mensagens são corroboradas por comprovantes de transferências bancárias e registros de PIX, cujas datas e valores coincidem com os diálogos registrados.

A quebra de sigilo bancário, regularmente deferida, evidenciou movimentações atípicas no período eleitoral, compatíveis com as transações reveladas nas conversas. As informações financeiras se alinham aos depoimentos colhidos e ao teor das mensagens, compondo um quadro de prova convergente, suficiente para caracterizar o ilícito.

As alegadas contradições testemunhais não infirmam o conjunto probatório. Ainda que se afastassem integralmente os depoimentos, os elementos telemáticos e bancários, de natureza objetiva, bastariam para sustentar o juízo condenatório.

O argumento de que as condutas decorreriam de mera atuação assistencialista não encontra respaldo. O Tribunal Superior Eleitoral tem afirmado reiteradamente que a oferta de bens, valores ou serviços configura captação ilícita de sufrágio sempre que vinculada à intenção de obter voto, ainda que sob a aparência de auxílio. O elemento subjetivo está plenamente caracterizado pelas mensagens em que o recorrente monitora o comportamento dos eleitores beneficiados, evidenciando o propósito de corromper a liberdade de escolha.

A conduta também se enquadra como abuso de poder econômico, previsto no art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90. O uso reiterado e desproporcional de recursos patrimoniais com finalidade eleitoral compromete a paridade de armas e a normalidade das eleições, prescindindo de prova de efetiva influência no resultado do pleito. O Tribunal Superior Eleitoral tem assentado que basta a potencialidade lesiva da conduta para a configuração do abuso.

Nesse ponto, é oportuna a lição de Rodrigo López Zílio, ao afirmar que “o abuso do poder econômico caracteriza-se pelo uso indevido, desproporcional ou excessivo de recursos patrimoniais com a finalidade de influenciar o processo eleitoral, violando a igualdade entre os candidatos e a normalidade do pleito” (Manual de Direito Eleitoral, 11ª ed., JusPodivm, 2025, p. 713).

A situação dos autos enquadra-se exatamente nessa moldura: utilização de bens e serviços, com suporte empresarial, voltada a influenciar a vontade do eleitor, acompanhada de expedientes para mascarar a ilicitude.

No mesmo sentido, ensina José Jairo Gomes que “a captação ilícita de sufrágio é a forma mais direta de violação da liberdade do voto, porque instrumentaliza a necessidade do eleitor em benefício do poder econômico” (Direito Eleitoral, 15ª ed., Atlas, 2024, p. 942).

As práticas constatadas — oferta de vantagens, pagamentos eletrônicos, distribuição de saibro e utilização de maquinário — reproduzem com exatidão esse modelo de corrupção eleitoral descrito pela doutrina.

O dolo do recorrente é patente. As mensagens demonstram sua participação direta nas tratativas e o cuidado em disfarçar a origem das vantagens, inclusive com referências à emissão de notas fiscais “para esquentar” os serviços. O agir consciente e deliberado reforça a gravidade do ilícito e afasta qualquer hipótese de conduta culposa ou de responsabilidade reflexa.

Dessa forma, a sentença de primeiro grau examinou de modo criterioso o conjunto probatório e aplicou corretamente o direito. Não há contradições ou omissões a sanar. O decisum enfrentou todas as teses defensivas, reconhecendo com acerto a prática de captação ilícita de sufrágio e de abuso de poder econômico.

Por fim, cumpre analisar a alegação de fato superveniente formulada pelo recorrente, consistente na juntada de decisão proferida nos autos da Ação Penal Eleitoral n. 0600001-90.2026.6.21.0046, na qual foi rejeitada denúncia por suposta prática do crime de coação no curso do processo (ID 46183270).

Nos termos dos arts. 493 e 933 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo eleitoral, é possível a consideração de fato posterior ao ajuizamento da demanda, desde que apto a influir no julgamento da causa. Não é o que ocorre na espécie.

A decisão juntada limitou-se a rejeitar a denúncia por inépcia da peça acusatória, sem qualquer exame de mérito acerca dos fatos, não implicando reconhecimento de inexistência de conduta ilícita nem infirmando os elementos probatórios que fundamentaram a condenação na presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral.

Ademais, as instâncias penal e eleitoral são independentes, sendo pacífico que a apuração de ilícitos eleitorais pode conduzir à responsabilização mesmo na ausência de persecução criminal válida, sobretudo quando, como no caso, a condenação se apoia em prova documental, telemática e bancária robusta, suficiente por si só para demonstrar a prática de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico.

Assim, o fato superveniente noticiado não possui relevância jurídica capaz de alterar a conclusão já alcançada, razão pela qual não há modificação no entendimento ora firmado.

Portanto, a manutenção integral da sentença é medida que se impõe, em consonância com a legislação eleitoral, com a doutrina e com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral.

ANTE O EXPOSTO, VOTO por negar provimento ao recurso interposto por FABIANO SANTOS DA SILVA, mantendo hígida, em todos os seus termos, a sentença proferida pelo Juízo da 046ª Zona Eleitoral de Santo Antônio da Patrulha, tal como aclarada pelos embargos de declaração, com todas as suas consequências legais.

É como voto.