REl - 0600531-42.2024.6.21.0086 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/03/2026 às 16:00

VOTO

O recurso é tempestivo e adequado, portanto dele conheço. 

No mérito, trata-se de recurso interposto contra sentença do Juízo da 086ª Zona Eleitoral- Três Passos, que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, visando  ao reconhecimento da prática de fraude à cota de gênero, com a finalidade de preenchimento do percentual de 30% da cota feminina, com o propósito do deferimento do registro da chapa proporcional apresentada pela Federação Brasil da Esperança - FE Brasil (PT / PCdoB / PV).

A cota de gênero é uma ferramenta de discriminação positiva para contornar o problema da sub-representação das mulheres nas casas legiferantes. Por meio da reserva de gênero, busca-se a correção da hegemonia masculina nas posições de tomada de decisão e o estabelecimento de uma distribuição mais adequada e equilibrada das representações de homens e mulheres nas esferas de poder.

No plano legislativo, a primeira norma a estabelecer ação afirmativa para o incremento da participação política feminina foi a Lei n. 9.100, de 29 de setembro de 1995, que fixou a reserva de 20% do total de vagas de cada partido ou coligação para preenchimento por candidaturas mulheres, quando da apresentação dos registros. Posteriormente, a Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, elevou esse patamar para 30%. Entretanto, a obrigatoriedade do efetivo preenchimento do percentual de 30%, e não somente a reserva de vagas, apenas foi estabelecida pela Lei n. 12.034/09.

Por meio de imposição legal, buscou-se ampliar a participação feminina no processo político-eleitoral, estabelecendo percentual mínimo de registro de candidaturas femininas em cada pleito. Assim, o § 3º do art. 10 da Lei n. 9.504/97 dispõe que cada partido político preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada gênero. Porém, foi somente a partir da redação dada pela Lei n. 12.034/09 – “minirreforma eleitoral” - que essa disposição passa a ser aplicada, tendo em vista o número de candidaturas “efetivamente” requeridas pelo partido, a fim de garantir ao gênero minoritário a participação na vida política do país.

Na sequência de estratégias para minimizar a desigualdade de gênero e alavancar candidaturas do gênero feminino de modo efetivo, o TSE editou  ato normativo específico para as Eleições Municipais de 2024 tratando de ilícitos eleitorais (Resolução TSE n. 23.735/24), bem como a Súmula n. 73, que congrega o entendimento firmado em diversos casos analisados pela Justiça Eleitoral acerca da fraude à cota de gênero, com o seguinte teor :

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inc. XV, do Código Eleitoral, resolve aprovar a proposta de edição do seguinte verbete de súmula:

A fraude à cota de gênero, consistente no desrespeito ao percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir: (1) votação zerada ou inexpressiva; (2) prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; e (3) ausência de atos efetivos de campanhas, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros.

O reconhecimento do ilícito acarretará: (a) a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles; (b) a inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE); (c) a nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (art. 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral.

 

Em relação à Resolução TSE n. 23.735/24, o art. 8º, § 2º dispôs: "A obtenção de votação zerada ou irrisória de candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de campanha em benefício próprio são suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero, conclusão não afastada pela afirmação não comprovada de desistência tácita da competição."

E a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) firmou-se no sentido de que a prova da fraude deve ser robusta, não bastando meros indícios (Recurso Ordinário Eleitoral n. 060169322 Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 22.4.2021 e REspEl n. 06000017220216250008, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgamento 07.4.2022).

Estabelecidos os parâmetros, passo a examinar a prova produzida nos autos.

A sentença recorrida considerou não haver a demonstração de candidatura fictícia em relação à candidata NOEMIA DOLORES DAUVE.  

A sentença de ID 46031622 examinou de forma minudente a prova produzida nos autos, razão pela qual incorporo ao presente voto as razões de decidir, nos seguintes termos:  

[...]

Na espécie, a parte requerente insurge-se especificamente quanto à candidatura de NOEMIA DOLORES DAUVE à vereança.

Quanto ao primeiro elemento referido na Súmula TSE n. 73 ensejador de confirmação de fraude à cota de gênero: votação zerada ou inexpressiva; Noemia obteve 04 votos para si no pleito 2024, número que inegavelmente qualifica-se como inexpressivo. Não obstante, como bem referido pelo Ministério Público Eleitoral (ID 127174961): "Contudo, a baixa quantidade de votos da candidata, por si só, não tem o condão de caracterizar a ficcionalidade da candidatura, devendo ser sopesado com os demais elementos identificados na referida súmula".

Sigo para o segundo elemento referido na Súmula TSE n. 73 ensejador de confirmação de  fraude à cota de gênero: prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; não condiz a assertiva autoral de que a candidata não efetuou gasto significativo em sua campanha. As contas da candidata foram julgadas aprovadas no processo n. 0600357-33.2024.6.21.0086 desta zona eleitoral, no qual há registros de despesas de campanha em dinheiro e estimáveis em dinheiro.

 Os recursos estimáveis em dinheiro recebidos em doação, oriundos do Fundo Especial de Campanha - FEFC, provenientes do Partido Político da candidata, montam R$ 6.154,50, referentes à assessoria jurídica da candidata nas Eleições. Noemia também recebeu recursos financeiros do FEFC no valor de R$ 1.000,00 que foram gastos na criação de página na internet (R$ 70,00) e materiais impressos para a campanha (R$ 930,00).

A candidata arrecadou R$ 900,00 em dinheiro, de outras pessoas físicas que doaram para a campanha, com os quais custeou a despesa de advogado constituído para atuar na prestação de contas da Eleição e da contadora que preencheu e enviou os registros contábeis das referidas contas no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - SPCE web.

Restou demonstrado que a candidata movimentou recursos na sua candidatura, ainda, que buscou angariar recursos financeiros e doadores para sua campanha. O segundo elemento da súmula anteriormente referida não restou evidenciado, pois, a candidata possui gastos de campanha suficientemente registrados na prestação de contas, capazes de permitir a constatação de realização de atos de campanha como panfletagem e impulsionamento de páginas da internet.

Consta dos autos fotos dos materiais de campanha impressos (ID 126800814, ID 126800815 e ID  126800818). Ressalta-se ainda que, na inicial foi trazido aos autos pelo autor a imagem do santinho da candidata publicado em sua rede social (ID 126595181, pg. 17). Mesmo que não tenha havido comentários, a candidata publicou o seu material gráfico, no qual consta o pedido de voto à sua candidatura.

Quanto ao terceiro elemento referido na Súmula TSE n. 73 ensejador de confirmação de fraude à cota de gênero: ausência de atos efetivos de campanha, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros;  não restou evidenciado nos autos que a candidata além de não pedir votos para si teria apoiado a candidatura de outros candidatos da Federação.

Passo a analisar a prova testemunhal:

Vanderlei Ribeiro da Silva, testemunha compromissada, refere que teve conhecimento da candidatura de Noemia somente após as Eleições, que seu sogro é vizinho da investigada e que não teve conhecimento de que a mesma distribuiu "santinhos", também não teria mencionado o fato de ser candidata na vizinhança, que Noemia não lhe pediu voto e não havia propaganda ou adesivo na sua casa. Não observou divulgações da candidata nas redes sociais. Questionado pela defesa afirmou que havia aproximadamente 70 candidatos a vereador no município e que menos de 10 candidatos lhe pediram o voto. Refere que havia comentários no bairro sobre o recebimento de valor em dinheiro para que Noemia concorresse, não sabe quanto. Afirma ainda que não presenciou a candidata fazendo campanha para si ou para qualquer outro candidato.

Cassiano Roberto Buss, policial militar, compromissado, relata que tem parentes e amigos no Bairro Santa Inês, que ficaram espantados quando após as Eleições souberam que Noemia era candidata, pois, Noemia não pediu votos, ou distribuiu santinhos e não adesivou o veículo ou residência. Não viu postagens de Noemia nas redes sociais, ou participando de vídeos ou lives da majoritária ou de outros candidatos. Que ouviu comentários que Noemia teria feito campanha para o candidato Edivan Baron e, também, sobre o recebimento de valor em dinheiro, R$ 20.000,00, para que a mesma se candidatasse. A defesa pergunta se Cassiano tinha conhecimento do número de candidatos a vereador de Três Passos, Cassiano responde que não, e, que acompanhou as postagens de alguns, que havia bem mais candidatos do que ele acompanhou.

Daiana Conceição dos Santos, compromissada, afirma que trabalhou na campanha do candidato a prefeito Nader Ali Umar, no Comitê Central, que Noemia concorreu ao cargo de vereadora pela Federação, que a mesma foi algumas vezes ao Comitê, que havia material de campanha de Noemia no local, junto com o material dos demais candidatos. Que recorda que Noemia compareceu a uma reunião num domingo a noite, com os demais candidatos. Questionada pelo advogado do autor afirmou não ter visto a Noemia distribuindo material na rua, e não acompanhou nas redes sociais. Que no comitê havia material de Noemia, um folheto de meia página de ofício e os santinhos. Que recebeu material de Noemia e de outros candidatos na caixa de correio. Não se recorda de postagens de Noemia nas redes sociais.

Edson Davies, informante, filiado ao Partido Progressistas - PP, residente no Loteamento Santa Inês, que já foi presidente do bairro e organizou uma reunião para conversar sobre as questões do bairro, pracinha, asfaltamento, tendo comparecido os candidatos Gilmar Maier, Noemia Dauve, Nader e Jorginho, todos os candidatos pediram voto, inclusive Noemia, distribuiu santinhos, para as aproximadamente 20 pessoas que estavam no local. Refere que Noemia pediu voto para a sua esposa. Não viu e não ouvir falar que Noemia fez campanha para outro candidato ou que havia sido paga para ser candidata. Questionado pelo advogado do autor afirma que Noemia é ativa e conhecida no bairro, não sabe se havia cabo eleitoral que estava auxiliando Noemia na campanha. Que Noemia tem duas filhas que moram em Três Passos, sendo uma delas casada. Que havia adesivo da candidata na porta de sua casa.

Márcio Schmidt, locutor e apresentador, compromissado, refere que foi responsável pela produção e locução dos programas de rádio da majoritária Nader e Jorginho e proporcional da Federação PSDB e Federação PC do B e PDT, tendo realizado a propaganda de todos os candidatos a vereador, tendo distribuído às rádios em pen drive, a propaganda da majoritária foi enviada por e-mail. Gravou uma vez só as propagandas dos vereadores, com orientação de divulgação na rádio de forma igualitária. Noemia gravou o programa que foi entregue do mesmo modo que os outros, para rodar no mesmo tempo. Quando questionado pelos advogados do autor afirmou que Noemia gravou uma única vez. Não presenciou entrega de santinhos, gravou as propagandas, não participou da campanha, não acompanhou. Refere que Noemia lhe pediu o voto no dia da gravação.

Marli Franke, ouvida como informante, filiada ao PT, refere que conhece Noemia há 30 anos desde o tempo do PC do B, quando ambas já eram filiadas ao PC do B, nesta campanha soube que Noemia era candidata pelo rádio Difusora, teve outro contato na rua quando Noemia lhe pediu o voto, do mesmo modo que Marli em outra eleição havia feito à Noemia. Pediu o voto pessoalmente, quando Marli disse que iria analisar o pedido por ser de outro partido. Não ouviu comentários sobre Noemia ter recebido pagamento para concorrer. Afirma que pela experiência de campanha, que já foi candidata a vereadora, há candidatos que fazem mais campanha, se envolvem mais do que outros, independentemente de ser homem ou mulher. Quando questionada pela parte autora afirma que fez mais votos que Noemia, 1.116 votos,  que recebeu o santinho da candidata. Não viu postagens de Noemia nas redes sociais.

Paulo Roberto Schneider, compromissado, refere que produziu materiais gráficos, panfletos, adesivos, para os candidatos nas Eleições de 2024, que era dono da Gráfica à época, inclusive para o PT e PC do B, para os candidatos Braga, Noemia e o falecido Edivan, 10.000 impressos para cada um, que o pedido foi recebido por e-mail, tendo emitido nota fiscal do serviço na exata quantia. Questionado pelo autor, informou que o candidato Diego e o candidato Braga contrataram o serviço pessoalmente, que quem contratou o serviço de Noemia foi Braga. Não recorda se Noemia solicitou adesivos, panfletos sim. Braga retirou os impressos prontos do falecido Edivan e da Noemia e de outros candidatos.

Scheila Frizzo, residente no bairro Santa Inês, referiu conhecer Noemia, e residir na casa ao lado, que soube que Noemia era candidata logo no início da campanha, que no pátio de casa Noemia lhe pediu o voto, sabe que Noemia fez campanha na casa do Edson Davies, na reunião, entregou santinhos e pediu voto, que esteve presente na reunião na casa do Edson. Às vezes avisava que estava saindo para cuidar a filha, outras vezes para fazer campanha, pedindo para que Scheila vizinha reparar os cachorros na sua ausência. Refere que Noemia tem um triciclo e que tem dificuldade de locomoção, que várias vezes avisou que sairia para fazer campanha, que a filha teve problemas gestacionais e precisou de cuidados desta. Questionada pelo autor afirmou que é conhecida de Noemia, que não frequentava a residência desta, apenas olhava os cachorros, conversava do lado de fora da casa. Que Noemia convidou os vizinhos para a reunião na casa de Edson, mais de 20 pessoas, eleitores e outros candidatos, falou na reunião e pediu voto, não viu cabo eleitoral de Noemia, reside exatamente ao lado, na casa havia um adesivo da própria candidata na porta, com o número, não lembra hoje o número. Que acredita ter visto postagem de Noemia, que a candidata fazia campanha somente para si. Que ninguém comentou no mercado "Schroeder" onde Sheila trabalhou que a Sra. Noemia teria recebido dinheiro para concorrer.

As testemunhas Márcio Schmidt e Marli Franke afirmam que a Sra. Noemia lhes pediu o voto pessoalmente, entregando-lhes o "santinho".

Paulo proprietário da Gráfica Schneider, no período das Eleições de 2024, confirma que imprimiu material gráfico para a candidata Noemia, tendo sido anexado aos autos e-mail do pedido (ID 126800835).

Daiana afirma que havia material gráfico, "santinhos" e folheto de meia página, de Noemia no Comitê Central do Partido, e, afirma que Noemia compareceu à reunião no local.

Erton e Scheila afirmam que Noemia organizou e participou de reunião política no Bairro Santa Inês, onde discursou, distribuiu santinhos e pediu o voto dos presentes.

A testemunha Vanderlei não presenciou a candidata fazendo campanha para si, mas, também não presenciou esta fazendo campanha para outrem. Cassiano afirma não ter visto postagens da candidata Noemia, contudo, quando questionado afirma que acompanhou as postagens de alguns, mas, não de todos os candidatos. Quanto a existência de pagamento de valor em dinheiro, R$ 20.000,00, para que a Sra. Noemia concorresse ao cargo de vereadora nas Eleições 2024, nada restou evidenciado nos autos, pois, as testemunhas ouviram dizer, mas, não puderam trazer maiores elementos.

Isso posto, não há como afirmar que a candidata incorreu em fraude à cota de gênero. Embora tenha angariado poucos votos, há registros de atos de campanha, impressos foram adquiridos, há informações de participação em reunião política, há fotos de campanha (ID 126800841). A propaganda da candidata foi transmitida nas rádios, de modo igualitário com relação aos demais candidatos da Federação.

Em análise dos documentos ID 126595187 e 126595191, percebe-se que a candidata não é pessoa ativa no mundo digital, não realiza postagens nas redes sociais com frequência, e, ao que tudo indica, deste mesmo modo conduziu sua campanha, sem ênfase nas plataformas digitais Facebook, Instagram e WhatsApp, o que não lhe é vedado.

Outro fator que pode ter contribuído para a votação inexpressiva da candidata é o fato de que sua filha esteve gestante em condição de risco e precisou dos cuidados da mãe que, como dito pela defesa, não pôde se dedicar à campanha como havia planejado. Atestado médico e prontuário anexos aos autos (ID 126800850 e  ID 126800858).

Há jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul - TRE/RS, sobre circunstâncias de saúde que acabam por prejudicar a participação ativa em campanha, o que, por si só, não transforma a candidatura em fictícia:

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - AIME. IMPROCEDENTE. PRELIMINAR. CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDAS. MÉRITO. IMPEDIMENTO DE PARTICIPAÇÃO ATIVA NA CAMPANHA EM RAZÃO DE SAÚDE. NÃO COMPROVADA FRAUDE À COTA DE GÊNERO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência em face de sentença que julgou improcedente ação de impugnação de mandato eletivo.

2. Preliminar de não conhecimento das contrarrazões. Em razão da fusão entre partidos, a nova agremiação foi notificada para regularizar sua representação processual, nos termos previstos no art. 76, caput, do CPC, tendo, porém, decorrido o prazo sem qualquer manifestação da grei. Assim, conforme o inc. II do § 2º do art. 76 do CPC, descumprida a determinação de regularização da representação da parte em fase recursal. Contrarrazões da agremiação recorrida não conhecidas.

3. Verificado que a candidata enfrentava um histórico de sérios problemas de saúde, razão pela qual sua campanha foi completamente infrutífera. Inexistência de intenção de burlar a cota de gênero via candidatura fictícia. Ao revés, as circunstâncias e os elementos estampados nos autos evidenciam que se encontrava impedida de exercer participação ativa em sua campanha.

4. Acervo probatório que demonstra ser a recorrente pessoa conhecida na comunidade, já tendo sido candidata anteriormente. Enfraquecimento da alegação de que sua candidatura tenha sido meramente formal ou fictícia. Ainda, o registro foi aprovado sem impugnação, e a prestação de contas foi devidamente apresentada e aprovada sem qualquer restrição. Em relação ao esposo da recorrida, verifica-se que ele teve participação ativa na campanha devido às limitações de saúde da candidata. Contudo, tal fato não pode ser considerado prova suficiente da ocorrência de fraude ou controle indevido da candidatura. Ausência de justificativa para que o partido tivesse promovido a substituição da candidata durante a campanha, pois não houve renúncia formal. Inexistência de provas que sustentem a alegação de fraude à cota de gênero. Manutenção da sentença.

5. Desprovimento.

  RECURSO ELEITORAL nº060000174, Acórdão, Relator(a) Des. Nilton Tavares Da Silva, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 04/09/2024.

Apenas um dos requisitos da Súmula nº 73 do Tribunal Superior Eleitoral - TSE restou evidenciado, qual seja: a votação inexpressiva.

Portanto, ao meu sentir, a prova documental juntada aos autos e a prova oral produzida corroboram com os argumentos da defesa, é possível identificar Noemia como real candidata pela Federação Brasil da Esperança em Três Passos/RS. Assim, por tudo que dos autos consta tenho que se encontram evidenciados os indicativos para comprovação da inexistência de fraude a cota de gênero, de modo que a improcedência dos pedidos é medida impositiva.

Não restou comprovado nos presentes autos a burla ao percentual de gênero previsto no art. 10 § 3º, da Lei n. 9.504/97 (Lei da Eleições).

 A jurisprudência do TRE/RS está no sentido de que a votação inexpressiva, ou seja, mesmo não havendo êxito na candidatura lançada, se não houverem fortes evidências de fraude, não há que se falar em procedência da ação. Vejamos:

 RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÃO PROPORCIONAL. ALEGADA PRÁTICA DE FRAUDE À COTA DE GÊNERO. CANDIDATURA LARANJA. AFRONTA AO ART. 10, § 3º, DA LEI N. 9.504/97. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO FEITO. DESPROVIMENTO.

1. Recurso interposto por diretório municipal de partido político contra a sentença que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), por alegada fraude às cotas de gênero nas eleições de 2020.

2. As cotas de gênero são um mecanismo de política afirmativa que têm como finalidade promover, fomentar, a participação de mulheres nos pleitos eleitorais e favorecer a representatividade desse grupo de cidadãs. Tanto a AIME quanto a AIJE são meios processualmente adequados para discutir a fraude à cota de gênero, ainda que sob fundamentos distintos. Por ser uma espécie de abuso de poder, correto o processamento e julgamento da ação de investigação judicial eleitoral como forma de verificação da alegação de fraude ao § 3º do art. 10 da Lei n. 9.504/97.

3. Suposta apresentação de duas candidaturas femininas, postuladas de forma fictícia e com a finalidade exclusiva de cumprir o percentual de 30% (art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97) de preenchimento de mulheres candidatas na eleição proporcional. Candidatura laranja. O preenchimento fraudulento das reservas de gênero frustra o intuito da norma e, em vez de promover a participação feminina, apenas reforça a exclusão da mulher da política, em prejuízo ao pluralismo e à representatividade política, que é pressuposto para uma democracia plena.

4. Entretanto, na hipótese, os fatos apontados não podem ser considerados como determinantes para a conclusão de ocorrência de ilícito eleitoral, não restando comprovado que as candidaturas foram registradas com intuito de fraude. Acervo probatório demonstrando que as candidatas pretenderam concorrer ao cargo de vereadora e praticaram atos com a finalidade de angariar votos, mesmo sem o alcance do êxito esperado na campanha. Circunstâncias fáticas incapazes de corroborar as alegações no sentido da existência de propósito em burlar a política de cotas de gênero.

 5. Provimento negado.

RECURSO ELEITORAL nº 060101659, Acórdão, Relator(a) Des. Voltaire De Lima Moraes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 10/08/2023.

 

Quanto à votação, é incontroverso que a candidata obteve quatro votos, quantitativo inexpressivo. Todavia, esse dado, isoladamente, não é suficiente para afirmar a ficcionalidade da candidatura, devendo ser analisado em conjunto com os demais elementos probatórios.

Aliás, compulsando o resultado da eleição proporcional em Três Passos, no pleito de 2024 (Disponível em: https://resultados.tre-rs.jus.br/eleicoes/2024/619/RS89419.html, acesso em 30.01.2026), é possível verificar que a candidata Salete Teresinha Processo, que concorreu pelo UNIÃO BRASIL, obteve 7 votos, também votação inexpressiva, o que demonstra que apenas esse aspecto não é suficiente para determinar a ocorrência de fraude.

No tocante à prestação de contas, não procede a afirmação de inexistência de movimentação relevante. Consta dos autos que as contas foram aprovadas e registram despesas e receitas de campanha, incluindo recursos do FEFC aplicados em serviços e materiais (como criação de página na internet e impressos), além de arrecadação de doações de pessoas físicas destinadas ao custeio de despesas formais de campanha e de regularidade contábil. Há, ainda, registros e imagens de materiais impressos e de divulgação de conteúdo, compatíveis com a realização de atos de campanha.

Quanto à ausência de atos efetivos de campanha, a prova produzida não confirma que a candidata se absteve totalmente de pedir votos ou que tenha atuado apenas em favor de terceiros. A prova testemunhal revela versões distintas: algumas testemunhas relataram não ter visto campanha, enquanto outras afirmaram que Noemia participou de reunião política, pediu votos, distribuiu “santinhos” e teve material disponível no comitê. Também há depoimentos indicando a existência de propaganda em rádio e a confecção de material gráfico por gráfica local, além de elementos documentais que corroboram esses pontos.

No que se refere à alegação de pagamento de R$ 20.000,00 para formalização da candidatura, não houve comprovação. Os relatos nesse sentido se baseiam em comentários e “ouvir dizer”, sem lastro documental ou probatório suficiente.

Observa-se, ainda, que a candidata não aparenta possuir atuação intensa em ambiente digital, o que, por si só, não caracteriza irregularidade. Soma-se a isso a informação, amparada por documentos médicos, de que a campanha teria sido prejudicada por circunstâncias familiares relacionadas à saúde, situação que pode limitar a participação em atos políticos sem transformar automaticamente a candidatura em fictícia.

A jurisprudência deste Tribunal (citada na sentença) e do TSE reconhece que impedimentos dessa natureza podem explicar campanha menos ativa, sem que disso se infira fraude:

AGRAVOS INTERNOS. RECURSOS ORDINÁRIOS. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO FEDERAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ART. 22 DA LC 64/90. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURA FICTÍCIA.

NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. No decisum monocrático, manteve–se aresto do TRE/RO em que se julgou improcedente o pedido formulado em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), tendo em vista não haver elementos probatórios aptos a caracterizar fraude à cota de gênero constante do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97.

2. A prova de fraude na cota de gênero deve ser robusta e levar em conta a soma das circunstâncias fáticas do caso, a denotar o incontroverso objetivo de burlar o mínimo de isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97.

3. Na espécie, inúmeros aspectos revelam a ausência de provas robustas acerca da hipotética fraude. De início, o fato de o registro de uma das candidatas ter sido negado por ausência de filiação partidária é incapaz, por si só, de demonstrar o cometimento do ilícito.

4. Ademais, há nos autos "vídeo que reproduz pessoa identificada como Rafael Claros que anunciava a filiação ao PSL de [...] Kilvia Porreta", prova que, conquanto não sirva para o deferimento do registro de candidatura, reforça a inexistência da fraude.

5. A ausência de substituição da candidata no processo de registro de candidatura não evidencia a ilicitude, porquanto o trânsito em julgado deu–se após findo o prazo legal.

6. As provas produzidas noticiam pleno envolvimento político da candidata. Nesse sentido, há nos autos imagens de perfil de rede social acerca de ações de pré–campanha e campanha, sem contar que ela obteve 426 votos em locais de votação da capital e de várias cidades do interior do estado, além de ter movimentado R$ 2.500,00 com serviços diversos.

7. Em resumo, no caso dos autos, a despeito da negativa do registro de candidatura por ausência da referida condição de elegibilidade, a postulante despendeu recursos eleitorais, promoveu ampla propaganda por todo o estado e alcançou expressiva votação, elementos que afastam a alegada fraude.

8. Agravos internos a que se nega provimento.

(TSE - RECURSO ORDINáRIO ELEITORAL nº 060169322, Acórdão, Relator(a) Min. Luis Felipe Salomão, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 71, Data: 22/04/2021)

 

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AIME. VEREADOR . ALEGAÇÃO DE FRAUDE À COTA DE GÊNERO. REGISTRO DE CANDIDATURAS FEMININAS FICTÍCIAS. ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 9 .504/1997. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ACERTO. AUSÊNCIA DE ROBUSTEZ DO CADERNO PROBATÓRIO . DESISTÊNCIA TÁCITA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS SUMULARES NºS 24 E 30 DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO .

1. O Tribunal local, soberano na análise de fatos e provas constantes nos autos, concluiu que não ficou evidenciado o caráter fictício da candidatura, malgrado tenha expressamente consignado a existência de diversos indícios nesse sentido (quantidade inexpressiva de votos, ausência de contratação de serviços, doação de serviços em valor ínfimo, ausência de atos de campanha nas redes sociais).

2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, além de meros indícios, faz–se necessária a presença de provas robustas para configurar a fraude em candidaturas femininas . Precedente.

3. Na espécie, a candidata teve gestação de alto risco durante a corrida eleitoral, o que corrobora a alegação de que houve a desistência tácita de sua campanha, conduta admitida por esta Justiça especializada.

4 . Deve ser mantida a decisão agravada, ante a inexistência de argumentos aptos a modificá–la.

5. Negado provimento ao agravo interno.

 (TSE - REspEl: 06000017220216250008 ITABI - SE 060000172, Relator.: Min . Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 07/04/2022, Data de Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 77)

 

Assim, embora presente o elemento da votação inexpressiva, os demais aspectos do conjunto probatório (movimentação financeira registrada, existência de material de campanha, registros de participação e pedidos de voto, ausência de prova do suposto pagamento e explicações plausíveis para menor intensidade de campanha) não permitem concluir, com a segurança necessária, pela ocorrência de fraude à cota de gênero.

Assim, deve ser mantida, na íntegra, a sentença de improcedência, aplicando-se o princípio do in dubio pro suffragio, conforme reiterado pela jurisprudência do TSE. 

ANTE O EXPOSTO, VOTO  pelo desprovimento do recurso.