REl - 0600257-52.2024.6.21.0127 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/03/2026 às 16:00

VOTO

Inicialmente, consigno que a legitimidade passiva ad causam em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) se limita aos candidatos eleitos ou diplomados, ‘máxime porque o resultado da procedência do pedido deduzido restringe–se à desconstituição do mandato’ (TSE, AgR– REspe n. 162/RS , Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe 29.6.2020), podendo os suplentes figurarem como litisconsortes meramente facultativos, uma vez que detentores de mera expectativa de direito (TSE, RESPEl n. 133, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 03.5.2021).

Assim, de ofício, declaro a ilegitimidade passiva dos partidos Progressistas, MDB, PL e da Federação PSDB/Cidadania de Giruá, os quais devem ser excluídos da lide, e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, quanto a essas partes, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC.

No mérito, as razões do recurso basicamente reproduzem — muitas vezes literalmente — a narrativa fática e os títulos e itens da petição inicial. O próprio recurso aponta que “reiteram os fatos, fundamento e pedidos da exordial”, antes de repetir os blocos temáticos, sem atacar os fundamentos da sentença.

A ação descreve, em síntese, alegadas ofertas de dinheiro para obtenção de votos, uso da máquina pública e distribuição massiva de cestas básicas no período eleitoral, bem como a existência de gastos não declarados em patamar muito superior ao contabilizado. Requer-se a reforma da sentença para o julgamento de procedência da AIME.

Nas razões, a Coligação Giruá Merece Mais afirma que a sentença desconsiderou provas robustas de captação ilícita de sufrágio (entrega de dinheiro e de cestas básicas), abuso do poder econômico e político e prática de “caixa dois”, alegando que os impugnados teriam oferecido dinheiro em troca de votos, operado um esquema paralelo com contratação e pagamento não declarado de cerca de 150 cabos eleitorais e se valido da máquina pública, com ênfase na distribuição massiva e desproporcional de cestas básicas durante o período eleitoral para favorecer a chapa majoritária apoiada pelo prefeito, tudo documentado por atas notariais, depoimentos, registros audiovisuais e demais elementos coligidos.

De início, ratifico a correção da sentença ao declarar ilícita a gravação ambiental realizada em ambiente privado e o respectivo “espelho” em ata notarial. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 979, fixou a tese de que, no processo eleitoral, é ilícita a prova colhida por meio de gravação ambiental clandestina, sem autorização judicial, quando viole a privacidade e a intimidade dos interlocutores, ainda que realizada por um dos participantes.

Quanto à captação ilícita de sufrágio, o apelo refaz, quase ipsis litteris, a narrativa inaugural sobre a visita da candidata proporcional à residência da eleitora, apoiando-se em ata notarial que transcreve áudio gravado sem ciência dos presentes.

Como assentado na origem, a gravação ambiental em ambiente privado e o respectivo “espelho” notarial são provas ilícitas e foram corretamente desentranhadas; superada essa exclusão, não remanesce conjunto robusto e convergente capaz de demonstrar entrega de numerário com finalidade de compra de votos.

A instrução limitou-se à oitiva das testemunhas indicadas pela defesa, tendo sido dispensadas, com anuência, as arroladas pela impugnante. Os depoimentos colhidos não corroboram a dinâmica acusatória nem vinculam os recorridos majoritários aos fatos narrados.

Nessa quadra, ausente prova independente, idônea e harmônica, não se satisfaz o ônus probatório exigido para a desconstituição de mandatos em AIME, razão pela qual mantenho a conclusão sentencial pela improcedência do ponto.

No que se refere à “fraude” e ao abuso do poder econômico (suposto caixa dois com cerca de 150 cabos eleitorais), a peça recursal repete a inicial ao afirmar, em termos genéricos e sem lastro documental mínimo, a contratação e o pagamento informal de contingente muito superior ao declarado, valendo-se, sobretudo, de recortes de conversas e de um depoimento isolado para atribuir massa salarial paralela à campanha.

A sentença enfrentou o tema e registrou que não foram carreados comprovantes de vínculos, recibos, folhas de pagamento, ordens de serviço, listas nominais ou qualquer documentação minimamente apta a materializar a alegação. Pontuou, ainda, que as contas de campanha não sofreram impugnação específica e, em sua maioria, foram aprovadas, o que depõe contra a narrativa de dispêndios vultosos à margem da escrituração oficial.

O próprio episódio envolvendo pessoa que teria recebido “ajuda” foi contextualizado como fora do período eleitoral e desvinculado de contratação de cabo eleitoral.

À míngua de prova robusta e diante da inconsistência dos indícios invocados, não há como infirmar a valoração do juízo a quo. Mantenho a improcedência.

Relativamente ao abuso de poder político, o recurso insiste em qualificar como “distribuição massiva e desproporcional” a entrega de cestas básicas no período eleitoral, mas não enfrenta a fundamentação sentencial que, à luz da prova produzida, identificou política pública continuada, com médias estáveis de atendimento ao longo do quadriênio, e repasses extraordinários em 2023 decorrentes de eventos climáticos (estiagem), operacionalizados por canais institucionais (Secretaria de Promoção Humana, Emater, Sindicato).

Não há demonstração de ruptura atípica em 2024 dirigida a beneficiar candidaturas, tampouco elementos de desvio de finalidade, personalização da ação estatal ou uso promocional em favor da chapa. Em AIME, exige-se prova qualificada da gravidade e da repercussão eleitoral do ato. Meras presunções, planilhas descontextualizadas ou narrativas genéricas não bastam para o juízo de cassação.

Preservo, pois, o afastamento do abuso político, conforme a sentença, na linha dos seguintes precedentes: “A procedência da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) exige provas robustas da ocorrência e da gravidade dos ilícitos nela descritos. [...]” (AgR–REspEl n. 0600541–10.2020.6.20.0004/RN, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 13.3.2023); “[...] 24. A gravidade é elemento típico das práticas abusivas, que se desdobra em um aspecto qualitativo (alto grau de reprovabilidade da conduta) e outro quantitativo (significativa repercussão em um determinado pleito). Seu exame exige a análise contextualizada da conduta, que deve ser avaliada conforme as circunstâncias da prática, a posição das pessoas envolvidas e a magnitude da disputa. [...]” (AIJE n. 0600814–85.2022.6.00.0000/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 02.8.2023).

Em síntese, as razões recursais reproduzem a exordial sem infirmar, de modo específico, os fundamentos da sentença: ilicitude e correção na exclusão da gravação clandestina em ambiente privado; insuficiência do acervo remanescente para tipificar captação ilícita de sufrágio; ausência de prova documental e contábil idônea do alegado “caixa dois”; inexistência de prova incontroversa para abuso político na política de cestas básicas.

Nego, portanto, provimento ao recurso para manter integralmente a decisão de improcedência.

Ante o exposto, preliminarmente, VOTO pela extinção do feito, sem resolução de mérito, quanto aos órgãos municipais de Giruá de PROGRESSISTAS, MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO DE GIRUA, PARTIDO LIBERAL, FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA), por ilegitimidade passiva, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC e, no mérito, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.