REl - 0600610-31.2024.6.21.0115 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/03/2026 às 16:00

VOTO

Começo pelo exame da matéria preliminar.

Relativamente à alegação de nulidade e da valoração da prova pré-processual, os recorrentes sustentam violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, sob o argumento de que o depoimento prestado por Tatiane Reis em procedimento instaurado pelo Ministério Público Eleitoral teria sido colhido sem a presença de advogado e não foi reproduzido em juízo, não podendo servir de fundamento para a procedência da ação.

A preliminar, em verdade, refere-se ao mérito, pois não se trata de nulidade, mas de insurgência contra a valoração da prova.

Ainda que mereça ser rejeitada a tese de nulidade, cumpre referir que o procedimento investigatório pré-processual é, por natureza, destinado à colheita de elementos informativos, não de prova judicial em sentido estrito. É admissível a utilização desses elementos como ponto de partida para a propositura da ação, desde que, em juízo, a parte ré tenha a oportunidade de contraditá-los, seja por meio de prova testemunhal, seja por documentos e esclarecimentos trazidos em contestação e alegações finais.

No caso, ainda que não se reconheça nulidade automática do procedimento preparatório, é necessário afirmar que o depoimento prestado fora do processo, sem a formalidade própria da instrução judicial, não pode, isoladamente e sem confirmação em juízo, sustentar decisão de procedência em ação vocacionada à aplicação de sanções severas, como cassação de mandato e declaração de inelegibilidade.

Em matéria de fraude à cota de gênero, na qual a responsabilização atinge toda a chapa e a desconstituição de mandatos legitimamente obtidos, impõe-se especial cautela na valoração de elementos colhidos fora do contraditório judicial. A palavra da candidata, colhida em ambiente investigatório, deve ser lida em conjunto com os demais dados do processo, e não como prova isolada e conclusiva de que sua candidatura teria sido meramente fictícia.

Com essas considerações, rejeito a matéria preliminar.

No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação de fraude à cota de gênero nas eleições proporcionais de 2024 no Município de Condor/RS, em razão de suposta candidatura fictícia de Tatiane Reis ao cargo de vereadora pelo Partido Liberal, com as consequências já referidas na sentença.

Tatiane obteve 3 votos. A candidata arrecadou R$ 2.000,00, provenientes de repasse do Fundo Especial de Financiamento de Campanha Eleitoral (FEFC) pelo órgão partidário, mesmo valor destinado aos demais candidatos do PL ao cargo de vereador, e aplicou integralmente os R$ 2.000,00 na contratação de cabo eleitoral, produção de jingle e aquisição de material impresso (500 santinhos), com a prestação de contas aprovada sem ressalvas.

Em síntese, a sentença assentou que a campanha de Tatiane Reis evidenciou elementos objetivos reveladores de candidatura meramente formal, destacando: a) diligências atípicas já na fase de registro para confirmação de identidade e alfabetização; b) ausência de indicação de endereços de redes sociais; c) inexistência de perfil ativo em Instagram e baixa atividade político-partidária em Facebook; d) desconhecimento, pela candidata, de seu número de urna e mesmo da quantidade de algarismos do cargo; e) ignorância sobre dados básicos da campanha, como cabo eleitoral e responsável financeiro.

Apontou a existência de prestação de contas com registro de contratação de serviços e produção de material de campanha em relação aos quais a candidata teria afirmado não ter conhecimento, bem como a inexistência de movimentação financeira na conta bancária de campanha, assim como a inexpressiva votação obtida, concluindo o juízo que tais circunstâncias, consideradas em conjunto, evidenciariam a intenção de apenas cumprir formalmente quanto à cota de gênero, sem efetiva disputa do pleito.

Exposto o tema controvertido, ressalto que a matéria deve ser examinada à luz do art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, da disciplina específica da Resolução TSE n. 23.735/24, em especial do art. 8º e seus parágrafos, bem como da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral sobre fraude à cota de gênero, sintetizada na Súmula n. 73, segundo a qual a constatação de fraude à reserva mínima de candidaturas femininas acarreta a cassação de toda a chapa, com anulação dos votos e recálculo dos quocientes.

Esse regime rigoroso, que afeta de modo intenso a vontade do eleitorado, exige prova firme de que determinadas candidaturas femininas foram lançadas apenas para cumprimento formal do percentual legal, sem efetiva participação na disputa, não bastando meras fragilidades de campanha, baixa votação ou irregularidades pontuais.

A Resolução TSE n. 23.735/24, ao disciplinar a apuração de fraude à cota de gênero, orienta que a identificação de candidaturas meramente formais deve considerar, entre outros aspectos, a existência de votação ínfima em conjunto com outros elementos, como a ausência de atos mínimos de campanha, a inexistência de gastos ou de movimentação financeira de campanha, a padronização atípica de prestações de contas e a comprovação de que a candidata não estava inserida em estratégia minimamente coerente de disputa eleitoral.

A Súmula n. 73 do TSE, por sua vez, é fruto de julgados em que se constatou, a partir de um conjunto consistente de evidências, que determinadas candidaturas femininas foram lançadas apenas para burlar a cota legal, com ausência quase total de campanha, inexistência de votos e forte indício de combinação interna para beneficiar candidaturas masculinas.

Não é possível, portanto, confundir situações em que a candidatura feminina é apenas frágil, com dificuldades concretas de estrutura, saúde ou engajamento, com hipóteses em que ela é meramente simulada. A perspectiva de gênero, aqui, exige atenção redobrada para não converter a ação afirmativa em mecanismo de suspeição automática contra mulheres que têm desempenho eleitoral inferior ou atuação menos visível em redes sociais.

Passo ao reexame dos elementos destacados na sentença como indicativos de candidatura meramente formal.

No caso concreto, examinando-se o conjunto probatório, observa-se que a sentença atribuiu peso determinante ao depoimento prestado pela candidata em procedimento preparatório, para concluir que teria havido candidatura fictícia.

Em relação às diligências tidas por “atípicas” na fase de registro, para confirmação de identidade e de alfabetização da candidata, esse dado, por si, não se presta a demonstrar fraude à cota de gênero. A adoção de cautelas pelo juízo zonal, diante de dúvidas formais quanto a documentos ou ao preenchimento de dados, revela zelo na análise do pedido de registro, não combinação fraudulenta do partido para lançar candidatura simulada.

Não há, nos autos, qualquer elemento que permita atribuir ao partido ou à candidata a intenção de apenas “emprestar o nome” para cumprir percentual legal a partir desse episódio inicial.

Quanto à ausência de indicação de endereços de redes sociais, não se pode converter em padrão normativo aquilo que é apenas uma possibilidade de estratégia de campanha. A legislação eleitoral não impõe a candidatos o uso de redes sociais como condição de autenticidade da disputa.

Em municípios de pequeno porte, é frequente que campanhas se façam predominantemente por meios tradicionais: rádio, material impresso, reuniões comunitárias, especialmente no caso de candidatas com menor familiaridade com ferramentas digitais. A inexistência de indicação de perfil em redes, isoladamente, não autoriza a conclusão de que a candidatura seja fictícia.

Pelo mesmo motivo, a inexistência de perfil ativo em Instagram e a baixa atividade político-partidária em Facebook não configuram, de forma automática, sinal de simulação. O que se exige, à luz da jurisprudência do TSE, é a ausência de atos mínimos de campanha como um todo, e não a ausência de certa modalidade específica de propaganda. Nos autos, foi provado que houve intenção, “mesmo que tímida”, de efetiva participação na disputa eleitoral (TSE, RESPE n. 0602016-38.2018.6.18.0000, Relator: Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe 01.9.2020).

Conforme ressaltado no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, há elementos de que a candidata participou de eventos partidários, gravou material para inserções em rádio, teve seu nome incluído em materiais impressos e se fez presente em atividades típicas de campanha, o que afasta o cenário de completa inércia eleitoral que costuma caracterizar candidaturas de fachada.

O desconhecimento, pela candidata, de seu número de urna e mesmo da quantidade de algarismos do cargo deve ser interpretado com cautela. Penso não ser incomum que candidatos, em especial aqueles em sua primeira eleição, com baixa escolaridade formal ou pouca experiência na vida partidária, tenham dificuldade em reproduzir com precisão dados técnicos em ambiente de oitiva, muitas vezes marcado por nervosismo e insegurança. Esse tipo de hesitação, por mais que revele limitada compreensão do rito eleitoral, não equivale a admitir que “não estava em campanha”, e não pode ser isoladamente convertido em prova de candidatura fictícia, sobretudo quando há outros elementos objetivos em sentido contrário.

A mesma prudência se impõe quanto à alegada ignorância sobre dados básicos da campanha, como cabo eleitoral e responsável financeiro. A nomeação de responsável financeiro é providência formal muitas vezes conduzida pela direção partidária, sendo frequente que candidatos, especialmente em chapas numerosas, não dominem a terminologia técnica da prestação de contas. Eventuais contradições ou lacunas de memória em depoimento prestado fora do processo não são suficientes para afirmar que a candidata desconhecia integralmente o funcionamento de sua própria campanha, tanto mais quando a documentação indica a existência de atos efetivos e de gastos vinculados à sua candidatura.

No tocante à prestação de contas, a sentença enfatiza a existência de registro de contratação de serviços e produção de material de campanha em relação aos quais a candidata teria afirmado não ter conhecimento, além da inexistência de movimentação financeira na conta bancária, conjugadas com votação inexpressiva.

Aqui também o conjunto probatório recomenda conclusão distinta.

Primeiro, porque a gestão de recursos públicos de campanha, em especial do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, é frequentemente centralizada no âmbito partidário, e não é incomum que o candidato não tenha domínio pormenorizado de cada contrato ou nota fiscal, embora receba material e se beneficie da propaganda.

Segundo, porque, como ressaltado pela Procuradoria Regional Eleitoral, as contas indicam utilização de recursos em patamar compatível com o dos demais candidatos da agremiação, revelando que o partido destinou verbas e estrutura à candidatura de Tatiane, afastando o cenário de completo abandono típico de candidaturas meramente formais.

A circunstância de a movimentação se dar em conta centralizada ou de forma distinta daquela inicialmente suposta pelo juízo não basta, por si, para transmutar candidatura real em candidatura simulada, especialmente quando não se identifica desvio em seu favor para terceiros.

Por fim, a inexpressiva votação obtida, embora seja elemento que pode integrar o mosaico probatório, não conduz, automaticamente, à conclusão de fraude à cota de gênero.

Resultados eleitorais modestos são frequentes em disputas proporcionais acirradas e podem decorrer de múltiplos fatores legítimos, tais como a pouca capilaridade política prévia da candidata, sua inserção social, a estrutura do partido e, no caso concreto, problemas de saúde que limitaram sua atuação no período de campanha. A votação baixa ou mesmo zerada não configura, isoladamente, prova de candidatura fictícia, pois ela precisa ser lida em conjunto com outros indícios robustos de ausência de campanha, o que não se verifica aqui com a intensidade exigida.

Em síntese, os elementos destacados na sentença, tomados individualmente e em conjunto, revelam fragilidades e limitações da campanha de Tatiane Reis, mas não atingem o patamar probatório necessário para concluir que se tratava de candidatura meramente formal, destinada exclusivamente a cumprir a cota de gênero.

Não bastasse isso, no que se refere às condições de saúde de Tatiane Reis, importa registrar que os autos revelam a existência de enfermidade no período eleitoral, fato expressamente invocado pela defesa como causa de limitação de sua atuação.

Ainda que não se tenha comprovado quadro clínico capaz de impedir por completo a prática de atos de campanha, é verossímil que a doença tenha reduzido o ritmo de participação da candidata, em especial em atividades que demandam maior exposição física ou emocional, o que contribui para explicar a menor presença em redes sociais e o resultado eleitoral modesto.

Em ações de fraude à cota de gênero, a alegação de adoecimento não pode ser simplesmente descartada como “desculpa”, sob pena de desconsiderar vulnerabilidades concretas e de transformar fragilidades pessoais em indícios automáticos de simulação. Nesse contexto, a existência de problema de saúde, conjugada com a prova de atos efetivos de campanha, reforça a conclusão de que se está diante de candidatura real, ainda que fragilizada, e não de mera candidatura de fachada destinada exclusivamente a cumprir formalmente o percentual de gênero.

A leitura conjugada da prova, na linha do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, aponta antes para uma candidatura real, porém vulnerável e pouco competitiva, do que para uma simulação dolosa apta a justificar a desconstituição do DRAP e dos mandatos proporcionais.

Conforme salientado, há registro de atos efetivos de campanha, como participação da candidata em eventos partidários, divulgação de material de propaganda, produção de conteúdo para inserções em rádio e utilização de santinhos.

Não se trata, portanto, de candidatura absolutamente inerte ou desconhecida da militância e do eleitorado.

Ademais, em cenário de dúvida razoável, inclusive quanto à real extensão de sua atuação de campanha e aos impactos da condição de saúde da candidata, impõe-se a aplicação do princípio da preservação do voto e da vontade do eleitor, evitando-se a cassação da chapa em contexto probatório inconclusivo.

A sanção excepcional de cassação do DRAP, com anulação de votos e desconstituição de mandatos, deve ser reservada às hipóteses em que a fraude à cota de gênero se revela de forma clara e consistente.

Nessas condições, e acompanhando as razões expostas no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, concluo que não se formou, no processo, quadro probatório suficientemente robusto para caracterizar a fraude à cota de gênero, nos termos exigidos pela legislação e pela jurisprudência.

Com esses fundamentos, acolho as razões recursais, pois ausente prova robusta de desvirtuamento da ação afirmativa, não se justifica a manutenção da condenação por fraude à cota de gênero.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso eleitoral para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos, afastando o reconhecimento de fraude à cota de gênero e todas as sanções impostas na origem.

Após a publicação, comunique-se o juízo de origem.