REl - 0600827-32.2024.6.21.0032 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/03/2026 às 16:00

VOTO

No ponto em que a douta Procuradoria Regional Eleitoral sustenta nulidade por violação ao devido processo legal, entendo que não se evidencia, no caso concreto, prejuízo processual apto a justificar a anulação do julgado, nem situação caracterizadora de cerceamento de defesa a impor reabertura instrutória. A nulidade processual, no processo eleitoral, igualmente se rege pelo princípio da instrumentalidade das formas, exigindo demonstração de efetivo prejuízo, o que não se extrai do conjunto.

Em sede de processo sancionatório eleitoral, nulidades são de interpretação estrita e subordinam-se ao princípio da instrumentalidade das formas e ao postulado da inexistência de nulidade sem prejuízo. Não bastam conjecturas sobre hipotético prejuízo, ao contrário, exige-se demonstração concreta de violação ao contraditório e à paridade de armas, bem como a indicação de como o alegado vício teria afetado o resultado da prova.

A propósito, conforme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o cerceamento de produção de prova pressupõe indeferimento de diligência probatória tempestiva e efetivamente necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos. É nessa linha o precedente do TSE (AIJE n. 0601401-49.2018.6.00.0000), no qual se reconheceu a nulidade em razão do indeferimento de prova pericial requerida oportunamente e reputada indispensável à adequada instrução.

No caso, na inicial, a recorrente não arrolou testemunhas e não requereu a produção de outras provas (ID 45997601). Igualmente a defesa não apresentou rol de testemunhas ou postulou produção probatória (ID 45997633).

Os autos foram conclusos ao magistrado que, nos termos do quanto disposto no art. 47-B, inc. III, da Res. TSE n. 23.608/19, determinou a intimação do Ministério Público Eleitoral para parecer no prazo de dois dias, considerando que tanto acusação como defesa não requereram produção de provas.

Somente após o Parecer do Ministério Público Eleitoral na origem, intempestivamente, portanto, a recorrente apresenta petição, na qual tece considerações acerca do parecer lançado, afirma que "há provas suficientes nos autos sim para cassação dos representados” e acosta registro de ocorrência policial no qual haveria notícia de suposto crime eleitoral de compra de voto cometido por Marcos Antonio Dal Puppo em relação à comunicante Teresinha de Lourdes Bueno Dias,  com oferecimento de  R$ 3.200,00 “pela compra de 03 votos” (ID 45997650).

Quando da prolação da sentença, o magistrado determinou o desentranhamento do documento sob duplo fundamento de (i) não ser a peticionária parte e (ii) intempestividade.

Em relação ao primeiro fundamento, de fato, houve equívoco do juízo “a quo”, pois a Coligação Juntos por São José é a autora da ação.

Entretanto, tal equívoco não conduz ao reconhecimento de eventual nulidade, porque efetivamente a apresentação do documento é intempestiva, de modo que é de ser mantido o desentranhamento determinado em sentença. Ademais, quanto ao conteúdo do documento apresentado (ID 45997650), é possível verificar sua total irrelevância para o esclarecimento dos fatos controvertidos, pois consubstanciado em declaração unilateral (registro de ocorrência policial) sobre suposta  compra de votos que sequer constou como causa de pedir na inicial.

Dessa forma, o desentranhamento determinado pelo magistrado se encontra em harmonia com o entendimento do TSE, no sentido de que o “[...] indeferimento da produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias pelo magistrado não caracteriza cerceamento do direito de defesa, nem violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório” (precedentes: REspe n. 1310–64/MG, Rel. Min. Maria Thereza, DJe 14.12.2015 e REspe n. 1–44/MS, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 15 .8.2014; AgR–REspe n. 59–46/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 08.8.2017; AgR–AI n. 12–27/PE, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgado em 07.5.2019, DJe de 31.5.2019).

Afasto, portanto, a preliminar suscitada no parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral.

Em contrarrazões, os recorridos suscitam preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, em função da generalidade dos argumentos lançados no recurso.

Com razão.

O apelo não atende ao princípio da dialeticidade recursal, pois as razões apresentadas são mera reiteração dos argumentos expostos na inicial e não atacam nenhum dos fundamentos da sentença.

A sentença examinou todos os fatos alegados na inicial em 9 itens (ID 45997651), sendo que o recurso se limita a reprisar, de forma genérica, que “há provas contundentes e irrefutáveis de que o mandato do recorrido foi conquistado à custa de abuso de poder, abuso de poder político  e econômico, conduta vedada e captação  ilícita de sufrágio, comprometendo a igualdade de  oportunidades no pleito” (ID 45997658).

Não foi apresentado qualquer argumento fático ou jurídico para afastar os fundamentos utilizados pelo sentenciante, circunstância que inviabiliza o conhecimento do recurso, na forma do art. 932, inc. III, do CPC:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

 Com esse entendimento, colho na jurisprudência do TSE:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL DE 2018. DESAPROVAÇÃO. RECURSOS QUE NÃO AFASTAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUESTIONADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A decisão ora combatida negou seguimento ao agravo, uma vez que nele não foram afastados todos os fundamentos da decisão que obstaculizou o trânsito do recurso especial. No presente agravo interno, o agravante comete o mesmo equívoco e não tece comentário algum acerca daquele fundamento.

2. Na linha da jurisprudência do TSE, "[...] o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito capazes de infirmar todos os fundamentos da decisão que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos" (AgRAI nº 23175/MG, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12.4.2016, DJe de 2.8.2016). 3. Negado provimento ao agravo interno.

(TSE - AI: 06027252520186090000 GOIÂNIA - GO, Relator: Min. Og Fernandes, Data de Julgamento: 13/08/2020, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 175, Data 01/09/2020, Página 0)

 

ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA. DEPUTADO FEDERAL. DESAPROVAÇÃO. AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 26/TSE. DESPROVIMENTO.

1. Conforme entendimento desta Corte Superior, a mera reiteração das teses defensivas sem exposição dos motivos de reforma da decisão impugnada fere o princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 26/TSE.

2. No caso, o agravante limitou-se a transcrever as mesmas razões apresentadas no apelo especial, deixando de impugnar de forma específica o decisum de inadmissão daquele recurso. 3. Agravo Regimental conhecido e desprovido.

(TSE - AI: 06000438920196260000 SÃO PAULO - SP, Relator: Min. Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 20/08/2020, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 177, Data 03/09/2020, Página 0)

 

Forte nessas razões, VOTO pelo não conhecimento do recurso com arrimo no art. 932, inc. III, do CPC.

Corrija-se a autuação para que conste como recorrente apenas a COLIGAÇÃO JUNTOS POR SÃO JOSÉ (PP/PDT/Federação Brasil da Esperança – Fé Brasil (PT/PC do B/PV).

Destaco.

Superada a questão, no mérito, a manutenção da sentença é medida que se impõe, que bem examinou a matéria, nos seguintes termos (ID 45997651):

1. DA DISTRIBUIÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E MELHORIAS AOS MUNÍCIPES PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DAS MISSÕES-RS EM BENEFÍCIO DAS CANDIDATURAS A PREFEITO E VICE DE SÃO JOSÉ DAS MISSÕES-RS E INAUGURAÇÃO DE OBRA PÚBLICA

Os autores afirmam que os candidatos a prefeito e vice-prefeito realizaram "obras e serviços públicos direcionados a determinadas pessoas em troca de votos pelas beneficiárias".

De início verifica-se que esta alegação não apresenta qualquer detalhamento. A alegação acerca da realização de obras e serviços públicos direcionados a pessoas determinadas, além da mera declaração de sua ocorrência não está contemplada por qualquer discriminação de fatos, datas, obras nem indicação de pessoas beneficiadas, sendo inviável a análise e eventual condenação.

Já com relação à inauguração de obra pública, que seria decorrente da publicação em redes sociais privadas de realizações do município, já é de entendimento jurisprudencial que não há impedimento para os cidadãos fazerem divulgação em suas redes sociais de ações da administração, bem como apresentar sua opinião favorável ou desfavorável à administração do município, sem que se considere propaganda eleitoral.

[...]

Não se confunde a publicação da rede social com o evento de inauguração de obra pública, dada a diferença na participação do público, na forma de divulgação e na abrangência.

2. DO PEDIDO DE VOTOS ANTES MESMO DO INÍCIO DA CAMPANHA ELEITORAL E PERSEGUIÇÃO POLÍTICA

A alegação da compra de voto via mensagem de áudio enviada por aplicativo de troca instantânea de mensagens WhatsApp é fundada em mensagem de áudio (ID 126475505). Ocorre que estão ausentes demais elementos capazes de permitir a eficácia da referida mensagem como prova processual.

A mera juntada de gravação de voz não permite a certeza necessária de sua origem, destino e criação.

[...]

Assim não lograram êxito os autores em desvincular-se de seu ônus probatório.

Com relação à perseguição realizada contra Daniel Vargas, Jeferson Muller de Freitas e Odacir Moura, praticada em virtude de não realização de campanha eleitoral em prol dos candidatos a prefeito e vice-prefeito, as provas carreadas aos autos são ocorrências policiais (IDs 126475511, 126475862) apenas relativas a Daniel e Odacir.

Em que pese a estranheza da situação informada pelos autores, em que foi colocado o motorista "no banco da secretaria de obras" (ID 126475492, página 12), o conjunto probatório dos autos deixa de demonstrar tanto a ocorrência e quanto os motivos que teriam dado causa a esta situação.

Da mesma forma a simples juntada de ocorrência policial não permite por este juízo a avaliação completa da situação ocorrida.

Ademais, o cargo em comissão ou a função de confiança não garantem estabilidade, sendo passíveis de demissão imotivada. Claro que eventual uso de cargo como meio de troca de apoio político é totalmente reprovável, todavia não houve elementos suficientes nos autos para demonstrar quer a exoneração, quer a motivação desta.

3. COMPRA DE VOTOS POR CARGOS NA PREFEITURA E PAGAMENTO DE ALUGUEL

A alegação do impedimento da contratação pela administração municipal, decorrente de decisão do processo EPROC- 50004040720248210020, veio despida de documentos que comprovassem tal vedação.

Ademais o descumprimento da decisão deve ser objeto de análise no processo em que foi analisada a causa.

Com relação à contratação de duas ocupantes de cargo em comissão, como bem apresentado pelo Ministério Público Eleitoral, não existe vedação na lei 9.504/97, na verdade há exceção expressamente contida no art. 73, V, a, permitindo "a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança".

[...]

Fosse o caso de motivação ilegal para o ato administrativo, tal qual se enquadraria por exemplo a corrupção eleitoral, poderia ser sancionado o ato, todavia novamente os autores não conseguiram realizar prova suficiente quer da motivação, quer do pagamento do aluguel, dado que além das simples alegações, nada veio aos autos.

4. TRANSFERÊNCIA DE TÍTULOS ELEITORAIS E OFERTA DE CARGOS EM TROCA DE VOTOS

Os autores da ação alegam que LETICIA ALTHAUS BOSSI, AMARO JOSÉ KOERBES, CASSIANO AUGUSTO FONSECA SOUZA, GUILHERME AZEREDO SALDANHA e FLADEMIR DA SILVA seriam residentes em municípios diversos de São José das Missões e que seriam cargos de confiança do executivo e teriam transferido seus títulos para São José das Missões para poderem continuar nos mesmos cargos. Ocorre, que novamente deixou de produzir provas acerca do alegado.

Não produziu provas acerca do vínculo dos supostos ocupantes de cargo em comissão com o município tampouco produziu provas acerca da promessa de benefício em troca de voto.

Com relação à transferência de mais de 200 votos, da mesma forma os autores apresentam somente listagem de pessoas, sem demais comprovações de seu comparecimento no pleito ou de sua indigitada real residência sequer tendo solicitado dilação probatória a fim de comprovar a ilicitude alegada.

5. ALMOÇO OFERECIDO PELO VERADOR FABIANO FAOTTO FONSECA COM ELEITORES DE CIDADE DIVERSA

Com relação à alegação dos autores que o vereador Fabiano Faotto Fonseca teria oferecido almoço com eleitores de outra cidade, o que serviria para embasar alegação de que o referido vereador teria transferido muitos votos para o mesmo endereço e oferecido bens e dinheiro em troca de votos, primeiro percebe-se que os autores apresentam hipótese vaga, pois afirma que "há conversas que o vereador transferiu muitos votos".

Além dessa suposição vaga, os autores apenas apresentam como prova fotografia de rede social sem maiores comprovações, de forma que falha em comprovar os fatos narrados.

Associado a isto, os réus apresentam documentação acerca de algumas das pessoas que aparecem na fotografia que, em princípio, demonstra que não são eleitores do município de São José das Missões, o que fragiliza ainda mais a tese dos autores.

A referida listagem com 538 "eleitores de fora" também limita-se apenas à alegação e apresentação de nomes, de forma que falta a robustez probatória capaz de gerar a sanção que se objetiva neste processo.

Ainda apresenta fotografia do irmão do vereador Fabiano Fonseca, senhor Manoel Fonseca, com informação de que seria em Porto Alegre com o fito de embasar denúncia por transporte irregular de eleitores e eventual compra de voto.

Ocorre que a simplicidade da prova apresentada, como mencionado pelo Ministério Público Eleitoral, não é suficiente, sem outros meios adicionais, para levar à confirmação da ilicitude realizada.

6. DAS JANTAS REALIZADAS EM ÓRGÃOS PÚBLICOS PARA FINS DE OBTER VOTOS, OFERECIDO PELO PARTIDO DO PL CHURRASCO E BEBIDAS COMO CERVEJA E REFRIGERANTE

Narram os autores que foi realizado churrasco pelos réus Gilmar, Marcos, Fabiano e Edison em pavilhão da comunidade da Linha Concórdia pertencente ao município de São José das Missões no dia 24 de setembro de 2024. Da mesma forma relata que em 27 de setembro de 2024 foi realizada janta com bebidas no pavilhão da comunidade da Vila Araújo.

Ocorre que novamente os autores apresentam apenas fotografia desprovida de demais elementos probatórios. As fotografias não demonstram a dinâmica do evento, não explicitando ter ocorrido evento partidário o que revela a ausência de certeza acerca do ocorrido.

As matrículas dos imóveis demonstram que a propriedade destes é da Mitra Diocesana de Frederico Westphalen, tendo o município de São José das Missões recebido apenas o direito real de uso.

Por fim, a ocorrência com o padre da igreja católica, que teria interrompido o evento, os réus produziram prova acerca de esclarecimento por mal-entendido, de forma que não há prova robusta a demonstrar a ocorrência dos grave fatos narrados pelo autor.

7.  DA VIOLÊNCIA COAÇÃO ELEITORAL: VÍTIMA JULIANO BUENO DA SILVA

Os autores informam que houve, no dia 30 de setembro de 2024, violência contra Juliano Bueno da Silva através de ameaça, perseguição, agressão física e subtração de bens, perpetrada por Jesse Costa Amaral, Ismael Rodrigues Correa, Andros Gabriel Brizola Prestes e Oldair do Nascimento Silva, todos vinculados ao PL.

Também informa que no dia 13 de outubro de 2024 houve agressão física contra Roberto Carlos Zanella, perpetrada por Fabiano Faotto Fonseca e seu irmão Fabiano Faotto Fonseca (sic).

Entretanto como forma de provar a situação apresenta apenas registros de ocorrências realizados unilateralmente, de maneira que resta inviável a condenação neste processo.

8. ACOMPANHANTE NO MOMENTO DA VOTAÇÃO

Alega que a senhora Rozali Odete Barato de Souza foi acompanhada na votação por Marli Maria Baratto de Souza, filha da eleitora, que seria militante do PL.

Como bem atentado pelo Ministério Público Eleitoral, o Manual do Mesário admite que eleitoras e eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida possam ser acompanhados por alguém de sua confiança, desde que a pessoa se identifique e não esteja a serviço da Justiça Eleitoral, de partidos, de federações ou de coligações.

Esta é a redação do art. 111 da Res. TSE 23.736/2024:

Art. 111. A eleitora ou o eleitor com deficiência ou com mobilidade reduzida, independente do motivo ou tipo, poderá, ao votar, ser auxiliada(o) por pessoa de sua escolha, ainda que não o tenha requerido antecipadamente à juíza ou ao juiz eleitoral, sem prejuízo do disposto nos incisos II, III e IV do § 4º deste artigo (Lei nº 13.146/2015, art. 76, § 1º, IV; Res.- TSE nº 23.659/2021, art. 14, § 2º, III).

§ 1º A(O) presidente da Mesa, verificando ser imprescindível que a eleitora ou o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida seja auxiliada(o) por pessoa de sua escolha, autorizará o ingresso dessa segunda pessoa com a eleitora ou com o eleitor na cabina, sendo-lhe permitido, inclusive, digitar os números na urna.

§ 2º A pessoa que auxiliar a eleitora ou o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida deverá identificar-se perante a Mesa Receptora e não poderá estar a serviço da Justiça Eleitoral ou de partido político, federação ou coligação.

§ 3º A assistência de outra pessoa à eleitora ou ao eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida de que trata este artigo deverá ser consignada na Ata da Mesa Receptora.

Assim o auxílio na forma como mencionado pelos autores, de filha para mãe, não é ato irregular.

9.  DA COMPRA DE VOTO E DA CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO

Informam os autores que no dia 27 de setembro de 2024 houve oferta de compra do voto de Gabrieli Aguiar Ferreira pelo chefe do transporte do município de São José das Missões, por Marcos Dal Puppo e por Paulo Sturmer e que na data de 04 de outubro de 2024 o prefeito e o vice-prefeito estiveram na residência de Maria Cleci Aguiar da Silva e Elden Luis Gaten fazendo oferta de compra de voto.

Entretanto como prova de suas alegações são apresentadas declaração particular e mensagens de WhatsApp isoladas, cujo remetente, destinatário e contexto não são especificados. Tampouco sua autenticidade é confirmada por outros meios.

Já o comprovante de depósito tem como depositante e recebedor a mesma pessoa, não servindo para fortalecer o conteúdo probatório carreado aos autos.

Assim, como nas demais alegações trazidas nos autos, os autores não lograram êxito em produzir as provas fortes e necessárias para que pudesse o presente processo resultar no objetivo, a cassação e inelegibilidade dos requeridos.

 

Como dito, as alegações recursais reiteram, em essência, o que já fora deduzido na inicial, mas sem superar o fundamento central do decisum: a ausência de prova segura e convergente, apta a demonstrar (i) a prática dos ilícitos e (ii) a gravidade necessária para, em Ação de Investigação da Justiça eleitoral (AIJE), justificar as severas sanções de cassação e inelegibilidade. Mesmo quanto ao episódio apontado como “compra de voto” envolvendo a eleitora Gabrieli, a insurgência volta a se apoiar em elementos isolados (prints e declaração particular), insuficientes, por si sós, para comprovar a captação ilícita de sufrágio com a certeza exigida, sobretudo diante da necessidade de demonstração inequívoca do oferecimento/entrega de vantagem e do especial fim de agir.

Do mesmo modo, quanto às demais narrativas (uso da máquina pública, supostas perseguições e exonerações, eventos com eleitores, transferências de títulos e “eleitores de fora”), o recurso não aponta prova idônea e individualizada que vincule, de maneira objetiva, os recorridos a condutas ilícitas eleitorais, limitando-se a afirmações genéricas e a ilações sobre o contexto local.

Ademais, à configuração do abuso de poder, a jurisprudência do e. Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que é imprescindível a existência de prova idônea e cabal dos fatos, “não sendo suficientes meros indícios ou presunções” (TSE - AgR-REspe n. 471-54; Relator: Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, DJe de 19.9.2019; e AgR-REspe n. 272-38, Relator: Min. Jorge Mussi, DJe de 02.4.2018):

Eleições 2022. [...] Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE). Abuso de poderes político e econômico. Candidata ao cargo de deputado estadual. Superfaturamento em processos licitatórios. Ausência de prova robusta. [...] 2. Para fins de julgamento da AIJE, é imprescindível a prática de abusos com gravidade suficiente para malferir os bens jurídicos tutelados pelas normas eleitorais que a regulamentam, em especial a legitimidade e normalidade das eleições. Além disso, para a configuração do abuso dos poderes político e econômico, a firme jurisprudência desta Corte Superior entende que há a necessidade da existência de prova contundente, inviabilizada qualquer pretensão com respaldo em conjecturas e presunções. Precedente. [...].”

(Ac. de 19/9/2024 no AgR-RO-El n. 060165936, rel. Min. André Mendonça.)

 

Eleições 2018 [...] Abuso do poder econômico. [...] Utilização eleitoreira de programa filantrópico denominado dentistas sem fronteiras. Ausência de prova robusta. Promessa de entrega de insumos odontológicos em troca de votos. Diálogos no Whatsapp. Licitude. [...] 6.4. É tênue o liame entre as ações filantrópicas e os atendimentos gratuitos com caráter eleitoreiro, mormente quando verificado o aumento do programa em ano eleitoral. Nessa hipótese, para fins de se reconhecer eventual abuso, faz–se mister prova robusta de que os serviços altruísticos visaram vincular a imagem do postulante a cargo eletivo às ações filantrópicas, a evidenciar o viés eleitoral, sob pena de criminalizar essa importante ação social em anos eleitorais. [...] 6.6. Esta Corte Superior exige ‘provas robustas e incontestes para a procedência da AIJE por abuso do poder econômico e da representação eleitoral por captação ilícita de sufrágio, não sendo suficientes meros indícios ou presunçõe’ [...] 6.7. No caso, a conclusão do acórdão regional acerca do uso abusivo do programa Dentistas Sem Fronteiras lastreou–se no depoimento isolado da responsável legal da clínica alugada devido à expansão do programa filantrópico e na apreensão, no referido local, de cartões de visita da recorrente em que consta seu nome, foto, telefone e redes sociais. Não há nenhum outro elemento probatório que corrobore as suspeitas aduzidas pela referida testemunha, sendo certo que nenhum beneficiário dos atendimentos odontológicos foi ouvido em Juízo. 6.8. Nesse contexto, a circunstância de ter sido verificado um aumento da demanda por atendimentos odontológicos – que motivou o aluguel de um espaço maior – e o fato de a recorrente possuir patrimônio elevado não são hábeis a retirar o caráter presuntivo das declarações prestadas pela testemunha de acusação. Também ausente o quantitativo – ainda que estimado – de beneficiários dos atendimentos odontológicos realizados no âmbito do programa Dentistas sem Fronteiras, o que impossibilita aferir o grau de extensão dos supostos benefícios advindos das condutas narradas. [...] 6.10. Inexistente elementos probatórios que sustentem o cenário fático narrado na AIJE, é inviável a condenação pelo cogitado abuso do poder econômico. [...]”.

(Ac. de 14.3.2023 no RO-El nº 060173077, rel. Min. Raul Araújo.)

 

Ante o exposto, VOTO, no mérito, pelo desprovimento do recurso.