PA - 0600069-81.2026.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/03/2026 00:00 a 13/03/2026 23:59

VOTO

Inicialmente, defiro as inscrições recebidas por terem sido apresentadas de forma tempestiva por magistradas e magistrados que se encontram em efetivo exercício na Comarca de Porto Alegre, restando, assim, atendido o requisito constante do art. 32, caput, do Código Eleitoral e art. 1º da Resolução TRE-RS n. 412/2023.

Para fins de preenchimento da vaga, os critérios de classificação no certame impõem que juízas e juízes de direito titulares tenham preferência em relação às magistradas e aos magistrados substitutos em exercício na Comarca (art. 5º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023).

Além disso, as magistradas e magistrados habilitados que nunca exerceram a titularidade de Zona Eleitoral na Circunscrição do Rio Grande do Sul devem ser designados, preferencialmente, em relação àqueles que já foram titulares, observando-se os parâmetros da antiguidade na Comarca e, sucessivamente, na carreira, de acordo com o Quadro de Antiguidade da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado (art. 6º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023).

Na hipótese de todas as habilitadas e todos os habilitados já terem atuado na condição de magistradas e magistrados eleitorais titulares, deve ser adotado o sistema de rodízio bienal, respeitando-se a ordem de maior tempo de afastamento de titularidade de jurisdição eleitoral no Estado (art. 6º, § 1º, da Resolução TRE-RS n. 412/2023). Em havendo empate, a preferência deve recair sobre a juíza ou juiz de direito mais antigo na Comarca e, sucessivamente, na carreira (art. 6º, § 3º, da Resolução TRE-RS n. 412/2023).

Outrossim, eventuais períodos de substituição e de designação por vaga, incluindo os períodos de designação para o pleito, que tiverem se prolongado por mais de 01 (um) ano, em caráter ininterrupto, devem ser computados, para fins de aferição, como tempo de efetivo exercício (art. 6º, § 2º, da Resolução TRE-RS n. 412/2023).

A partir dos critérios acima descritos, as magistradas e os magistrados habilitados classificam-se na seguinte ordem no presente certame:

1º) Dr. Paulo de Tarso Carpena Lopes (Juiz de Direito do 1º Juizado da Vara de Família do Foro Regional Alto Petrópolis de Porto Alegre) - titular da 051ª ZE até 29/12/2006;

2ª) Dra. Fabiana dos Santos Kaspary (Juíza de Direito do 1º Juizado da 18ª Vara Cível de Porto Alegre) - titular da 059ª ZE até 06/03/2007;

3º) Dr. Maurício Ramires (Juiz de Direito da 4ª Turma Recursal Cível de Porto Alegre) - titular da 127ª ZE até 08/05/2007;

4ª) Dra. Cristiane Busatto Zardo (Juíza de Direito da 4ª Vara do Júri de Porto Alegre) – titular da 038ª ZE até 14/08/2007;

5ª) Dra. Betina Meinhardt Ronchetti (Juíza de Direito da Turma Recursal Criminal de Porto Alegre) - titular da 171ª ZE até 31/01/2008;

6ª) Dra. Tania da Rosa (Juíza de Direito do 1º Juizado do 2º Juízo do Juizado Regional da Infância e Juventude) – titular da 030ª ZE até 31/12/2008;

7º) Dr. Ricardo Bernd (Juiz de Direito da 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública de Porto Alegre) – titular da 134ª ZE até 31/05/2010;

8º) Dr. Paulo Augusto Oliveira Irion (Juiz de Direito da 13ª Vara Criminal de Porto Alegre) – titular da 170ª ZE até 31/12/2010;

9ª) Dra. Sonáli da Cruz Zluhan (Juíza de Direito da 6ª Vara de Família de Porto Alegre) - titular da 136ª ZE até 26/03/2013;

10º) Dr. Leandro Augusto Sassi (Juiz de Direito do 10º Juizado Especial Cível e Criminal do Foro Regional Partenon de Porto Alegre) - titular da 041ª ZE até 31/03/2014;

11ª) Dra. Andréia Nebenzahl de Oliveira (Juíza de Direito do 2º Juizado da 15ª Vara Cível) - titular da 172ª ZE até 31/03/2015.

Dessa forma, o Dr. Paulo de Tarso Carpena Lopes tem a preferência na presente designação, por ser o Juiz de Direito titular em efetivo exercício na Comarca de Porto Alegre há mais tempo afastado de titularidade de jurisdição eleitoral no Estado, nos termos do art. 6º, § 1º, da Resolução TRE-RS n. 412/2023.

Diante do exposto, VOTO por deferir as inscrições recebidas e designar o Dr. Paulo de Tarso Carpena Lopes, Juiz de Direito do 1º Juizado da Vara de Família do Foro Regional Alto Petrópolis de Porto Alegre, para exercer a titularidade da jurisdição na 002ª Zona Eleitoral de Porto Alegre, pelo período de dois anos, a partir da data da presente sessão de julgamento, com fundamento no art. 3º, caput, da Resolução TRE-RS n. 412/2023, submetendo à aprovação do Pleno.