ED no(a) ED no(a) REl - 0601108-16.2024.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/03/2026 00:00 a 13/03/2026 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito.

Constou do acórdão embargado:

 

“No mérito, os embargos não merecem acolhimento, antecipo.

Senão, vejamos.

Inicialmente, cumpre salientar que os presentes aclaratórios foram manejados sem apontar, forma específica, o vício pretensamente ocorrido no acórdão, qual seja, "negar validade" ao art. 72 da Resolução TSE n. 23.607/19.

A par de em nenhum momento ter sido indicado que o regramento é inválido - talvez o embargante tenha intentado referir que teria sido negada vigência (produção de efeitos) ao comando -, é certo que a decisão embargada tem conteúdo exatamente oposto: entendera inaplicável o art. 72 da Resolução TSE n. 23.607/19, por decorrência lógica de uma circunstância, não se trata de situação na qual exija "oportunidade específica de manifestação".

Transcrevo trecho, ei-lo:

Dos elementos dos autos, tenho inexistente obstrução ou ofensa ao contraditório - princípio de fato tão caro ao nosso Direito, e obedecidos no caso posto. O conjunto de documentos juntado pelo cartório eleitoral da origem é constituído por extratos bancários, relatórios e notas fiscais, todos disponíveis no sistema (público) DivulgaCandContas – sistema do e. Tribunal Superior Eleitoral com informações detalhadas sobre os candidatos e as respectivas campanhas eleitorais.

Os dados servem, de modo legítimo, como apoio aos examinadores das contas e aos eleitores, aos quais oferece uma fonte segura de conhecimento a respeito dos fornecedores, doadores e recursos que transitam nas campanhas eleitorais.

Ora, cuida-se de informações sobre as quais, ao longo de toda a instrução, o embargante poderia se manifestar, não se tratando, portanto, de aplicar "oportunidade específica". O art. 72 visa a atender o princípio da não-surpresa, impossível de ocorrer na situação, pois, como dito, as informações cartorárias estiveram sempre à disposição da parte prestadora de contas.

Ou seja, sem a indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o caminho da irresignação do recorrente há de ser a interposição de recurso à instância superior, e não a presente oposição.

Portanto, o recurso não comporta provimento.

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.”

 

Pois bem.

De fato, examinando os autos, verifica-se que, após a prolação do acórdão que negara provimento ao recurso eleitoral, o embargante apresentou questão de ordem, juntando notas fiscais de estorno referentes às NF-e anteriormente consideradas irregulares. As referidas notas fiscais consignam, em campo próprio, tratar-se de “devolução de mercadoria” a supostamente demonstrar o estorno de operação efetuada de forma indevida no período da campanha eleitoral.

Também foi juntado documento extraído do sistema da SEFAZ indicando a inexistência do CNPJ da campanha na base da unidade federativa, em razão de sua baixa.

Entretanto, embora o acórdão embargado tenha rejeitado os primeiros aclaratórios, não houve, de forma expressa, enfrentamento da documentação superveniente trazida pela parte embargante, mediante questão de ordem.

Nesse diapasão, assiste parcial razão ao embargante quanto à existência de omissão, porquanto a decisão embargada, de fato, não analisou a repercussão jurídica dos documentos apresentados.

Impõe-se, portanto, suprir a omissão.

Pois bem.

Verifica-se que as notas fiscais de estorno juntadas pela parte foram emitidas após a identificação das irregularidades e após o julgamento do recurso eleitoral. Não há, nos autos, comprovação de homologação administrativa do estorno pelo órgão fazendário competente, tampouco demonstração de regular procedimento fiscal apto a cancelar definitivamente os efeitos das notas originárias no sistema oficial.

A jurisprudência deste Tribunal e do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que a mera declaração unilateral do fornecedor não é suficiente para afastar a presunção de veracidade da nota fiscal regularmente emitida e ativa nos sistemas fiscais. Exige-se o efetivo cancelamento ou o regular estorno nos termos da legislação tributária aplicável.

Ainda que as notas de estorno tenham sido formalmente emitidas, permanece a ausência de prova de que tenham sido acolhidas pela autoridade fiscal competente de modo a afastar, retroativamente, a presunção de ocorrência da despesa no período de campanha.

Além disso, a regularidade da prestação de contas deve ser aferida à luz da situação fática e documental existente no momento da análise técnica e do julgamento do recurso, não sendo possível desconstituir irregularidade já configurada apenas com base em providências posteriores, desacompanhadas de comprovação de sua eficácia jurídica plena. A relativização da preclusão se dá, como é cediço, de forma primo icto oculi, vale dizer, sem maiores diligências técnicas. Do conjunto apresentado pelo embargante, permanece a falha.  

Desse modo, embora se reconheça a omissão formal quanto à apreciação dos documentos supervenientes, a análise ora realizada não conduz à modificação do resultado do julgamento.

Assim, os embargos devem ser acolhidos apenas para integrar a fundamentação, sem efeitos infringentes.

Diante do exposto, VOTO pelo acolhimento parcial dos embargos de declaração, apenas para suprir a omissão apontada, sem atribuição de efeitos modificativos ao julgado, mantido integralmente o acórdão embargado.